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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012 - Página 2014

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TJSP 15/02/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1125

2014

atuação municipal no sentido de buscar professores em tese mais qualificados. Se havia a exigência legalmente prevista no
edital ela pode ser exigida. Assim, indefiro a liminar. 2. Requisitem-se informações da autoridade coatora. 3. Em seguida, ao
DD Representante do Ministério Público e, com o parecer final, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Pedregulho, 09
de fevereiro de 2012. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685 - ADV
FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
434.01.2012.000310-8/000000-000 - nº ordem 118/2012 - Mandado de Segurança - ELIANA CRISTINA SEVERINO X EDNA
ANTUNES CINTRA - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA DE PEDREGULHO - Fls. 59 - Vistos. 1. A impetrante foi
aprovada no cargo de Professor de Ensino Fundamental através do Concurso Público Municipal n° 01/2011. O edital exige
Licenciatura Plena em Pedagogia (item 1.1.3), requisito não atendido pela aprovada. A Lei n° 9.394/96 considera a formação
mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental aquela oferecida
em nível médio, na modalidade Normal (artigo 62). Este requisito é atendido pela impetrante. A questão que merece atenção
é se o edital pode exigir mais do que a própria legislação que cuida das diretrizes e bases da educação nacional. Este juízo
entendia que não, mas reviu seu posicionamento. A legislação federal fala em formação mínima, não sendo absurdo supor
que seja lícito exigir uma formação superior. O que não se admite é que haja uma formação inferior àquela indicada no artigo
62, da Lei n° 9.394/96. Exige-se a excelência da educação oferecida pelo poder público, sendo incoerente, então, limitar a
atuação municipal no sentido de buscar professores em tese mais qualificados. Se havia a exigência legalmente prevista no
edital ela pode ser exigida. Assim, indefiro a liminar. 2. Requisitem-se informações da autoridade coatora. 3. Em seguida, ao
DD Representante do Ministério Público e, com o parecer final, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Pedregulho, 09
de fevereiro de 2012. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685 - ADV
FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
434.01.2012.000311-0/000000-000 - nº ordem 119/2012 - Mandado de Segurança - JASIEL ALMEIDA SALAZAR X EDNA
ANTUNES CINTRA - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA DE PEDREGULHO - Fls. 60 - Vistos. 1. O impetrante foi
aprovado no cargo de Professor de Ensino Fundamental através do Concurso Público Municipal n° 01/2011. O edital exige
Licenciatura Plena em Pedagogia (item 1.1.3), requisito não atendido pelo aprovado. A Lei n° 9.394/96 considera a formação
mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental aquela oferecida
em nível médio, na modalidade Normal (artigo 62). Este requisito é atendido pelo impetrante. A questão que merece atenção
é se o edital pode exigir mais do que a própria legislação que cuida das diretrizes e bases da educação nacional. Este juízo
entendia que não, mas reviu seu posicionamento. A legislação federal fala em formação mínima, não sendo absurdo supor
que seja lícito exigir uma formação superior. O que não se admite é que haja uma formação inferior àquela indicada no artigo
62, da Lei n° 9.394/96. Exige-se a excelência da educação oferecida pelo poder público, sendo incoerente, então, limitar a
atuação municipal no sentido de buscar professores em tese mais qualificados. Se havia a exigência legalmente prevista no
edital ela pode ser exigida. Assim, indefiro a liminar. 2. Requisitem-se informações da autoridade coatora. 3. Em seguida, ao
DD Representante do Ministério Público e, com o parecer final, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Pedregulho, 09
de fevereiro de 2012. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685 - ADV
FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
434.01.2012.000331-8/000000-000 - nº ordem 123/2012 - Declaratória (em geral) - LUIZA ANA DA SILVA X BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. 21 - Vistos. 1. Defiro a AJG, anotando-se. 2. A parte autora nega que celebrou o contrato n° 0008463, que
justificou a negativação pelo débito de R$ 413,42 (fls. 19/20). A parte credora deverá comprovar a justiça da negativação. Até
que isto ocorra é abusiva a manutenção do nome da parte requerente em órgão de proteção ao crédito. Ante o exposto, antecipo
a tutela e o faço para suspender a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, desde que referente
ao débito acima mencionado. Oficie-se. 3. Cite-se com as advertências legais. Int. Pedregulho, 09 de fevereiro de 2012. Luiz
Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV DIRCEU POLO FILHO OAB/SP 214495
Centimetragem justiça

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Pedregulho - Comarca de Pedregulho
JUIZ: LUIZ GUSTAVO GIUNTINI DE REZENDE
434.01.2006.000635-3/000000-000 - nº ordem 124/2006 - Declaratória (em geral) - JOSÉ MARCELO DOS REIS BASÍLIO X
OSMAR DONIZETE INÁCIO - Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça no prazo
de 05(cinco) dias. - ADV ALMIR BENEDITO PEREIRA DA ROCHA OAB/SP 229364 - ADV CARLOS BATISTA BALTAZAR OAB/
SP 100223
434.01.2006.001334-2/000000-000 - nº ordem 268/2006 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUMIR DEVOS CAVALINI X
ODETE DOS SANTOS ROSA - Fica Vossa Senhoria intimada a retirar a certidão de crédito já expedida no prazo de 05(dinco)
dias. - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685
434.01.2007.000408-0/000000-000 - nº ordem 80/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - SONHO MEU
COMERCIO DE ROUPAS E CALÇADOS LTDA- ME X HELENICE APARECIDA DA COSTA - Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 05(cinco) dias. - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP
202685
434.01.2007.002604-9/000000-000 - nº ordem 670/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - I M CAMPOI
MINIMERCADO - ME X SIMONE APARECIDA FRANZOLIM - Vistos. Nesta data usei o Sistema Bacenjud. A Serventia deverá
juntar aos autos o recibo da ordem judicial enviada. Aguarde-se o resultado. Int. Pedregulho, 10 de fevereiro de 2012. Luiz
Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685
434.01.2007.003180-0/000000-000 - nº ordem 791/2007 - Execução de Título Extrajudicial - FRISO AUTO PEÇAS - ME X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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