TJSP 09/02/2012 - Pág. 91 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1121
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- Verifico que a questão de mérito discutida neste processo, embora seja de fato e de direito, não há necessidade de produção
de prova em audiência (art. 400, I e II do CPC). Desta forma, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração
do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88), INDEFIRO a produção da prova oral, eis que não tem utilidade para
a solução da presente lide, sendo suficientes as provas já colacionadas nos autos. Nesse sentido, a decisão abaixo, proferida
pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em recurso de apelação interposto contra sentença deste Juízo: “CERCEAMENTO
DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR AS PROVAS PRETENDIDAS. INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso
as dos autos já sejam suficientes para ter formado sua convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias e
procrastinatórias, nos termos do artigo 130, do CPC. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ POR DOENÇA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. É de rigor o improvimento do
apelo, pois é inafastável o reconhecimento de que a lei substantiva impõe que os contratos desse jaez sejam celebrados por
prazo certo e que mencionem os riscos assumidos. A aspiração da autora não encontra respaldo nas cláusulas contratuais, que
não podem comportar interpretação extensiva, sob pena de causar desequilíbrio contratual, aumentando a responsabilidade
sem correspondente cobertura. Não se está aqui estreitando o alcance do contrato, mas lhe dando interpretação nos exatos
limites do que convencionaram as partes, pois foi em função disso que a seguradora calculou o prêmio.” (TJSP - 000241498.2008.8.26.0257- Apelação - Relator(a): Adilson de Araujo - Comarca: Ipuã - Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
- Data do julgamento: 25/10/2011 - Data de registro: 28/10/2011 - Outros números: 24149820088260257). Declaro encerrada a
instrução probatória. Após, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340
257.01.2011.001643-5/000000-000 - nº ordem 610/2011 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - REGINALDO DE FREITAS BUENO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ao autor para
impugnar a contestação, no prazo de 10 dias. - ADV NAIRANA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 220809 - ADV NAIARA DE SOUSA
GABRIEL OAB/SP 263478
257.01.2011.001910-0/000000-000 - nº ordem 681/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL PAZOTTI LTDA X
ELISETE PRUDENTE DOS SANTOS -ME - Fls. 47: desentranhe-se e adite-se o mandado para integral cumprimento. Dilig. e
int. - ADV SERGIO EVANGELISTA OAB/SP 133076
257.01.2011.001993-7/000000-000 - nº ordem 710/2011 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU MANUTENÇÃO AUX DOENÇA - JOSE DA COSTA E SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Ao autor para impugnar a contestação, no prazo de 10 dias. - ADV NAIRANA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 220809 ADV NAIARA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 263478
257.01.2011.001999-3/000000-000 - nº ordem 716/2011 - Adjudicação Compulsória - MARIA HILDA ALVES BARBOSA E
OUTROS X WILLIAM MARCOS - Manifeste-se o patrono do autor tendo em vista o decurso do prazo para requerida apresentar
contestação. Int. - ADV NAIRANA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 220809 - ADV NAIARA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 263478
257.01.2011.002140-0/000000-000 - nº ordem 759/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AUXILIO DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EURIPEDES DONIZETI DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ao autor para impugnar a contestação, no prazo de 10 dias. - ADV GILSON BENEDITO RAIMUNDO OAB/SP 118430
257.01.2011.002147-9/000000-000 - nº ordem 765/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INTERDIÇÃO - JOSE CARLOS
STABILE X GENI FERREIRA STABILE - Declaro encerrada a instrução probatória. Após, voltem conclusos para sentença. Int. ADV RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA OAB/SP 192681
257.01.2011.002239-5/000000-000 - nº ordem 800/2011 - Outros Feitos Não Especificados - PENSAO POR MORTE
- EMERSON AUGUSTO CORREA JUNIOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Declaro encerrada a
instrução probatória. Após, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV NAIRANA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 220809 - ADV
NAIARA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 263478
257.01.2011.002550-1/000000-000 - nº ordem 883/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
COM LIMINAR - JOSE ANTONIO LOURENÇO DE ALMEIDA X SAMER HENRIQUE DE ALMEIDA E OUTROS - Ao autor para
impugnar as contestações, juntada às fls. 43/47 e 49/51, no prazo de 10 dias. - ADV MARCIEL MANDRÁ LIMA OAB/SP 164227 ADV JOSE NATAL PEIXOTO OAB/SP 118622 - ADV JOSÉ LUIS CARVALHO OAB/SP 167364 - ADV TENILLE BORDA OLIVEIRA
MARCOS OAB/SP 254960 - ADV JULIANA HONORIO SILVA OAB/SP 305456
257.01.2012.000072-9/000000-000 - nº ordem 23/2012 - Declaratória (em geral) - JOSE MAXIMO DE SOUZA JUNIOR X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Manifeste-se a patrona do requerente sobre o AR, enviado para a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, devolvido com os dizeres RECUSADO. - ADV NAIRANA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP
220809 - ADV NAIARA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 263478
257.01.2012.000073-1/000000-000 - nº ordem 37/2012 - Inventário - CLEONICE APARECIDA PEREIRA PEDRO X DEVAIL
PEREIRA E OUTROS - 1- Diante dos documentos juntados, defiro gratuidade à parte autora. Anote-se. 2- Nomeio a autora,
CLEONICE APARECIDA PEREIRA PEDRO, como inventariante, independente de termo. 3- Intime-se a inventariante para
comprovar nos autos o cumprimento do disposto na Lei Estadual n. 10.705 de 28.12.2000, regulamentada pelo Decreto n.
45.837/01 de 04.06.2001 e disciplinada pela Portaria CAT 72, de 04.09.2001, ou seja, encaminhar ao Posto Fiscal Estadual a
declaração em modelo próprio, instruída com documentação pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se. Int. - ADV
PRISCILA DE SOUZA MELLO OAB/SP 281386
257.01.2012.000136-0/000000-000 - nº ordem 49/2012 - Modificação de Guarda - J. C. D. S. X V. D. S. E OUTROS Manifestem-se as partes sobre o laudo social juntado, juntado às fls. 21/24, no prazo de 10 dias. - ADV LARISSA MILENA
CUNHA NEGREIROS OAB/SP 260181
257.01.2012.000145-0/000000-000 - nº ordem 52/2012 - Outros Feitos Não Especificados - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º