TJSP 13/02/2012 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1123
2092
383.01.2011.002338-1/000000-000 - nº ordem 1212/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ FABIO BARTOLOMEU
X BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A - Fls. 98 - Feito n. 1212/11 Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir
justificando-as, no prazo de sucessivo de 10 dias. Sem prejuízo, as partes ficam advertidas de que as provas requeridas e não
ratificadas nessa oportunidade, ficam desde já indeferidas, inclusive no que se refere ao pedido de depoimento pessoal. Int. ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130 - ADV ANDREA NATASHA
REVELY GONZALEZ OAB/SP 238417
383.01.2011.002379-9/000000-000 - nº ordem 1242/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - BENEDITA PEREIRA DE
ARAÚJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - fls. 57 À REPLICA NO PRAZO DE 10 DIAS. - ADV MARCIA
REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2011.002439-9/000000-000 - nº ordem 1272/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
LAGOEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 76 - Feito n. 1272/11 Aguarde-se a realização da
audiência designada. Int. - ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961 - ADV GILSON VALVERDE DOMINGUES
DA SILVA OAB/SP 200445 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
383.01.2011.002462-0/000000-000 - nº ordem 1283/2011 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - PREFEITURA
MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL X JOSÉ DOS SANTOS FILHO - FLS. 79/80: AG. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO
À CERTIDAO DA ESCREVENTE: “Certifico e dou fé, que o Cd apresentado contendo o Edital nos autos do proc nº 1283-11 está
em formato docx, impossibilitando sua leitura pelos computadores do Tribunal - ADV ABDORAL PIRES DE CARVALHO OAB/SP
81849 - ADV IDELAINE APARECIDA NEGRI DA SILVA OAB/SP 190959
383.01.2011.002644-8/000000-000 - nº ordem 1352/2011 - Ação Monitória - MARCELO LUGUI X EDVILSON LUIZ DA SILVA
NHANDEARA - ME - Fls. 17 - Proc. n. 1352/11 VISTOS. Diante da apresentação da declaração de imposto de renda, defiro
a justiça gratuita ao autor. Anote-se. Consta início de prova escrita, os documentos acostados com a inicial (fls. 12/13). O
pagamento da soma em dinheiro consiste no valor total de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinqüenta e dois reais). Defiro
de plano a expedição de mandado para citação da requerida para pagamento da quantia notificada, acrescida de correção
monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser efetivado no prazo
de quinze (15) dias. Conste do mandado que a ré poderá oferecer embargos, no prazo do pagamento, (art. 1.102 c. do CPC).
Cumprido o mandado, ficará a requerida isenta de custas e honorários advocatícios. Int. - ADV FABIO HERMINIO DE MARTIN
OAB/SP 289323
383.01.2011.002677-7/000000-000 - nº ordem 1372/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - JOÃO PEREIRA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLS. 43: AO AUTOR PARA manifestar-se, em 05 dias, sobre
a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC). (MANIFESTAÇÃO DO INSS DE FLS. 30/42) - ADV RUBENS BETETE OAB/
SP 114762 - ADV GUILHERME CANECCHIO OAB/SP 299891 - ADV HERMES WAGNER BETETE SERRANO OAB/SP 302059
- ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2011.002677-7/000000-000 - nº ordem 1372/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - JOÃO PEREIRA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - fls. 66: À REPLICA NO PRAZO DE 10 DIAS. - ADV RUBENS
BETETE OAB/SP 114762 - ADV GUILHERME CANECCHIO OAB/SP 299891 - ADV HERMES WAGNER BETETE SERRANO
OAB/SP 302059 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2011.002716-7/000000-000 - nº ordem 1387/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIA FERREIRA BARBOSA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - fls. 126; so autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação
(art. 326 ou 327 do CPC). fls. 127: às partes para manifestarem-se, em 10 dias, sucessivos, sobre o laudo pericial juntado aos
autos - ADV ANTONIO CEZAR SCALON OAB/SP 113933 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2011.002706-3/000000-000 - nº ordem 1407/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - BENEDITO PINTO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - fls. 38; so autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação
(art. 326 ou 327 do CPC). fls. 39: às partes para manifestarem-se, em 10 dias, sucessivos, sobre o laudo pericial juntado aos
autos. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP
137095
383.01.2012.000007-1/000000-000 - nº ordem 2/2012 - Modificação de Guarda - M. L. F. X J. D. S. A. C. - Fls. 107 - Proc. n.
2/12 Vistos. Considerando a efetiva citação de fls. 106verso, intime-se o autor para juntada da concordância da requerida. Após,
retornem conclusos para análise do de fls. 76/77. Int. - ADV ELIAS LUIZ LENTE NETO OAB/SP 130264 - ADV JOSE VIVEIROS
JUNIOR OAB/SP 113135
383.01.2012.000109-1/000000-000 - nº ordem 42/2012 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S.A X SEBASTIÃO PEREIRA DE ALMEIDA - Fls. 27 - Processo n. 42/2012 Vistos. A petição não atribuiu correto
valor à causa, já que não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar:
Ação de Reintegração de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa
- ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do
contrato e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP,
5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como
as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser
atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código
de Processo Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar,
de ofício, a correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, emende a parte autora sua petição inicial, no prazo
legal, sob pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o
número de parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas.
Sem prejuízo, intime-se o autor para juntada da cópia do estatuto, bem como para complementação das diligências do oficial de
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