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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012 - Página 1490

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TJSP 13/02/2012 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1123

1490

técnica, a qual não se mostra admissível em sede de Juizado Especial Cível. Isso se dá pelo fato da Lei 9.099/95 ter sido criada
com o objetivo de desafogar a máquina judiciária e assim abreviar as demandas de pequena complexidade que, em virtude de
seu grande volume, atravancavam as ações mais complexas, as quais dispensavam maior cuidado e atenção. Assim, foram
criados os Juizados Especiais, os quais seguem os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Assim, numa análise ainda que superficial, não é demais enxergar a necessidade de produção de prova pericial, porquanto não
há como ser verificado o montante conseqüente da incidência dos juros na tarifa em discussão. Frise-se, por oportuno, que
referida prova se mostra imprescindível para o fim de se constatar a importância eventualmente devida, viabilizando, por
conseguinte, a fixação do correto valor da restituição. Por fim, foram publicadas no Diário da Justiça Súmulas de Colégios
Recursais de diversas circunscrições diferentes, harmônicas no sentido de que não cabe perícia em sede de Juizados Especiais,
passando a citar algumas: “A perícia é incompatível com o rito da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos Juizados Especiais”
(Súmula 30 do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de Rio Claro); “A perícia é incompatível com o rito da Lei 9.099/95
e afasta a competência dos Juizados Especiais” (Súmula n.16 do Colégio Recursal da Circunscrição de Piracicaba); Nesse
passo, levando-se em consideração que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor,
o certo é que não subsiste qualquer entrave com relação à incidência do artigo 42 da Lei 8.078/90, a fim de que a requerida seja
condenada a restituir o valor referente às tarifas indevidamente cobradas. Diante disso, é seguro afirmar que o valor da
restituição corresponderá à R$ 6.865,34, que, por sua vez, equivale ao dobro do valor que lhe foi indevidamente cobrado a título
de tarifa de cadastro, no importe de R$ 509,00, registro de contrato, no importe de R$ 38,98 e a título de serviços de terceiros
no importe de R$ 2.884,69. Destarte, não resta alternativa senão a parcial procedência do pedido. DISPOSITIVO Posto isto e o
mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à devolução em dobro da quantia
indevidamente paga pelo requerente, no importe de R$ 6.865,34 (seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro
centavos), devidamente corrigida de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da
Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marília, 09 de janeiro de 2012. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo no valor de
R$229,51 - duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e um reais) - ADV LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA OAB/SP 285288 ADV ELLEN MARTINS GUILHERME OAB/SP 239014 - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
344.01.2011.021982-5/000000-000 - nº ordem 2846/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE - MATHEUS DE OLIVEIRA PERES X OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 55/60 - Vistos... Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Tratase de ação na qual o requerente pleiteia a condenação da requerida à restituição da quantia atualizada de R$ 6.546,78, que, por
sua vez, equivale ao dobro do que pagou a título de tarifa de avaliação, tarifa de cadastro, registro de contrato e serviços de
terceiros, em razão de um financiamento realizado junto à requerida. De início, destaco que as matérias suscitadas pela
requerida em sede de contestação, não merecem acolhimento. Assim se afirma porque a simples inserção das tarifas
supracitadas no contrato de financiamento - estas já consideradas indevidas pelos Tribunais - gerou para o requerente o direito
à propositura da presente demanda, visando o ressarcimento do que pagou indevidamente. Melhor sorte não resta à preliminar
de decadência. Com efeito, diversamente do que tenta inculcar a requerida, a presente demanda tem por objeto a restituição
das tarifas indevidamente por esta cobradas. Logo, não há que se falar na ocorrência da decadência, uma vez que inexistentes
as causas previstas no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Afasto, pois, as preliminares argüidas em contestação.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente. No tocante à cobrança das tarifas hostilizadas na inicial, de fato, esta se mostra
ilegal, posto que contraria os ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigos 51, incisos III, IV e XII) e, por conseguinte,
não deve prevalecer. Em verdade, é a requerida quem deve arcar com os custos de cobrança, não sendo, pois, razoável
transferir tais ônus ao requerente. Nesse sentido, destaco que a pretensão do requerente quanto à devolução das quantias
pagas, referentes a tais encargos, merece prosperar. Acerca do tema, já se decidiu: DECLARATÓRIA - COBRANÇA - CONTRATO
DE FINANCIAMENTO -Quitação antecipada - Abatimento menor do que o devido - Necessidade de repetição de indébito - Taxa
de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carne (TEC) - Ilegalidade da cobrança - Aplicação do artigo 42, parágrafo
único, do CDC - Recurso provido. APELAÇÃO N° 990.09.298060-2, da Comarca de MARÍLIA. (grifo nosso). Segundo lecionam
CLÁUDIA LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN v. BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM, “se lidos em conjunto, os arts. 46 e 54,
especialmente os §§ 3º e 4º deste último, impõem aos fornecedores de serviços e produtos no mercado brasileiro um dever de
clareza na redação dos contratos de consumo, em especial nos contratos por adesão, e um dever de destacar aquelas cláusulas
limitativas dos direitos dos consumidores, sem prejuízo que sejam estas mais tarde consideradas abusivas ou não (art. 51, I, do
CDC)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2a edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 634). Nesse
sentido, confira-se: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação 7316032200 Relator(a): Rizzatto Nunes Comarca:
Santo André Órgão julgador: 23a Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 12/08/2009 Data de registro: 31/08/2009
Ementa: CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO Relação de consumo Capitalização mensal de juros indevida, inclusive
pela Medida Provisória 1.963-17, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 2.170-36 que deram origem à Lei
10.931/2004, por padecerem de grave vício de origem pela não observância dos requisitos obrigatórios da Lei Complementar
95/98. Comissão de Permanência também inadmissível - Juros remuneratórios livres para os bancos e devidos no caso na taxa
pactuada, calculada linearmente - Anotação negativa do nome do autor indevida - Tarifa de abertura de crédito, contrária ao
artigo 46 do CDC, e de emissão de carne, afastadas - Procedência da ação ampliada - Apelo do autor provido em parte,
desprovido o do banco, com determinação” (grifo nosso). Relator(a): Melo Colombi Comarca: São José do Rio Preto Órgão
julgador: 14a Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/03/2009 Data de registro: 27/04/2009 Ementa: CONTRATO Mútuo bancário Estipulações abusivas à luz do ordenamento jurídico vigente - Possibilidade de revisão pelo Judiciário, em face
da relatividade do princípio do “Pacta sunt servanda “ - Revisional parcialmente procedente - Recurso provido em parte para
esse fim. JUROS - Capitalização - Inadmissibilidade, em período inferior ao anual, à míngua de previsão na legislação de
regência da matéria - Súmula 121 do E. STF - Imputabilidade do art. 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000 (atualmente
reeditada sob o n” 2.170-36/2001) - Revisional parcialmente procedente - Recurso provido em parte para esse fim. CONTRATO
- Financiamento bancário (bem móvel) - Previsão de incidência de tarifa de abertura de crédito, de emissão de boleto e de
cobrança de honorários em fase extrajudicial - Abusividade configurada - Art. 51, XII. do CDC, e precedente do E. STJ Revisional parcialmente procedente - Recurso provido em parte para esse fim” (grifo nosso). Ressalte-se que a tarifa de abertura
de crédito, discriminada no contrato em questão como Tarifa de Cadastro, se encontra atualmente extinta em razão de nova
regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), dado ao caráter eminentemente abusivo de sua cobrança. Apesar da
razoabilidade relativa à insurgência do requerente no tocante à ilegalidade das tarifas mencionadas na inicial, certo é que o
valor por ele pretendido não comporta acolhimento. Com efeito, o pedido do requerente não se limitou à restituição, mesmo que
em dobro, do valor das tarifas, tais como lançadas no contrato firmado entre as partes. Assim se afirma pelo fato de ter ele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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