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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012 - Página 2023

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TJSP 13/02/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1123

2023

regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei,
sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. Não há identificação de cobrança de comissão
de permanência com outros encargos (fls. 197 - quesito 09). Não há identificação de cobrança de juros ou taxas não pactuadas.
A comissão de permanência é uma taxa aplicável sobre o valor do capital emprestado quando há impontualidade do devedor no
cumprimento de sua obrigação e tem por objetivo compensar a instituição financeira mutuante durante o período de prorrogação
forçada da operação. Sua cobrança é autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64,
e regulada pelos incisos I, II e III da Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil. Criada originalmente quando não se
admitia a correção monetária de débitos judiciais, na essência visava proteger as instituições financeiras dos efeitos da inflação,
impedindo que os devedores enriquecessem ilicitamente pagando apenas os juros moratórios. Neste sentido, já se decidiu que
se trata de “figura criada em favor das instituições financeiras destinada a, durante o período de prorrogação da operação de
crédito não liquidada no vencimento, remunerar o capital mutuado e também atualizá-lo monetariamente; é, desta forma,
concomitantemente remuneração do capital e forma própria e específica de corrigir a moeda” (STJ, REsp. nº 5.983-MG, 4ª T.,
rel. Min. Sálvio de Figueiredo, JSTJ-LEX 30/156). Pois bem. Norteado pela jurisprudência assentada pelo C. Superior Tribunal
de Justiça e ciente de que o Conselho Monetário Nacional não extrapolou sua capacidade normativa que lhe confere o
ordenamento, tem-se que a cobrança da comissão de permanência é legítima e encontra respaldo na Resolução nº 1.129/86, do
Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no artigo 4º, VI e IX, da Lei de Reforma Bancária (Lei nº 4.595/64).
Referido ato normativo veio para “facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas
econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento
mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na
forma da legislação em vigor, ‘comissão de permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original
ou à taxa de mercado do dia do pagamento”. Acrescente-se que a mesma Resolução do CMN estabeleceu peremptoriamente
que “além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias
pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos”. Dessa forma, analisando a natureza jurídica de referido encargo, assentou o
C. Superior Tribunal de Justiça que a comissão de permanência assume as feições tanto de juros remuneratórios quando de
correção monetária “ou seja, tem em sua taxa embutidos índices que permitem ao mesmo tempo a remuneração do capital
mutuado e a atualização do valor de compra da moeda” (AgRg no REsp nº 451.233/RS, j. 26.06.2003). A incidência da comissão,
ademais, vez que sempre ocorrida após o vencimento da dívida, “tem por escopo remunerar o credor pelo inadimplemento
obrigacional e coagir o devedor a efetuar o cumprimento da obrigação o mais rapidamente possível, isto é, impedir que o
devedor continue em mora, já que incide diariamente, majorando a cada dia o valor do débito” (idem). De maneira que, assumindo
a natureza de verdadeiro ressarcimento pela mora, sedimentou-se, atualmente, o entendimento jurisprudencial pela
inacumulabilidade da comissão de permanência também com os juros moratórios, já que o encargo em tela traz em si tripla
funcionalidade, quer como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); quer como fator de atualização da
moeda (correção monetária); quer, finalmente, como compensação ao credor pelo inadimplemento contratual e remuneração
pelos encargos decorrentes da mora (juros moratórios). Assim, “qualquer cumulação da comissão de permanência com os
encargos previstos no Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa ‘bis in idem’, observada a natureza jurídica dos
institutos em questão” (AgRg no REsp nº 706.368/RS, DJ 08.08.05). Também neste sentido: STJ: “Direito processual civil.
Agravo no recurso especial. Ação revisional. Taxa de juros remuneratórios. Limitação. Impossibilidade. Capitalização mensal.
Comissão de permanência. Possibilidade. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros
remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Por força
do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da
publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes. - É admitida a
incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada e não cumulada com juros
remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes. Recurso especial conhecido e
provido. Agravo não provido.”( AgRg no REsp 908583 / MS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data do
Julgamento: 24/05/2007. Data da Publicação: DJ 11.06.2007, p. 315). (Grifo nosso). STJ: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. OUTORGA DE
MANDATO. CRIAÇÃO TÍTULO CAMBIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 60 DA SÚMULA DESTE CORTE. REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de que é lícita a cobrança da comissão de
permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco
Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios,
nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 2. In casu, foram previstos encargos
moratórios no contrato em comento, em decisão transitada em julgado, ante a ausência de recurso no que toca a esses pontos,
de sorte que, impossível, assim, a concessão da comissão de permanência. 3. Nos termos do enunciado n.º 60 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, é nula a cláusula contratual que prevê a outorga de mandato para criação de título cambial. 4.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 787544 / RS. Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa. Órgão Julgador: 4ª Turma. Data do
Julgamento: 24/04/2007). (grifo nosso). Importe frisar, em arremate, que o entendimento acima declinado é o previsto nas
súmulas nº 20, 294 e 296 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o contrato é tipicamente de instituição financeira e, sendo
assim, não há que se falar em taxas de juros ou encargos excessivos ou abusivos. No caso concreto, as cláusulas que prevêem
os encargos remuneratórios e moratórios são as rotineiramente adotadas no mercado financeiro, além do que o réu é instituição
financeira. Não resultam em tipo algum de iniqüidade e menos ainda comprometem a equação contratual ou o equilíbrio entre as
partes. Quanto aos juros remuneratórios, dada a natureza do contrato não se aplicam os preceitos da denominada Lei de Usura
(Decreto n( 22.626/33), especialmente a norma do art. 1(, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa
legal. Isto porque desde o advento da Lei nº 4.595/64 é livre a convenção quanto a juros e encargos nos contratos bancários,
existindo norma expressa, consistente no inciso I da Resolução nº 1.064/85, do Banco Central do Brasil, de acordo com a qual
as “operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente
pactuáveis”. A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n( 596 do STF, “verbis”: “As disposições do Decreto n.
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas
ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não
incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. De todo modo, mesmo antes já era pacífico
o entendimento que aquela norma não era auto-aplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamente o
sistema financeiro nacional. Aliás, é o que decidiu a Corte Suprema no julgamento da ADIN n( 004, relator o eminente Ministro
Sidney Sanches: “Ação direta de inconstitucionalidade. Taxa de juros reais até doze por cento ao ano (parágrafo terceiro do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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