TJSP 14/02/2012 - Pág. 988 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1124
988
DE FERTILIZANTES E TRANSPORTES DE LARANJAL LTDA EPP X SUELI APARECIDA DA COSTA - Intimação do(a) autor(a)
para que se manifeste nos autos, dentro do prazo legal, em termos de prosseguimento. (Transitou em julgado a r. sentença que
julgou a ação revelia). - ADV SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO OAB/SP 196561
315.01.2011.002822-6/000000-000 - nº ordem 644/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - FABIANA LULIA BELLOTTO
MODAS ME X ELIZABETE DE JESUS RODRIGUES PEA - “Intimação do autor a manifestar-se nos autos no prazo de 5 dias,
ante a constatação de bens efetuada nos autos”. - ADV ANA PAULA DAL CIN RODRIGUES COSTA OAB/SP 145617
315.01.2012.000361-2/000000-000 - nº ordem 92/2012 - Declaratória (em geral) - - ARNALDO PIVETTA X BRASIL TELECOM
SA - Fls. 22/23 - VISTOS. 1 - Defiro a tutela antecipada pleiteada. Conforme documentos acostados em fls. 11/14 resta evidente
que o autor está sendo cobrado por débito já pago, em época própria, conforme fatura e comprovante de pagamento de fls.
16/17. Da mesma forma, comprovou o autor que seu nome foi incluído nos órgãos restritivos de crédito em razão de débito já
quitado. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada para
exclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito (SERASA e SCPC) em razão de negativação efetuada pela
parte ré no importe de R$ 40,76. Expeçam-se os ofícios para o SERASA e para o SCPC. 2 - No mais, já havendo audiência de
conciliação designada (fls. 26), cite-se e intime-se da tutela antecipada a empresa ré. Intime-se. - ADV FELIPE DE ALMEIDA
OLIVEIRA OAB/SP 299625
315.01.2012.000361-2/000000-000 - nº ordem 92/2012 - Declaratória (em geral) - - ARNALDO PIVETTA X BRASIL TELECOM
SA - “Intimação do autor de foi designado o dia 12 de março de 2012, às 14:00 hs, para audiência de tentativa de conciliação
entre as partes, devendo o autor estar presente, importando sua ausência em extinção e arquivamento do processo, nos termos
do art. 51, I, da Lei 9.099/95, bem como na condenação do mesmo ao pagamento das custas processuais nos valor de 05
(cinco) UFESPs, sob pena de não o fazendo, ter seu nome inserido na dívida ativa da Fazenda Pública do Estado, podendo, em
razão do não pagamento, ser processado pela mesma em ação de Execução Fiscal”. - ADV FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA
OAB/SP 299625
Infância e Juventude
CARTÓRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum de Laranjal Paulista - Comarca de Laranjal Paulista
JUIZ: ELIANE CRISTINA CINTO
315.01.2011.000542-9/000000-000 - nº ordem 22/2011 - (apensado ao processo 315.01.2011.000941-4/000000-000 - nº
ordem 37/2011) - Destituição e Suspensão do Poder Familiar (art. 148, letra “b”, Lei 8.069/90) - - O. R. D. M. P. X J. S. M. - Ante
ao exposto: a) julgo procedente o pedido inicial do Ministério Público e com fundamento nos artigos 22 e 24 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, bem como no artigo 1638, inciso II do Código Civil, destituo JOSIANE SOUZA MARQUES do poder familiar
relativamente às filhas MARIA VICTÓRIA SOUZA MARQUES e ANA VITÓRIA SOUZA MARQUES. b) julgo procedente o pedido
de adoção formulado nos autos em apenso (autos n. 63/2011) e, nos termos do artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança
e do Adolescente, concedo a adoção das menores MARIA VICTÓRIA SOUZA MARQUES e ANA VITÓRIA SOUZA MARQUES
aos requerentes ROSEMARY FELIZARDO ALVARADO e MARCELO SILVEIRA LARA. Com o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de inscrição desta sentença ao Cartório de Registro Civil competente e mandado de cancelamento do registro de
nascimento anterior, o qual deverá ser devidamente arquivado. Consigne-se ainda que a criança Maria Victória passará a se
chamar MARIA EDUARDA SILVEIRA LIMA e que a criança Ana Vitória passará a se chamar ANA LUIZA SILVEIRA LIMA. Na
referida inscrição deverá constar o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. Em ambos os
mandados devem ser consignados proibição de serem fornecidas, a quem quer que seja, informações ou certidões sobre os
mesmos, salvo por autorização judicial expressa, bem como não deverá constar nas certidões nenhuma observação sobre
a origem do ato. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 37/2011 e 63/2011. Desapense-se o processo 13/2011,
arquivando-o em seguida. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV FERNANDO ALBERTO ROSO OAB/SP
226057 - ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/SP 150566
315.01.2011.001043-4/000000-000 - nº ordem 44/2011 - (apensado ao processo 315.01.2011.001704-4/000000-000 - nº
ordem 62/2011) - Procedimento Verificatório/Pedido de Providências - - C. T. D. M. D. L. P. X M. A. S. L. - Fls. 106 - Manifestese a advogada nomeada nos autos - Dra. Ana Paula Dal Cin Rodrigues Costa - para defender os interesses da ré. - ADV ANA
PAULA DAL CIN RODRIGUES COSTA OAB/SP 145617
315.01.2011.001704-4/000000-000 - nº ordem 62/2011 - Destituição e Suspensão do Poder Familiar (art. 148, letra “b”, Lei
8.069/90) - M. P. X M. A. S. L. - Manifeste-se a advogada nomeada nos autos - Dra. Ana Paula Dal Cin Rodrigues Costa - para
defender os interesses da ré.
315.01.2012.000320-5/000000-000 - nº ordem 7/2012 - Outros Feitos não especificados - PEDIDO DE ACOLHIMENTO
EM FAMILIA SUBSTITUTA - J. F. G. E OUTROS - VISTOS. Trata-se de pedido de guarda (acolhimento em família substituta) e
posterior adoção de criança institucionalizada nesta Comarca. 1 - Em relação ao pedido liminar de permissão para que a criança
Ketilly realize visitas nos finais de semana na residência dos autores, por ora, não pode ser deferido. Conforme os próprios
autores relatam em sua inicial, não há informes de que estejam habilitados no cadastro de adotantes, mas que há pedido de
habilitação em trâmite na comarca de Conchas. Dessa forma, primeiro, deve-se esgotar todas as possibilidades em relação aos
casais já devidamente habilitados para adotar, na comarca local, bem como, no Cadastro Nacional de Adoção. 2 - Em pesquisa
realizada no sítio do CNJ - CNA (anexa) constata-se que os autores ainda não se encontram habilitados. 3 - Oficie-se à ACEL
para que envie informações, no prazo de 10 dias, sobre o comportamento da criança Ketilly em relação às visitas realizadas
pelos autores. 4 - Após, ao Setor Técnico deste Juízo para que consulte os casais cadastrados no Cadastro Local sobre o
interesse na adoção da menor Ketilly, prestando informações. Intime-se.
LEME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º