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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012 - Página 1427

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TJSP 16/02/2012 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1126

1427

361.01.2002.008751-0/000000-000 - nº ordem 1628/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - - BANCO DO BRASIL S/A
X PAULO AFONSO GIL E OUTROS - 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes Autos n° 1.628/02 BANCO DO BRASIL S/A move ação
de cobrança contra PAULO AFONSO GIL e DAISY LUCI PADOVANI alegando que as partes celebraram contrato de abertura
de crédito em conta corrente - cheques especiais em 16 de abril de 1999, com vencimento para o dia 30 de março de 2001
em relação à conta nº 53.979-1 e que os réus não efetuaram o pagamento do débito. Requerem a condenação dos réus ao
pagamento da quantia de R$ 8.632,99, com os acréscimos legais (inicial de fls. 2/5, com os documentos de fls. 6/110). A corré
Daisy foi pessoalmente citada (fls. 235), oferecendo a contestação de fls. 242/248, impugnando os documentos juntados pelo
autor uma vez que são cópias simples e argüindo a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva, uma vez que embora
figure como segunda titular no contrato celebrado, não movimentou a conta corrente mencionada. No mérito, alega que o
contrato venceu um 30.06.1999 e não consta do contrato sua prorrogação automática, bem como não houve autorização de
sua parte nesse sentido, sendo que no contrato original não houve saldo devedor a ser cobrado; que não foi constituída em
mora; que o autoa realizou operações com aumentos de limite e alteração de vencimentos sem a sua autorização, sendo
que as movimentações foram posteriores ao vencimento do contrato original. O corréu Paulo foi citado por edital (fls. 282),
não oferecendo resposta, sendo-lhe nomeado curador especial que apresentou a contestação de fls. 291/295, alegando, em
síntese, que o contrato firmado não faz menção à cobrança de encargos moratórios, não gerando a obrigatoriedade de seu
pagamento; que houve cumulação da cobrança de correção monetária, comissão de permanência, multa e juros de forma
abusiva, não havendo informações adequadas sobre o valor do débito cobrado, em afronta ao art. 6º, inc. II do Código de
Defesa do Consumidor e apresentou negativa geral dos fatos. Foi proferido despacho saneador, afastando as preliminares e
determinada a realização de prova pericial contábil (fls. 314/315). Após, foi juntado o laudo pericial (fls. 367/418) e as partes
foram intimadas e não se manifestaram (fls. 422 e 423). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança na
qual o autor pleiteia o saldo devedor decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial. Alega a
ré que houve ampliação do limite de crédito sem a sua concordância e alega o réu a cobrança abusiva de encargos moratórios.
Com efeito, o item quatro de fls. 06 indica claramente a prorrogação automática do contrato e a cláusula quarta do aditivo
juntada a fls. 09 é clara no sentido que a intenção de não permitir a prorrogação automática depende de comunicação por
escrita no prazo prévio de sete dias. Ora, a ré não manifestou a intenção de não prorrogação do contrato, logo, é responsável
pelo pagamento do débito. É preciso ressaltar que a cláusula contratual não é abusiva, já que a simples não utilização do crédito
disponibilizado afastaria a cobrança. Pelo contrário, o que não é compatível com a boa-fé é a utilização do limite que lhe foi
disponibilizado e a negativa de pagamento.A alteração de limite de crédito também não é abusiva, pois bastaria a ré não utilizar
o limite que não lhe interessasse, mais uma vez, não é compatível com a boa-fé a utilização do limite disponibilizado e a negativa
de pagamento. Por outro lado, os encargos decorrentes da mora encontram-se previstos na cláusula sétima do contrato e estão
de acordo com o ordenamento jurídico, juros moratórios de 1% ao ano , multa de 2% e comissão de permanência com utilização
de taxa bancária para a correção monetária (fls. 05). É permitida a cumulação de comissão de permanência, juros e multa, já
que apresentam finalidades distintas, respectivamente correção monetária para a manutenção do valor da moeda, remuneração
do capital e punição pela infração contratual. Ocorre que o laudo pericial constatou que houve capitalização mensal de juros e a
permissão legal é para a capitalização anual, assim, deve ser excluída a capitalização mensal de juros para que a incidência da
capitalização de juros seja anual, com fundamento no art. 5º, “caput” da Medida Provisória nº 1963-17/2000. Cumpre ressaltar
que o contrato foi celebrado livremente entre as partes e deve ser cumprido em razão do princípio da obrigatoriedade do
comprimento dos contratos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando as rés ao
pagamento do débito cobrado com exclusão de capitalização mensal de juros e incidência de capitalização anual de juros. Em
virtude da sucumbência, condeno as partes ao igual rateamento das custas e despesas processuais e cada parte pagará os
honorários advocatícios de seu patrono. P.R.I. Mogi das Cruzes, 06 de fevereiro de 2011. Alessandra Laskowski Juíza de Direito
Valor do PREPARO a ser eventualmente recolhido R$ 172,65 - Valor do PORTE DE RETORNO a ser eventualmente recolhido
R$ 75,00. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV JOSE CARLOS NOGUEIRA OAB/SP 110088 ADV BÁRBARA BERALDO FARIA OAB/SP 185170
361.01.2002.011582-2/000000-000 - nº ordem 2158/2002 - Depósito - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA X ELIZABETH KASHIMA - Certidão de fls.283:”passo
estes autos a publicação para que o autor providencie a retirada do mandado de levantamento expedido, bem como para que
fique ciente do cancelamento dos mandados de relativos aos depósitos de fls 239 e 247”. - ADV HENEDINA TRABULCI OAB/SP
36077 - ADV VALTER PERALTA CUNHA JUNIOR OAB/SP 125628
361.01.2003.004043-6/000000-000 - nº ordem 800/2003 - Ação Monitória - - BANCO DO BRASIL S/A X MARIO TOSHIUKI
TANAKA E OUTROS - Fls. 260 - Proc. nº 800/03 Vistos, Fls. 259: defiro, pelo prazo requerido. Int. - ADV FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV MAURO CAMPOS DE
SIQUEIRA OAB/SP 94639 - ADV NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA OAB/SP 185338
361.01.2003.004494-5/000000-000 - nº ordem 884/2003 - Procedimento Sumário (em geral) - VANDERLEI NUNES DE
SOUZA X COOPERATIVA HABITACIONAL VINTE E DOIS DE MAIO - Fls. 598 - Proc. nº 884/03 Vistos. Fls. 596/597: diante do
quanto decidido a fls. 593, oficie-se comunicando a indisponibilidade de valores. No mais, cumpra-se o quanto determinado a
fls. 593. Int. - ADV SANDRA PASSOS GARCIA OAB/SP 122115 - ADV AFFONSO ANTONIO JOAQUIM DE MARTINO OAB/SP
47428 - ADV RUTE RASO OAB/SP 143976
361.01.2003.013370-7/000002-000 - nº ordem 2512/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - Outros Incidentes não
Especificados - JORGE HENRIQUE DAS CHAGAS X CIPASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA - Fls. 165/173:
manifeste-se a exequente (ré). Int. - ADV LEONILDA BOB OAB/SP 85766 - ADV PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI OAB/SP
157374
361.01.2003.014718-7/000000-000 - nº ordem 2776/2003 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - - CONDOMINIO DO
EDIFICIO RESIDENCIAL JARDIM DAS OLIVEIRAS X ANTONIO JANIO ANACLETO E OUTROS - Certidão de fls. 101:”passo
estes autos a publicação para que o autor providencie a retirada do oficio expedido, bem como efetue o deposito das despesas
para intimação da CEF pela vai postal”. - ADV ISABEL APARECIDA R ALVES PROFETA OAB/SP 111622 - ADV JOSE ROBERTO
BASILIO OAB/SP 130016

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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