TJSP 16/02/2012 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1126
1497
361.01.2009.014928-9/000000-000 - nº ordem 2635/2009 - Condenação em Dinheiro - CONDOMINIO RESIDENCIAL
PARAISO DO SOL JEQUITIBA II X MARIMILTON GUEDES DE OLIVEIRA - Fls. 47 - Sentença nº 403/2012 registrada em
10/02/2012 no livro nº 331 às Fls. 115: Vistos. Ante o silêncio do (a) exeqüente, conforme certidão supra, e, devido aos princípios
do juizado, ou seja, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, Julgo Extinta a execução, nos
termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 e Enunciado nº 75 dos Juizados Especiais Cíveis. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias,
suficiente para eventual retirada de documentos, expeça-se o quanto necessário, antes de haver a destruição dos autos, com
as anotações e cautelas de estilo. M.C., data supra. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo observado mínimo 05 UFESPs por fase, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no
valor de R$ 25,00, por volume. - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722
361.01.2009.017708-9/000000-000 - nº ordem 3105/2009 - Declaratória (em geral) - BRUNA FRANCO DE MELO SERVO X
NOSSA CAIXA SA - Vistos. Tendo em vista a liquidação do débito, conforme depósito de fl. 137 e certidão de fl. 138, julgo extinta
a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora, com as
cautelas de estilo. Ficam as partes autorizadas a retirarem os documentos que instruíram o processo. P.R.I., decorrido o prazo
de 30 dias, suficiente para retirada de documentos, expeça-se o quanto necessário, antes de ocorrer a destruição dos autos,
com as anotações e cautelas de estilo. M.C., data supra. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz de Direito - ADV
EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
361.01.2009.018631-1/000000-000 - nº ordem 3298/2009 - Condenação em Dinheiro - CONDOMINIO RESIDENCIAL
PORTAL DAS ESTRELAS X CLEOPATRA LEANDRO - Fls. 33 - Sentença nº 401/2012 registrada em 10/02/2012 no livro nº
331 às Fls. 113: Vistos. Ante o silêncio do (a) exeqüente, conforme certidão supra, e, devido aos princípios do juizado, ou seja,
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, Julgo Extinta a execução, nos termos do artigo 53, §
4º da Lei 9099/95 e Enunciado nº 75 dos Juizados Especiais Cíveis. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente para eventual
retirada de documentos, expeça-se o quanto necessário, antes de haver a destruição dos autos, com as anotações e cautelas
de estilo. M.C., data supra. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo observado mínimo 05 UFESPs por fase, em cumprimento ao artigo
54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por
volume. - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722
361.01.2009.018640-2/000000-000 - nº ordem 3306/2009 - Condenação em Dinheiro - CONDOMINIO RESIDENCIAL
PORTAL DAS ESTRELAS X JANDIRA DA SILVA - Fls. 31 - Sentença nº 402/2012 registrada em 10/02/2012 no livro nº 331
às Fls. 114: Vistos. Ante o silêncio do (a) exeqüente, conforme certidão supra, e, devido aos princípios do juizado, ou seja,
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, Julgo Extinta a execução, nos termos do artigo 53, §
4º da Lei 9099/95 e Enunciado nº 75 dos Juizados Especiais Cíveis. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente para eventual
retirada de documentos, expeça-se o quanto necessário, antes de haver a destruição dos autos, com as anotações e cautelas
de estilo. M.C., data supra. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo observado mínimo 05 UFESPs por fase, em cumprimento ao artigo
54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por
volume. - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722
361.01.2009.023455-0/000000-000 - nº ordem 4078/2009 - Condenação em Dinheiro - MARIA LUIZA SANTOS BONA X
ROSANA ALVES DE SOUZA - Vistos. Tendo em vista o silêncio da requerente, o que significa o cumprimento do acordo feito
(fl. 20 e verso), portanto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Ficam as partes autorizadas a
retirarem os documentos que instruíram o processo. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente para eventual retirada de
documentos, expeça-se o quanto necessário, antes de haver a destruição dos autos, com as anotações e cautelas de estilo.
M.C., data supra. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz de Direito do JEC - ADV ROSELI VALERIA GUAZZELLI
OAB/SP 93158 - ADV CRISTIANE FABRICIO OAB/SP 225637 - ADV MARIO PAULO BERGAMO OAB/SP 211829
361.01.2009.024308-0/000000-000 - nº ordem 4243/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - FABIANA APARECIDA
ARIAS DA SILVA X COTAC COMERCIO DE TRATORES E CAMINHÕES - Fls. 111 - Vistos, Por derradeira oportunidade requeira
o autor o que de direito sob pena de extinção. Int. - ADV EDU MONTEIRO JUNIOR OAB/SP 98688 - ADV EDU MONTEIRO OAB/
SP 42259 - ADV MARCO ANTONIO PINTO SOARES OAB/SP 59479 - ADV MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR OAB/
SP 162470 - ADV RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES OAB/SP 288415
361.02.2008.002045-6/000000-000 - nº ordem 536/2010 - Reparação de Danos (em geral) - WILSON DA FONSECA X
PAULO ROBERTO DA SILVA GUMERCINDO - Fls. 114 - Sentença nº 422/2012 registrada em 10/02/2012 no livro nº 331 às Fls.
138: Processo nº 536/10 Vistos. Diante da certidão retro, e, devido aos princípios do juizado, ou seja, oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, Julgo Extinta a execução, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95
e Enunciado nº 75 dos Juizados Especiais Cíveis. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente para eventual retirada de
documentos, expeça-se o quanto necessário, antes de haver a destruição dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º.
da Lei 11.608/2003 (3%), sendo observado mínimo 05 UFESPs por fase, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei
n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por volume. - ADV MARLENE
FONSECA MACHADO OAB/SP 178912
361.02.2008.004068-2/000000-000 - nº ordem 610/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - JARDEL QUEIROZ
DOS SANTOS X R VIEIRA DA SILVA ME - Fls. 124 - Sentença nº 411/2012 registrada em 10/02/2012 no livro nº 331 às Fls. 124:
Processo nº 610/10 Vistos. Ante o silêncio do (a) exeqüente, conforme certidão supra, e, devido aos princípios do juizado, ou
seja, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, Julgo Extinta a execução, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º