TJSP 14/02/2012 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1124
1808
prazo sucessivo de dez (10) dias. Sem prejuízo, as partes ficam advertidas que as provas requeridas e não ratificadas nessa
oportunidade ficam desde já indeferidas, inclusive no que se refere ao pedido de depoimento pessoal. Int. Nhandeara, data
supra. - ADV JOAO ANTONIO BUSTOS MORENO OAB/SP 31139 - ADV LUIZ FERNANDO BUSTOS MORENO OAB/SP 157627
- ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
383.01.2011.002745-5/000000-000 - nº ordem 1400/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA ORLINDA DA SILVA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do
CPC). - ADV FERNANDO AQUINO SCALIANTE OAB/SP 241993 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
383.01.2011.002745-5/000000-000 - nº ordem 1400/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA ORLINDA DA SILVA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Fls. 102 - Proc. nº 1400/2011 Fls. 98/101: ciência às partes. Aguardese o prazo de contestação. Int. Nhand., data supra. - ADV FERNANDO AQUINO SCALIANTE OAB/SP 241993 - ADV ADAM
MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
383.01.2011.002991-1/000000-000 - nº ordem 1529/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. C. B. V. X C. P. V. - Fls.
25 - Proc. n. 1529/11 Vistos. Fls. 24: Defiro. Aguarde-se a audiência já designada. Int. - ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA
OAB/SP 145961 - ADV LÓY ANDERSSON DOS SANTOS OAB/SP 271781
383.01.2011.003004-1/000000-000 - nº ordem 1536/2011 - Alvará - ALINE MAYRA NOGUEIRA AVANCI - Fls. 27 - Proc. n.
1536/11 Vistos. Recebo a petição de fls. 26, como aditamento à inicial. Proceda a serventia a retificação no pólo ativo da ação a
fim de ficar constando como requerente ALINE MAYRA NOGUEIRA AVANCI. Após, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. Int. ADV APARECIDA FRANCO AGOSTINI DE SOUZA OAB/SP 213093
383.01.2011.003103-3/000000-000 - nº ordem 1576/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - REMILDES DE SOUZA ALVES
CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 34 - Proc. nº 1576/2011 Fls. 32: Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Informe o embargante quanto ao efeito do agravo. No mais, cumpra-se a decisão de
fls. 30. Int. Nhandeara, data supra. - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE
BATISTA OAB/SP 137095 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
383.01.2012.000222-4/000000-000 - nº ordem 86/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - HELENO GENERINO SOBRINHO X MUNICÍPIO DE NHANDEARA - Fls. 16 - Proc. n. 86/12 Vistos. Fls. 15: Defiro.
Intime-se o autor para juntada da cópia da prescrição dos medicamentos pleiteados na inicial, conforme requerido pelo Dr.
Promotor de Justiça. Int. - ADV FERNANDO APARECIDO DE CAMILLO OAB/SP 124927
383.01.2012.000271-0/000000-000 - nº ordem 106/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV. FINANCEIRA S/A
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RODRIGO LUCAS DE MORAES - Fls. 17 - Processo n. 106/2012 Vistos.
A petição não atribuiu correto valor à causa, já que não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x
Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o
que se discute é o cumprimento do contrato e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de
Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas
de arrendamento mercantil, como as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do
contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do
mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa
são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso,
emende a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no
caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número de parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor
de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas. Intimem-se. Nhandeara, 06 de fevereiro de 2012. - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
383.01.2012.000288-2/000000-000 - nº ordem 120/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S.A C.F.I . X LUIZ FERNANDO DA SILVA SIMÕES - Fls. 23 - Processo n. 120/2012 Vistos. A petição não atribuiu correto valor
à causa, já que não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação
de Reintegração de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do
contrato e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP,
5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como
as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser
atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código
de Processo Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar,
de ofício, a correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, emende a parte autora sua petição inicial, no prazo
legal, sob pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o
número de parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas.
Sem prejuízo, intime-se o autor para juntada da cópia do estatuto. Intimem-se. Nhandeara, 06 de fevereiro de 2012. - ADV JOSE
LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º