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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2012 - Página 2007

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TJSP 14/02/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1124

2007

DE PATERNIDADE POST MORTEM - FABIO APARECIDO SANTOS E OUTROS - Fls. 45 - Vistos, etc. Diante das certidões de
fls. 39 e 41-verso, da manifestação de fls. 43, e considerando que é obrigação da parte manter o Juízo informado sobre o
endereço atualizado, bem como o r. parecer da Dra. Promotora de Justiça, às fls. 44, JULGO EXTINTO o processo da ação
de Investigação de Paternidade, requerido por FABIO APARECIDO SANTOS, representado por sua genitora Eliane Santos de
Souza e SILVANA DOS SANTOS CARVALHO, sem o julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso
III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I. Osasco, 10 de fevereiro de 2012. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito - ADV
LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK OAB/SP 104274
405.01.2010.046353-7/000000-000 - nº ordem 3842/2010 - Alvará - ADRIANA DA CONCEIÇAO SANTOS - Fls. 41 - Vistos.
Em face da certidão (fl. 40vº), manifeste-se a requerente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. - ADV
AMELIA FRANCISCA DA MOTTA FRANCO OAB/SP 100999
405.01.2010.054152-0/000000-000 - nº ordem 4052/2010 - Interdição - JORGE SOARES X ELISABETH SOARES - Processo
nº 4052/10 Vistos. Jorge Soares requereu a interdição de Elizabeth Soares, alegando que a interditanda é sua filha e não possui
condições de gerir a própria vida. A interditanda foi interrogada (fl. 33) e colheu-se informação técnica às fls. 49/50. Opinou a
Promotora de Justiça pelo deferimento do pedido (fl. 55/57). Eis o relatório. Fundamento e decido. A requerida deve, realmente,
ser interditada, pois, examinada, concluiu-se que é portadora de retardo mental, com comprometimento integral e definitivo da
capacidade de entendimento e de determinação, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a
interdição de Elizabeth Soares, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1775 do Código Civil, nomeio-lhe curador o requerente JORGE
SOARES. Deixo de determinar a especialização de hipoteca, observando que o curador é o próprio pai e não há notícia da
existência de bens móveis ou imóveis a justificá-la, ressaltando a obrigação do curador de prestar contas, quando solicitado. Em
obediência ao disposto no artigo 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na
imprensa. Ante a disposição inserta do parágrafo único do artigo 93 da Lei 6.015/73, providencie-se o registro da sentença para
que o curador assine o termo definitivo. P. R. I. C. Osasco, 13 de janeiro de 2011. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
Juíza de Direito - ADV ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA OAB/SP 244386
405.01.2010.055225-8/000000-000 - nº ordem 4116/2010 - Alvará - EREMITA SILVA DO LAGO - Fls. 47 - Vistos. Tendo em
vista não constar das certidões de óbitos dos genitores da requerente e da falecida a existência de filhos, esclareça a requerente
se não possui outros irmãos, eventuais herdeiros, também, da falecida, no prazo legal. Int. - ADV CECILIA APARECIDA SOARES
DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV SUELIO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 279413
405.01.2010.056752-9/000000-000 - nº ordem 4208/2010 - Execução de Alimentos - C. S. D. O. X D. D. O. - Fls. 66 - Vistos,
etc.. Em face do noticiado pagamento efetuado pelo executado (fls. 64), dou por satisfeita a obrigação alimentar, objeto desta
ação e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a execução requerida por CAMILLA STEPHANY DE OLIVEIRA representada por
VALDIRENE NUNES DA SILVA moveu em face de DOUGLAS DE OLIVEIRA, a teor do disposto no artigo 794, I, do Código de
Processo Civil. A execução de alimentos relativa a novos períodos deverá ser formulada por ação própria. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. R. I.. Osasco, 10 de fevereiro de
2012. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA JUÍZA DE DIREITO RECEBIMENTO Aos ______/_______/_______, recebi o
expediente com a r. sentença supra. Eu, , ESCREVENTE, digitei e assino. - ADV ANDERCLEITON DONIZETE BASILIO OAB/
SP 251919 - ADV SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA OAB/SP 138305 - ADV ANDERCLEITON DONIZETE BASILIO OAB/
SP 251919
405.01.2011.013261-5/000001-000 - nº ordem 1045/2011 - Inventário - Habilitação de Crédito - LUIZ CESAR SUMAN E
OUTROS X ESPÓLIO DE VALDEMAR DE MOURA - Fls. 26 - Fls. 22/25: manifeste-se o requerente, no prazo legal. Int. ADV LUIZ CESAR SUMAN OAB/SP 170957 - ADV CARLA SOARES RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 167502 - ADV JOSÉ
ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 175294
405.01.2011.013261-7/000002-000 - nº ordem 1045/2011 - Inventário - Habilitação de Crédito - LUIZ CESAR SUMAN E
OUTROS X ESPÓLIO DE VALDIR DE MOURA - Fls. 21 - Fls. 18/20: manifeste-se o requerente, no prazo legal. Int. - ADV LUIZ
CESAR SUMAN OAB/SP 170957 - ADV CARLA SOARES RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 167502 - ADV JOSÉ ARNALDO
OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 175294
405.01.2011.014351-0/000000-000 - nº ordem 1442/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - A. P. G. D. S. X J. A. D.
S. - Fls. 42 - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de Abril de 2012, às 15:30 horas. Intimem-se as partes.
- ADV RITA DE CASSIA DA SILVA LIMA OAB/SP 88803 - ADV BENEDITO LEMES DE MORAES OAB/SP 77523 - ADV MARLY
MATHIAS AGUIAR OAB/SP 290636
405.01.2011.013105-8/000000-000 - nº ordem 1473/2011 - Revisional de Alimentos - A. D. S. L. X J. M. F. L. - Fls. 218/221
- SENTENÇA - (TÓPICO FINAL) - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação de Revisional de Alimentos,
ajuizada por A.S.L. contra J.M.F.L. para o fim de rever o valor da pensão alimentícia devida pelo autor ao requerido para o
equivalente a um salário mínimo por mês, a qual deverá se paga no dia 15 de cada mês, mediante depósito na conta bancária
da representante do menor, devendo o autor pagar dois salários mínimos no mês de dezembro de cada ano, à título de 13º
salário, apenas em caso de estar trabalhando com vínculo empregatício. Diante da sucumbência parcial, dou por compensados
os honorários advocatícios, observando-se que as partes são beneficiarias da justiça gratuita. P.R.I. - ADV CLAUDIO DA SILVA
OAB/SP 104699 - ADV SAMUEL EDUARDO GOMES BEZERRA OAB/SP 229902
405.01.2011.013105-8/000000-000 - nº ordem 1473/2011 - Revisional de Alimentos - A. D. S. L. X J. M. F. L. -  
  - ADV CLAUDIO DA SILVA OAB/SP 104699 - ADV SAMUEL EDUARDO GOMES BEZERRA OAB/SP 229902
405.01.2002.081372-4/000000-000 - nº ordem 2246/2011 - Arrolamento - RUBENS BARONI FILHO E OUTROS X DENISE
SAENS ALVARENGA BARONI - Fls. 110 - Vistos. Fl. 86: defiro a suspensão do feito por trinta dias na forma requerida. Int. - ADV
MARCELO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 285443 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS OAB/SP 131167
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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