TJSP 13/02/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1123
2024
192 da Constituição Federal).Eficácia imediata, ou não, da norma do parágrafo 3( do art. 192 da Constituição Federal, sobre a
taxa de juros reais (12% ao ano).Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do sistema financeiro nacional (art.
192), estabelecido que este será regulado por Lei Complementar, com observância do que se determinou no caput, nos seus
incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu ( 3(, sobre a taxa de juros reais (12%
ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura Lei
Complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência
da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma” (RTJ 147/719). Consolidando
o entendimento jurisprudencial, o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: “A norma do
§ 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Igualmente não tem razão a autora ao se insurgir contra a
capitalização mensal dos juros. É que a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a
capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano”. Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº
2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01. Deste modo, desde
30/03/00 já não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da capitalização mensal de juros nas operações bancárias, observandose que o contrato de abertura de crédito em conta corrente objeto da ação foi celebrado já na vigência da citada Medida
Provisória n.º 2.170-36. Não bastasse isso, vale lembrar que é de conhecimento amplo que na data de vencimento de um
empréstimo os juros são incorporados ao capital, não tendo nenhuma relevância, neste caso, se os juros estão sendo
capitalizados em período superior ou inferior a um ano. Nem mesmo no caso de prorrogação de empréstimos há que se falar em
ilegalidade na capitalização de juros, que passam a fazer parte do capital se não há pagamento no vencimento da operação
original. Bem a propósito, os advogados ROMUALDO WILSON CANÇADO e ORLEI CLARO DE LIMA, na obra “Juros, Correção
Monetária e Danos Financeiros Irreparáveis”, analisam com muita propriedade os equívocos que têm sido cometidos no correto
entendimento acerca da capitalização de juros, ressaltando a correta interpretação daquele fenômeno econômico-financeiro,
cuja natureza parece ter sido esquecida por aqueles que, com base na Súmula nº 121 do STF, pretendem, em última análise,
locupletar-se às custas de seus credores. Destaco, posto que relevantes e adequados ao caso em exame, alguns trechos
daquela obra: “7.1. É importante observar, preliminarmente, que a proibição de capitalização de juros em período inferior a um
ano, contida na Súmula n. 121/STF, decorreu de interpretação equivocada, em termos técnico-financeiros, da expressão contar
juros de juros, contida na Lei de Usura, através da qual se entendeu que essa fosse de conteúdo idêntico à expressão
capitalização de juros. 7.2. (...) tais expressões são tão distintas entre si quanto são distintos os respectivos enunciados. A
perpetuação do equívoco de confundir seus significados - ratificada pela manutenção do entendimento de a capitalização de
juros só poder ser possível para períodos anuais - é defendida com o argumento de que, para períodos inferiores a um ano,
seria vedado contar juros de juros, de acordo com a lei de usura. Essa conclusão está duplamente equivocada, a nosso ver. A
uma porque a lei de usura não criou essa proibição. A duas porque essa afirmativa contraria princípios matemáticos e da prática
financeira internacional de há muito consolidados (...). 7.3. Em magistério recente, o Prof. Lineu José Marzagão, professor de
matemática e autor de várias obras em sua especialidade, explicou com clareza a matéria, demonstrando que a capitalização de
juros é a incorporação ao capital dos juros devidos em função de período decorrido, no qual o capital permaneceu à disposição
do mutuário. Por outro lado, contar juros dos juros significa cobrar juros sobre parcela de juros que ainda não se venceu
(conseqüentemente, tais juros ainda não foram incorporados ao capital, ou capitalizados). Em outras palavras, esse professor
afirma que tais juros, por não estarem vencidos, e, em conseqüência, não terem sido capitalizados, não constituem um capital
adicional à disposição do tomador, simplesmente porque não existem. Nesse caso, sua cobrança equivaleria a um bis in idem
da taxa de juros, em favor do credor. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, citado no item 6.6. deste, confirma esse
entendimento, ao reconhecer: “O que a Lei veda de há muito, vide art. 253 do Código Comercial, é a capitalização dos juros não
vencidos ...”, acrescentando, “A capitalização anual dos juros vencidos é permitida em Lei ...”. .................................... .............
................... 7.8. A não-capitalização dos juros vencidos ao fim de cada período, sob o equivocado argumento de ser vedado
contar juros de juros, faz com que, nos prazos mais longos, as taxas de juros tendam para o percentual zero. Essa observação
é relevante no que diz respeito aos juros compensatórios (pagos pela retenção do capital pelo mutuário após o prazo de
vencimento do contrato). É nesse sentido que liberação de taxas de juros com proibição de capitalização periódica constitui um
paradoxo, ou melhor, uma aberração, já que contraria princípios matemáticos de aplicação universal, amplamente utilizados
pelo sistema financeiro internacional. Em todas as transações financeiras, são utilizadas taxas de juros capitalizadas, de acordo
com os períodos determinados pela própria expressão matemática estipulatória das taxas de juros (% ao ano, % ao mês, ou %
ao dia), salvo quando expressamente estabelecido outro processo de cálculo ou outro período de capitalização. .......................
............. ................................ 7.11. Daí que os juros exigíveis (porque vencidos e devidos, conforme a definição), perdem a
característica de juros tanto que pagos, ou tanto que meramente creditados ao credor, pois se incorporam ao capital, seja pelo
pagamento, seja pelo correspondente débito na conta do devedor, produzindo novo saldo devedor. Dessa forma, se vier a
ocorrer novo empréstimo, será ele só de capital, e não de capital mais juros, pois que os juros já perderam essa conceituação,
pelo fato do pagamento, ou pelo fato do débito em conta do devedor. Tais juros passaram a ser dinheiro, pertencente a quem os
recebeu, ou a quem o referido valor foi creditado, como dinheiro é o capital inicial devolvido ao credor. Não há como se distinguir,
no momento do re-empréstimo, ante a análise da origem do novo dinheiro posto à disposição do devedor, o que é capital e o que
são juros, para permitir a imposição de juros ao primeiro e vedar a imposição de juros ao último” (ob. cit., Ed. Del Rey, 2ª ed.,
2000, pp. 94-97). A par da inexistência de qualquer irregularidade na celebração e na execução do contrato, também não há que
se falar em sua revisão com base na denominada teoria da imprevisão, quer nos termos do art. 6º, V do Código de Defesa do
Consumidor ou conforme a regra do art. 478 do Código Civil de 2002. Isto porque, quer sob o enfoque do CDC como com base
na teoria da imprevisão, a modificação das cláusulas contratuais ou mesmo a resolução do contrato tem como pressuposto
indispensável a ocorrência de fato superveniente imprevisível e extraordinário que altere radicalmente as circunstâncias
objetivas existentes no momento da contratação. Em outros termos, em nosso ordenamento jurídico, nele incluído o microsistema
do Código de Defesa do Consumidor, a revisão, modificação ou resolução do contrato por força de fato superveniente se assenta
na teoria da quebra da base objetiva do contrato. Veja-se, a respeito, a lição de FERNANDO NORONHA: “Todo contrato
pressupõe um conjunto de circunstâncias objetivas, cuja permanência é indispensável à economia do negócio, que sem elas
ficaria descaracterizado. Quando a relação inicial de equivalência objetiva entre prestação e contraprestação venha a
desaparecer, em conseqüência da alteração daquelas circunstâncias indispensáveis à economia do negócio, é absolutamente
justificado, tanto à luz do princípio da justiça contratual como da boa-fé (ambos atuando aqui no mesmo sentido), que se proceda
à sua revisão, com reequilíbrio das prestações ou, quando tal não for possível, com resolução do próprio contrato. É a essas
circunstâncias objetivas indispensáveis à economia do negócio que na doutrina alemã se dá o nome de base negocial, ou, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º