TJSP 10/02/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1122
2005
PROC. nº 372/10 Representação (menor: B. H. C.) - Deliberação: Fl. 85: Apresentar Alegações Finais. - ADVOGADO: Dr.
GERALDO NATALINO PEREIRA - OAB/SP 169.101.
Anexo Fiscal I
SETOR DE ANEXO FISCAL
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
445.01.1992.000070-5/000000-000 - nº ordem 64/2007 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X PRINCESA DO VALE VEICULOS S/A E OUTROS - Vistos. Arlindo Mendonça insurgiu-se, por meio de exceção de préexecutividade, contra sua inclusão no polo passivo de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Estadual em face de
Princesa do Vale Veículos S/A, empresa de que foi sócio, ao argumento de que são distintas a pessoa jurídica e a pessoa física
do sócio, o qual não deve responder por débitos tributários societários. Asseverou que houve indevida utilização da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, que apenas deve ser empregada quando houver indícios de má-fé ou violação
aos estatutos sociais ou à lei, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Requereu, pelas razões que expendeu, o
reconhecimento de sua ilegitimidade e sua exclusão do polo passivo da ação de execução (fls. 190/197). Em sua impugnação,
a excepta sustentou a legitimidade do excipiente para figurar no polo passivo da execução, pois exercia a gerência da empresa
executada na época da constituição do crédito tributário, omitindo-se quanto ao dever de pagar tributos, o que caracteriza
infração à lei e o legitima passivamente à cobrança. Postulou a rejeição do incidente (fls. 204/209). Decido. A responsabilidade
pessoal dos sócios pelo pagamento de crédito tributário devido por sociedade empresarial efetivamente só é cabível na hipótese
de prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos, já que a simples condição de
sócio não implica responsabilidade tributária. Ocorre que a mera falta de pagamento de tributos configura infração à legislação
tributária, o que enseja a incidência da previsão inserta no art. 135 do Código Tributário Nacional, com responsabilização pessoal
dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a “obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” (art. 135,
caput, CTN). Responsabiliza-se o excipiente, portanto, pelo inadimplemento do crédito tributário, conduta que configura infração
à lei e que o torna pessoal e solidariamente responsável pelos débitos oriundos de sua atuação. Nesse sentido: “Nos termos
do art. 135, III, do CTN os sócios-gerentes respondem pessoalmente pelas obrigações tributárias da sociedade, resultantes
de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei; assim, também a simples falta de pagamento de contribuições
previdenciárias, por constituir violação à lei, origina a responsabilidade dos sócios” (in RT 748/431, EI 93.04.18986-1/RS 1a Seção - j. 1º.10.1997 - rel. Juiz Vladimir Freitas - DJU 05.11.1997, TRF 4a Região). Mesmo a constrição judicial pode
recair sobre seus bens pessoais, porque a lei não faz qualquer distinção a respeito: “Sociedade por quotas - Execução fiscal
- Responsabilidade - Sócio-gerente - Admissibilidade - Hipótese de substituição pelas obrigações fiscais da empresa - Recurso
não provido. As pessoas referidas no inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional são sujeitos passivos da obrigação
tributária, na qualidade de responsáveis por substituição e, assim sendo, aplica-se-lhes o disposto no artigo 568, V do Código
de Processo Civil, apesar de seus nomes não constarem no título extrajudicial. Assim, podem ser citadas, e ter seus bens
penhorados, independentemente de processo judicial prévio para a verificação da ocorrência inequívoca das circunstâncias
de fato aludidas no artigo 135, caput do Código Tributário Nacional” (Relator: Corrêa Vianna - Apelação Cível nº 232.494-2
- Mirassol - 10.05.94). A inclusão dos sócios no polo passivo de ação de execução fiscal inicialmente proposta em face de
sociedade empresarial independe de que seus nomes figurem expressamente nas Certidões de Dívida Ativa, bastando para
tanto o pedido deduzido pela exequente, já que são sujeitos passivos da obrigação tributária por substituição. Portanto, não
há razão para o reconhecimento da ilegitimidade do excipiente para figurar no polo passivo da execução, nem para que seus
bens pessoais não respondam pela dívida tributária, razões pelas quais rejeito a exceção de pré-executividade. Em se tratando
de incidente processual, não há ensejo à condenação ao pagamento de verbas derivadas da sucumbência. Manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV ELAINE ALARCAO RIBEIRO OAB/SP 105960 - ADV OSVALDO CORREA
DE ARAÚJO OAB/SP 59803 - ADV DENIS ARAUJO OAB/SP 222498
445.01.2001.008215-4/000000-000 - nº ordem 5451/2007 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X COLONIAL COMERCIAL E IMP LTDA E OUTROS - Sentença nº 68/2012 registrada em 08/02/2012 no livro nº 39 às
Fls. 251/252: Assim sendo, caracterizada a hipótese do artigo 794, inciso I do C. P. C., JULGO EXTINTO o presente processo.
Oportunamente, passada esta regularmente em julgado sem qualquer recurso e, observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. P. R. e Int. - ADV CASSIA MARIA SIGRIST OAB/SP 96204 - ADV BENEDITO ADILSON BORGES OAB/SP 58264
445.01.1991.000047-5/000000-000 - nº ordem 14332/2007 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X PEDREIRA ANHANGUERA DO VALE LTDA - Sentença nº 61/2012 registrada em 08/02/2012 no livro nº 39 às Fls.
237/238: Assim sendo, caracterizada a hipótese do artigo 794, inciso I do C. P. C., JULGO EXTINTO o presente processo.
Oportunamente, passada esta regularmente em julgado sem qualquer recurso e, observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. P. R. e Int. - ADV MARTA CRISTINA DOS S MARTINS TOLEDO OAB/SP 71912 - ADV CARLOS ROBERTO DA
SILVEIRA OAB/SP 52406 - ADV JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO OAB/SP 146754
445.01.2009.007308-3/000000-000 - nº ordem 596/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE SAO PAULO X CRISTIANE ANTUNES ME - Providencie a exequente o depósito da
diligência do Sr. Oficial de Justiça, para efetivação do leilão. - ADV FAUSTO PAGIOLI FALEIROS OAB/SP 233878 - ADV ALINE
CRIVELARI LOPES OAB/SP 283990
Centimetragem justiça
PIRACAIA
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º