TJSP 15/02/2012 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1125
1998
arranhados ante seus fornecedores, em decorrência do ato ilícito praticado pela demandada, com o consequente prejuízo e
impedimento de realização de transações comerciais normais, consoante se depreende, ad exemplum, da negativa de
fornecimento de produtos copiada à fl. 16. Sabe-se, no particular, que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade
de ocorrência de dano moral a pessoa jurídica, consubstanciado sobretudo no abalo à sua imagem e ao seu bom nome comercial
por ato ilícito de outrem. Nesse sentido é a Súmula 227 do Colendo STJ, que dispõe, in verbis: “A pessoa jurídica pode sofrer
dano moral”. Confiram-se ainda os seguintes julgados acerca do tema em debate: “CAMBIAL - Duplicata mercantil - Ação
declaratória de inexigibilidade e cancelamento de protestos extrajudiciais - Venda do fundo de comércio de microempresa
individual e exclusão da titular pessoa física - Sucessão junto ao Fisco - Vendas mercantis e entregas supostamente feitas à
autora, depois da exclusão e sucessão - Falta de cautela da ré, que já havia feito vendas à sucessora antes do erro - Protestos
cancelados - Ação procedente - Recurso provido. DANO MORAL - Responsabilidade civil - Pessoa jurídica - Protesto extrajudicial
de títulos - Dano caracterizado - Indenização devida - Recurso provido” (TJSP - Ap. Cível nº 1.254.752-5 - São José do Rio
Preto - 12ª Câmara de Direito Privado - Rel. Cerqueira Leite - j. 01.10.2008 - v.u.). “DANO MORAL - Pessoa jurídica. Possibilidade
da pessoa jurídica sofrer ofensa ao seu bom nome, prestígio e reputação comercial. Cabimento de indenização a esse título.
Súmula nº 227 do STJ. Embargos Infringentes rejeitados” (1ºTACivSP - EI nº 816.187-5/01 - Rio Claro/SP - 9ª Câm. - Rel.
Armindo Freire Mármora - j. 24.04.2001 - m.v.). “INDENIZAÇÃO - Dano Moral - Pessoa Jurídica - Artigo 5º, X, da CF. Consoante
melhor exegese do artigo 5º, X, da CF, pode a pessoa jurídica pretender indenização por dano moral em decorrência do protesto
indevido de título, por constituir injusta agressão à imagem e ao bom nome comercial no meio em que exerce suas atividades.
No mesmo sentido, Ap. Cível 221602-8, 4ª C. Civil, Rel. Juiz F. Esteves, j. 18.09.96” (TAMG - Proc. nº 1.985.051 - São João Del
Rei - Rel. Jarbas Ladeira - j. 09.08.95 - v.u.). Cabe, pois, apenas definir a extensão do quantum indenizatório devido à requerente
pela acionada, a título de danos morais. Formulou a empresa autora, em seu pleito inicial, pedido de indenização no importe
correspondente a 30 vezes o valor do título indevidamente protestado (fl. 11, item 2). Ocorre que, levando-se em conta o efetivo
alcance da conduta ilícita praticada pela demandada, apresenta-se exagerado o valor postulado. Nada justifica a pretensão de
tamanha verba indenizatória, que configuraria, caso concedida, real fonte de enriquecimento ilícito da autora em detrimento da
requerida, fato que o Direito repugna. É cediço que, na ausência de parâmetros jurisprudenciais definidos e de legislação
específica, cabe ao Juiz procurar formas justas de fixação da indenização por dano moral. Um parâmetro aceito pacificamente é
aquele segundo o qual a indenização não deve ser motivo de enriquecimento ilícito do postulante, por um lado, e não deve ser
irrisória a ponto de servir como verdadeiro estímulo para o causador do dano persistir procedendo de forma incorreta. Portanto,
atento a tais parâmetros e aos critérios da prudência e da equidistância judiciais, bem assim aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade e às condições econômicas das partes envolvidas, afigura-se conveniente a fixação do valor indenizatório
em R$ 12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes, a ser atualizado
a partir desta data (Súmula 362 do Colendo STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data
do evento danoso (Súmula 54 do Colendo STJ). Tal quantia é suficiente para preencher os aspectos acima levantados e situa-se
em patamar moderado e desprovido de exageros. Incide na espécie, ademais, o teor da Súmula 326 do Colendo STJ, que
dispõe, in verbis: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca”. Assim, os pedidos deduzidos pela autora comportam acolhimento, declarando-se a nulidade do
título referido na inicial, com a consequente sustação definitiva dos efeitos do protesto objeto do protocolo n° 123596, e
condenando-se a acionada à reparação dos danos morais causados à requerente, na forma retroexpendida. Ante o exposto,
torno definitiva a liminar deferida à fl. 34 dos autos em apenso e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal
(Processo nº 321/10) e na ação cautelar preparatória (Processo nº 212/10 - autos em apenso) ajuizadas por REDE STAR
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA. em face de PADMA INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS S/A, para o fim de declarar a nulidade do título referido na inicial, com a consequente sustação definitiva dos
efeitos do protesto objeto do protocolo n° 123596, e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais), atualizado a partir desta data (Súmula 362 do Colendo STJ) e
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Colendo STJ).
Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório de
Protestos local, para as providências pertinentes. Sucumbente, a requerida arcará com o pagamento das custas e despesas
processuais, atualizadas desde o desembolso, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da condenação (art. 20, § 3°, do citado codex). P. R. I. Pederneiras, 3 de fevereiro de 2012. SERGIO AUGUSTO DE
FREITAS JORGE Juiz de Direito PREPARO: AO ESTADO(CÓD. 230-6 G. GARE-DR) R$ 339,36/ PORTE DE REMESSA (CÓD.
110-4 G. FEDTJ) R$ 25,00 - ADV SERGIO DIAS SORZE OAB/SP 159277 - ADV DOMINGOS DIAS SORZE OAB/SP 139031 ADV RICARDO MARFORI SAMPAIO OAB/SP 222988 - ADV CIBELE MIRIAM MALVONE TOLDO OAB/SP 234610
431.01.2010.002238-8/000000-000 - nº ordem 610/2010 - Prestação de Contas - APPARECIDA MURARI GOMES X MARIO
MURARI E OUTROS - Fls. 354 - Proc. 610/10. V. 01)-Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo formulado entre as partes (fls.351/352), com resolução de mérito, com fundamento no art.269, III, do CPC, restando
prejudicada a audiência designada à fl.341, retirando-se da pauta. 02)-Expeça-se alvará judicial, conforme requerido à fl.351.
03)-Feitas as anotações e comunicações de estilo e, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. P.R.Int.-se. Pederneiras,
data supra. SÉRGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE JUIZ DE DIREITO ALVARÁ À DISPOSIÇÃO - ADV RITA DE CASSIA
GODOI BATISTA RIBEIRO OAB/SP 141152 - ADV MIGUEL APARECIDO STANCARI OAB/SP 91697
431.01.2010.003980-3/000001-000 - nº ordem 1149/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ACIDENTARIA - Outros
Incidentes não Especificados - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X NILSON APARECIDO GONÇALVES Fls. 70/71 - 2a VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PEDERNEIRAS Processo n° 1.149/10 Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS opôs exceção de suspeição do perito nomeado nos autos principais (Dr. Sérgio Luís Ribeiro Canuto),
sustentando que o aludido profissional atuou em outros feitos previdenciários como assistente técnico, o que, em sua visão,
enseja séria dúvida quanto à sua imparcialidade. Aduziu, ainda, que os laudos elaborados pelo referido expert são, na maioria
das vezes, parciais e tendenciosos, e que tal profissional extrapola as suas atribuições ao discorrer, frequentemente, acerca de
questões eminentemente jurídicas. Assim, requereu o acolhimento da exceção e a consequente nomeação de outro médico para
atuar nos autos como perito oficial. Recebida a exceção e suspenso o curso do processo, o excepto manifestou-se pela rejeição
do presente incidente. DECIDO. A exceção improcede. Com efeito, não foi demonstrada in casu a existência de nenhuma causa
ensejadora da suspeição do expert para atuar na presente causa. É certo, por um lado, que, nos termos da disciplina legal da
atuação do perito judicial no processo civil (arts. 420 a 439 do CPC) - essencialmente ligada ao conhecimento técnico necessário
para esclarecer os fatos discutidos na demanda -, não lhe compete a emissão de opinião pessoal e/ou jurídica sobre os casos
em que atua, sob pena de extrapolação dos limites de seu ofício. Todavia, na hipótese de eventualmente serem lançadas nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º