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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012 - Página 2008

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TJSP 15/02/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1125

2008

razão à requerente. Isso porque, apesar da previsão contratual, o cumprimento de tais cláusulas pelo tomador do dinheiro
acaba por ferir as regras afetas ao Direito do Consumidor. Afinal, de acordo com o disposto no art. 51, inciso IX, do CDC, “são
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ... XII obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o
fornecedor”. Considerando, assim, a aplicabilidade das normas consumeristas aos contratos de serviços bancários (Súmula 297
do Colendo STJ) - questão já pacificada em nossos Tribunais -, temos que qualquer obrigação, mesmo que expressa em
contrato, é passível de anulação caso venha a afrontar as regras criadas para a defesa do consumidor. Na hipótese dos autos,
a Tarifa de Cadastro (TAC), a Tarifa de Despesas com Serviços de Terceiros, a Tarifa de Avaliação do Bem, a Taxa de Gravame
Eletrônico e a Tarifa de Emissão de Carnê/Serviços Bancários (TEC) vão de encontro ao previsto no dispositivo legal mencionado,
porquanto é evidente que, se o banco presta serviço de concessão de crédito, revelam-se intrínsecas ao custo dessa atividade
a abertura do cadastro e do crédito em si, bem assim a emissão dos documentos necessários à sua cobrança, os custos
inerentes à avaliação do bem, ao gravame eletrônico e aos eventuais serviços prestados por terceiros, daí porque as tarifas
alusivas a tais atividades se apresentam impregnadas de ilegalidade, sendo as cláusulas que a preveem tidas por nulas de
pleno direito. É nesse sentido a orientação seguida por nossas Cortes, inclusive as Superiores. Confira-se: “CONTRATO
BANCÁRIO - Financiamento de veículo automotor - Nulidade da r. sentença - Ausência de fundamentação - Não é nula a
fundamentação sucinta, mas que tenha indicado as razões da decisão - Confirmada a ilegitimidade passiva da empresa
revendedora do bem garantido por alienação fiduciária, considerando que somente o financiamento é objeto da revisão de
contrato. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - “O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” CONTRATO DE ADESÃO. Mitigação do princípio da
autonomia da vontade. JUROS - Limitação dos juros. Inexistência. Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal - “As disposições
do Decreto no 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. ANATOCISMO. Possibilidade após a Medida
Provisória 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01 - Contrato celebrado após o referido diploma. IOF (Imposto sobre
Operações Financeiras). Fato gerador. Movimentação financeira. Legalidade na sua cobrança. TAXA DE ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). Ilegalidade da cobrança. Aplicação do artigo 42, parágrafo único,
do CDC - Recurso parcialmente provido.* “CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMITAÇÃO (12% A.A). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. MATÉRIA DE DIREITO. ENCARGOS
INDEVIDAMENTE COBRADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMAS PACIFICADOS. I. Não se aplica a limitação de
juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada
excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2a Seção do STJ, posicionamento já informado
no despacho agravado. II. Apesar de reconhecer a incidência do CDC ao contrato em questão, conforme a Súmula n. 297/STJ,
tal reconhecimento não enseja a improcedência dos pedidos formulados pelo agravado na petição do recurso especial, uma vez
que não verificada a onerosidade excessiva dos encargos, como querem os agravantes. III. A descaracterização da mora ocorre
pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e a
“bancária”, entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2a Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel.
p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. IV. Agravos
improvidos” (STJ, AgRg no REsp 899.287/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
01/03/2007, DJ 07/05/2007 p. 334). “CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO - Relação de consumo - Capitalização mensal
de juros indevida, inclusive pela Medida Provisória 1.963-17, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 2.170-36 que
deram origem à Lei 10.931/2004, por padecerem de grave vício de origem pela não observância dos requisitos obrigatórios da
Lei Complementar 95/98 - Comissão de permanência também inadmissível - Juros remuneratórios livres para os bancos e
devidos no caso na taxa pactuada, calculada linearmente - Anotação negativa do nome do autor indevida - Tarifa de abertura de
crédito, contrária ao artigo 46 do CDC, e de emissão de carne, afastadas - Procedência da ação ampliada - Apelo do autor
provido em parte, desprovido o do banco, com determinação” (TJSP, Apel. 7316032200, Relator(a): Rizzatto Nunes, Órgão
julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/08/2009, Data de registro: 31/08/2009). “CONTRATO - Mútuo
bancário - Estipulações abusivas à luz do ordenamento jurídico vigente - Possibilidade de revisão pelo Judiciário, em face da
relatividade do princípio do “pacta sunt servanda” - Revisional parcialmente procedente - Recurso provido em parte para esse
fim. JUROS - Capitalização - Inadmissibilidade, em período inferior ao anual, à míngua de previsão na legislação de regência da
matéria - Súmula 121 do E. STF - Imputabilidade do art. 5° da Medida Provisória 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n”
2.170-36/2001) - Revisional parcialmente procedente - Recurso provido em parte para esse fim. CONTRATO - Financiamento
bancário (bem móvel) - Previsão de incidência de tarifa de abertura de crédito, de emissão de boleto e de cobrança de honorários
em fase extrajudicial - Abusividade configurada - Art. 51, XII, do CDC, e precedente do E. STJ - Revisional parcialmente
procedente - Recurso provido em parte para esse fim” (TJSP, Apelação 7322550200, Relator(a): Melo Colombi, Órgão julgador:
14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/03/2009 Data de registro: 27/04/2009). Logo, reconhecida a nulidade
das cláusulas e, respectivamente, da cobrança das tarifas nelas inseridas, revela-se cabível o pedido de repetição do indébito
formulado na proemial. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, a
demandante pagou as parcelas do Contrato de Arrendamento Mercantil nº 3500994-3 (fls. 13/15) vencidas até a data do
ajuizamento da presente ação, nas quais estavam inseridos os valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro (TAC), Tarifa de
Despesas com Serviços de Terceiros, Tarifa de Avaliação do Bem, Taxa de Gravame Eletrônico e Tarifa de Emissão de Carnê/
Serviços Bancários (TEC). Considerando que não se trata de contrato quitado, e não se podendo presumir o efetivo pagamento
das parcelas com vencimentos posteriores ao ajuizamento da demanda, a presente condenação fica limitada aos valores
compreendidos até a data da propositura e será devidamente apurada em regular liquidação. As importâncias efetivamente
pagas deverão ser-lhe devolvidas em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), atualizadas monetariamente pela Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na
ação ajuizada por PATRÍCIA APARECIDA FIORENZI em face de BANCO ITAULEASING S/A, condenando o requerido a devolver
à autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor correspondente aos encargos de Tarifa de Cadastro (TAC), Tarifa
de Despesas com Serviços de Terceiros, Tarifa de Avaliação do Bem, Taxa de Gravame Eletrônico e Tarifa de Emissão de
Carnê/Serviços Bancários (TEC) inseridos nas parcelas do Contrato de Arrendamento Mercantil n° 3500994-3 vencidas até a
data do ajuizamento da ação, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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