Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012 - Página 1491

  1. Página inicial  > 
« 1491 »
TJSP 13/02/2012 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1123

1491

pugnado pela incidência de juros capitalizados sobre o valor das tarifas, de modo que, para a apuração de tal valor e conseqüente
apreciação do pedido condenatório no importe de R$ 6.546,78, faz-se necessária a realização de perícia técnica, a qual não se
mostra admissível em sede de Juizado Especial Cível. Isso se dá pelo fato da Lei 9.099/95 ter sido criada com o objetivo de
desafogar a máquina judiciária e assim abreviar as demandas de pequena complexidade que, em virtude de seu grande volume,
atravancavam as ações mais complexas, as quais dispensavam maior cuidado e atenção. Assim, foram criados os Juizados
Especiais, os quais seguem os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual. Assim, numa
análise ainda que superficial, não é demais enxergar a necessidade de produção de prova pericial, porquanto não há como ser
verificado o montante conseqüente da incidência dos juros na tarifa em discussão. Frise-se, por oportuno, que referida prova se
mostra imprescindível para o fim de se constatar a importância eventualmente devida, viabilizando, por conseguinte, a fixação
do correto valor da restituição. Por fim, foram publicadas no Diário da Justiça Súmulas de Colégios Recursais de diversas
circunscrições diferentes, harmônicas no sentido de que não cabe perícia em sede de Juizados Especiais, passando a citar
algumas: “A perícia é incompatível com o rito da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos Juizados Especiais” (Súmula 30 do
Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de Rio Claro); “A perícia é incompatível com o rito da Lei 9.099/95 e afasta a
competência dos Juizados Especiais” (Súmula n.16 do Colégio Recursal da Circunscrição de Piracicaba); Nesse passo, levandose em consideração que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o certo é que
não subsiste qualquer entrave com relação à incidência do artigo 42 da Lei 8.078/90, a fim de que a requerida seja condenada
a restituir o valor referente às tarifas indevidamente cobradas. Diante disso, é seguro afirmar que o valor da restituição
corresponderá à R$ 3.285,24, que, por sua vez, equivale ao dobro do valor que lhe foi indevidamente cobrado a título de tarifa
de avaliação, no importe de R$ 423,00, tarifa de cadastro, no importe de R$ 377,00, registro de contrato, no importe de R$ 55,66
e a título de serviços de terceiros no importe de R$ 786,96. Destarte, não resta alternativa senão a parcial procedência do
pedido. DISPOSITIVO Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a
requerida à devolução em dobro da quantia indevidamente paga pelo requerente, no importe de R$ 3.285,24 (três mil, duzentos
e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigida de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça a partir
do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios
em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 P.R.I. Marília, 10 de janeiro de 2012. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA
JUIZ DE DIREITO (Preparo no valor de R$184,40 - cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) - ADV RABIH SAMI
NEMER OAB/SP 197155 - ADV JONATHAN NEMER OAB/SP 271758 - ADV EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA OAB/SP
138190
344.01.2011.022396-8/000000-000 - nº ordem 2899/2011 - Declaratória (em geral) - DORALICE APARECIDA JACOBINO X
BANCO VOLKSWAGEN S/A - Fls. 70/75 - Vistos... Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
DECIDO. Trata-se de ação na qual a requerente pleiteia a condenação da empresa requerida à restituição da quantia atualizada
de R$ 2.727,78 que, por sua vez, equivale ao dobro do que indevidamente pagou a título de tarifa de cadastro e serviços
prestados, em razão de um financiamento efetuado junto à requerida, para a aquisição de um veículo da marca VOLKSWAGEN,
modelo Gol City 1.0 G4, ano 2009, modelo 2010, o qual seria pago em 60 parcelas. De início, destaco que as matérias suscitadas
pela requerida em sede de contestação, não merecem acolhimento. Assim se afirma porque a simples inserção das tarifas
supracitadas no contrato de financiamento - estas já consideradas indevidas pelos Tribunais - gerou para a requerente o direito
à propositura da presente demanda, não havendo, portanto, que se cogitar na violação do ato jurídico perfeito. Acresça-se que
em razão de não ter havido a restituição pretendida pela requerente e, ainda, considerando o teor da contestação, não há que
se falar na ausência das condições necessárias para a propositura da ação por parte da autora, ou seja, na falta de interesse
processual, conforme tenta inculcar a requerida. Afasto, pois, as preliminares argüidas em contestação. O pedido veiculado na
inicial é parcialmente procedente. De início, consigno que a tese sustentada pela requerente em sede de réplica guarda relação
com o entendimento adotado por este Juízo no tocante à matéria ventilada nos autos. Aliás, a linha argumentativa adotada pela
requerente às fls. 65/68 mostra-se idêntica à fundamentação utilizada por este Magistrado em sentenças anteriores relativas à
presente questão. Com efeito, a cobrança das tarifas hostilizadas na inicial, de fato, se mostra ilegal, posto que contraria os
ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigos 51, incisos III, IV e XII) e, por conseguinte, não deve prevalecer. Em
verdade, é a requerida quem deve arcar com os custos de cobrança, não sendo, pois, razoável transferir tais ônus à requerente.
Assim, destaco que a pretensão da requerente quanto à devolução da quantia paga, referente a tais encargos, merece prosperar.
A propósito, já se decidiu: DECLARATÓRIA - COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO -Quitação antecipada - Abatimento
menor do que o devido - Necessidade de repetição de indébito - Taxa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê
(TEC) - Ilegalidade da cobrança - Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC - Recurso provido. APELAÇÃO N°
990.09.298060-2, da Comarca de MARÍLIA. (grifo nosso). Acrescente-se, ainda, que a cobrança das tarifas aduzidas nestes
autos, não teve sua finalidade expressamente esclarecida no contrato de fls. 09/12, o que contraria o artigo 46 do Código de
Defesa do Consumidor. Segundo lecionam CLÁUDIA LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN v. BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM,
“se lidos em conjunto, os arts. 46 e 54, especialmente os §§ 3º e 4º deste último, impõem aos fornecedores de serviços e
produtos no mercado brasileiro um dever de clareza na redação dos contratos de consumo, em especial nos contratos por
adesão, e um dever de destacar aquelas cláusulas limitativas dos direitos dos consumidores, sem prejuízo que sejam estas
mais tarde consideradas abusivas ou não (art. 51, I, do CDC)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2a edição,
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 634). Nesse sentido, confira-se: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação
7316032200 Relator(a): Rizzatto Nunes Comarca: Santo André Órgão julgador: 23a Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 12/08/2009 Data de registro: 31/08/2009 Ementa: CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO Relação de consumo
Capitalização mensal de juros indevida, inclusive pela Medida Provisória 1.963-17, sucessivamente reeditada até a Medida
Provisória 2.170-36 que deram origem à Lei 10.931/2004, por padecerem de grave vício de origem pela não observância dos
requisitos obrigatórios da Lei Complementar 95/98. Comissão de Permanência também inadmissível - Juros remuneratórios
livres para os bancos e devidos no caso na taxa pactuada, calculada linearmente - Anotação negativa do nome do autor indevida
- Tarifa de abertura de crédito, contrária ao artigo 46 do CDC, e de emissão de carne, afastadas - Procedência da ação ampliada
- Apelo do autor provido em parte, desprovido o do banco, com determinação” (grifo nosso). Relator(a): Melo Colombi Comarca:
São José do Rio Preto Órgão julgador: 14a Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/03/2009 Data de registro:
27/04/2009 Ementa: CONTRATO - Mútuo bancário Estipulações abusivas à luz do ordenamento jurídico vigente - Possibilidade
de revisão pelo Judiciário, em face da relatividade do princípio do “Pacta sunt servanda” - Revisional parcialmente procedente
- Recurso provido em parte para esse fim. JUROS - Capitalização - Inadmissibilidade, em período inferior ao anual, à míngua de
previsão na legislação de regência da matéria - Súmula 121 do E. STF - Imputabilidade do art. 5º da Medida Provisória 1.96317/2000 (atualmente reeditada sob o n” 2.170-36/2001) - Revisional parcialmente procedente - Recurso provido em parte para
esse fim. CONTRATO - Financiamento bancário (bem móvel) - Previsão de incidência de tarifa de abertura de crédito, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo