TJSP 13/02/2012 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1123
2091
576.01.2010.028375-3/000000-000 - nº ordem 423/2011 - Declaratória (em geral) - JOANA APARECIDA DE ANDRADE
DUARTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - fls. 71: ÀS PARTES PARA manifestarem-se, em 10 dias
sucessivos, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV ANIS ANDRADE KHOURI OAB/SP 123408 - ADV LUCAS GASPAR
MUNHOZ OAB/SP 258355
383.01.2011.000829-2/000000-000 - nº ordem 457/2011 - Divórcio (ordinário) - M. I. A. D. M. X J. G. D. M. - Fls. 46/48 VISTOS. MARIA IZABEL ALVES DE MORAIS ajuizou Ação de Divórcio em face de JUAREZ GOMES DE MORAIS alegando,
em síntese, que se casou com o requerido em 26 de maio de 2002, sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirmou que
da união adveio uma filha e que o casal está separado de fato por incompatibilidade de gênio. Afirmou, ainda, que possuem
os bens relacionados a fls. 03/04 da petição inicial. Requereu a procedência da ação com a partilha dos bens, bem como
que lhe seja concedido a guarda da filha, regulamentado o direito de visitas e fixados alimentos, no importe de 1/3 (um terço)
dos rendimentos do requerido. Requereu, por fim, voltar a usar o nome de solteira. Juntou documentos (fls. 07/11). Alimentos
provisórios fixados a fls. 13. Citado, o requerido contestou o pedido, apresentando proposta de acordo (fls. 18/24), no que
concordou a autora (fls. 41/43) e o Dr. Promotor de Justiça (fls. 44). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é
procedente. Considerando que a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova disposição ao artigo 226, §
6º da Constituição Federal, ou seja, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada
separação de fato por mais de dois anos, o divórcio é de rigor. Diante da singeleza da questão, desnecessárias maiores
considerações. Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado a fls. 18/24
e, por conseguinte declaro cessados os deveres de co-habitação, fidelidade recíproca e o regime patrimonial de bens. No
tocante aos bens do casal, deve-se obedecer a partilha constante a fls. 22/23, ou seja, os bens móveis que guarnecem a
residência, assim como a chácara situada no município de Gastão Vidigal, pertencerão exclusivamente ao cônjuge virago. A
dívida existente junto à Caixa Econômica Federal será suportada integralmente pelo cônjuge varão. A filha do casal, Maria Júlia
Alves de Moraes, permanecerá sob guarda e responsabilidade da genitora, sendo o direito de visitas exercido pelo genitor de
forma livre. O genitor pagará pensão alimentícia à filha, Maria Júlia Alves de Moraes, a importância correspondente a 33% (trinta
e três por cento) do salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento pela empregadora, Prefeitura Municipal
de Araçatuba/SP. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Maria Izabel Alves Batista. Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado e arquivem-se. P.R.I. Nhandeara, 27 de janeiro de 2012 Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de
Direito - ADV GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 200445 - ADV ANDRE RICARDO OAB/SP 219788
383.01.2011.001061-4/000000-000 - nº ordem 587/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - EDISON CARDOSO DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - fls. 98: às partes para manifestarem-se, em 05 dias, sucessivos, sobre
o laudo pericial juntado aos autos. - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/
SP 227377
383.01.2011.001231-2/000000-000 - nº ordem 677/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S.A
C.F.I . X ROBERTO DE LIMA SANTOS - Fls. 43 - Feito n. 677/11 Fls. 42: Defiro. Depositadas as diligências do Oficial de Justiça,
desentranhe-se Mandado de Busca e Apreensão de fls. 39, aditando-o, conforme requerido. Int. TABELA DE DILIGENCIA DE
OFICIAL DE JUSTIÇA: NOVA LUZITANIA = R$ 55,79 - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
383.01.2011.001406-4/000000-000 - nº ordem 742/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONHECIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VANESSA DA SILVA CARVALHO PINHEIRO X MUNICÍPIO DE NHANDEARA - SP - Fls. 81 Feito n. 742/11 Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir justificando-as, no prazo de sucessivo de 10 dias.
Sem prejuízo, as partes ficam advertidas de que as provas requeridas e não ratificadas nessa oportunidade, ficam desde já
indeferidas, inclusive no que se refere ao pedido de depoimento pessoal. Int. - ADV FABIANO ANTONIO DA SILVA OAB/SP
274610 - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900
383.01.2011.001580-1/000000-000 - nº ordem 843/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - CARMEN LUCIA DOS
SANTOS DE ANDRADE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 96 - Proc. n. 843/11 Vistos. Conclusão
aceita. Recebidos nesta data. Diga a autora sobre a contestação e documentos juntados. Também deverá esclarecer quanto
à divergência do C.P.F., como informado pela requerida, através de documentos. - ADV JOVAIR FAUSTINO OAB/SP 272116 ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284
383.01.2011.001965-6/000000-000 - nº ordem 1042/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - SHIRLEI DAS DORES DOS
SANTOS JANUÁRIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 66 - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que até
o presente, não foi designada data para perícia. Nhandeara, 01 de fevereiro de 2012. A Escrevente. SMSM CONCLUSÃO Aos
01 de fevereiro de 2012, conclusos a Exma.Sra.Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MMa. Juíza de Direito desta
Comarca. O Esc. Feito n. 1042/11 Intime-se o Dr. JOSE MARIA NUEVO FILHO para designar perícia no prazo de 48 horas
sob pena de desobediência. Int. - ADV ARMANDO DA SILVA OAB/SP 122965 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP
227377
383.01.2011.002031-9/000000-000 - nº ordem 1077/2011 - Alvará - MARIA DAS GRAÇAS ZOCCAL E OUTROS - Fls. 34/35 Vistos: Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL em que figuram como requerentes MARIA DA GRAÇA ZOCCAL, ROSANGELA
ZOCCAL, JOSÉ CARLOS ZOCCAL, RENATO CEZAR ZOCCAL e WALDOMIRO SÉRGIO ZOCCAL, já qualificados nos autos,
objetivando o levantamento da importância referente ao resíduo do benefício previdenciário, pertencente a sra. ANTONIA
BOSCHILIA ZOCCAL(falecida). Juntaram documentos (fls. 04/19). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cumpre
ressaltar que ficou comprovado através das informações prestadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (fls. 29), a
inexistência de dependentes habilitados da Sra. Antonia Boschilia Zoccal. Diante da singeleza da questão, desnecessárias
maiores considerações. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO o levantamento da importância referente aos
resíduos dos benefícios previdenciários nºs. 21/133.601.322-0, no valor de R$ 1.588,58 (hum mil, quinhentos e oitenta e oito
reais e cinqüenta e oito centavos) e 41/118.129.081-0, no valor de R$ 136,23 (cento e trinta e seis reais e vinte e três centavos)
(fls. 28), com os acréscimos legais. Em conseqüência Julgo Extinto o feito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Transitada
esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I. Nhandeara, 27 de janeiro de 2012. KERLA KAREN
RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO - ADV MARCOS CARDOSO LEITE OAB/SP 91344 - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN
MADALENA OAB/SP 197257
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º