TJSP 16/02/2012 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1126
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53, § 4º da Lei 9099/95 e Enunciado nº 75 dos Juizados Especiais Cíveis. P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente para
eventual retirada de documentos, expeça-se o quanto necessário, antes de haver a destruição dos autos, com as anotações e
cautelas de estilo. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo observado mínimo 05 UFESPs por fase, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por volume. ADV WILSON DE MARCO JUNIOR OAB/SP 211011 - ADV FRANCISCO MORAIS DE SENA OAB/SP 162828 - ADV ALYSSON
MORAIS BATISTA SENA OAB/SP 242726
361.01.2010.003155-1/000000-000 - nº ordem 1410/2010 - Reparação de Danos (em geral) - SANDRA DOMINGUEZ DA
SILVA PUTTINATO X ITAU SEGUROS SA - Fl. 93: O autor deverá se manifestar no prazo de cinco dias sobre o depósito feito
pelo réu, no valor de R$ 3.112,35 (fl.s 87-92). - ADV ROBERTA CADENGUE BOARETO OAB/SP 247317 - ADV MARISTELA DE
SOUZA OAB/SP 307388 - ADV ADILSON MONTEIRO DE SOUZA OAB/SP 120095
361.01.2010.003176-1/000000-000 - nº ordem 1426/2010 - Condenação em Dinheiro - DARIO MENDES VIEIRA X EMERSON
PEREIRA DA SILVA E OUTROS - Vistos. Diante da petição de fls. 89/91, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos, o
acordo realizado entre as partes, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. No mais, fica autorizado o
desentranhamento dos documentos e, após 90 dias, a destruição dos autos, com anotação de extinção pelo pagamento, apenas
para fins de baixa no sistema informatizado, na forma do artigo 794, inciso I do CPC. P.R.I. Mogi das Cruzes, 07 de fevereiro de
2011. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT JUIZ DE DIREITO - ADV CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO OAB/
SP 118516 - ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 - ADV EDMUNDES ARAUJO DA SILVA OAB/SP 153238 ADV JOSE CARLOS DE SOUZA OAB/SP 151820
361.01.2010.010406-0/000000-000 - nº ordem 2717/2010 - Desconstituição de Contrato - EUNICE LEITE DE PAULA X
MICRO MDC EDIÇÕES CULTURAIS LTDA MICROCAMP - Vistos. Tendo em vista a satisfação do débito, presumida pela falta
de manifestação das partes, constatada após os decursos dos prazos constantes do acordo de fls. 39, julgo extinta a execução,
nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Ficam as partes autorizadas a retirarem os documentos que instruíram o processo.
P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente para eventual retirada de documentos, expeça-se o quanto necessário, antes
de haver a destruição dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. M.C., data supra. LEANDRO DE PAULA MARTINS
CONSTANT Juiz de Direito - ADV MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA OAB/SP 92369
361.01.2010.011026-4/000000-000 - nº ordem 2787/2010 - Condenação em Dinheiro - ROBSON PAULINO DE AGUIAR X BCP
TELECOMUNICAÇÕES SA CLARO - Vistos. Tendo em vista a liquidação do débito, conforme depósito de fl. 93 e manifestação
do autor à fl. 109, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento
em favor do autor, com as cautelas de estilo. Ficam as partes autorizadas a retirarem os documentos que instruíram o processo.
P.R.I., decorrido o prazo de 30 dias, suficiente para retirada de documentos, expeça-se o quanto necessário, antes de ocorrer a
destruição dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. M.C., data supra. - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP
216411 - ADV ANDREA NUNES CARDOSO OAB/SP 244289
361.01.2010.012778-5/000000-000 - nº ordem 3058/2010 - Reparação de Danos (em geral) - MAURO PINTO DE MORAES
X FINANCEIRA ITAU SA CREDITOS E FINANCIAMENTOS E OUTROS - Fls. 77 - Vistos. Solicitei a penhora on line. Aguarde-se
pelo prazo de trinta dias, após tornem conclusos para verificação. Intime-se - ADV RONAN CESARE LUZ OAB/SP 147190 - ADV
PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
361.01.2010.014612-3/000000-000 - nº ordem 3308/2010 - Execução de Título Extrajudicial - VINICIUS SZABO GUERRA X
LEONARDO PALMEIRA DO AMARAL FILHO E OUTROS - Fls. 69 - Vistos. Considerando que foram encaminhados conclusos
a este juízo simultaneamente os presentes autos e os de n. 3309/2010, que tratam de execução de contratos de locação de
imóveis distintos, mas que envolvem as mesmas partes, determino, em razão da conexão, o apensamento do processo mais
recente ao mais antigo. Outrossim, após o apensamento, deverá a serventia certificar se, em ambos os autos, foram todos
os réus citados e se há penhora e, após, deverão os autos ser encaminhados conclusos para decisão. Int. - ADV ANA LUIZA
ESSELIN OAB/SP 105861 - ADV GUILHERME JOSE ESSELIN LINO DA SILVA OAB/SP 289752 - ADV LUZIANE DE OLIVEIRA
LOPES OAB/SP 244651
361.01.2010.014615-1/000000-000 - nº ordem 3309/2010 - (apensado ao processo 361.01.2010.014612-3/000000-000 - nº
ordem 3308/2010) - Execução de Título Extrajudicial - VINICIUS SZABO GUERRA X LEONARDO PALMEIRA DO AMARAL
FILHO E OUTROS - Fls. 110 - Vistos. Baixo para apensamento ao processo 3308/10 e trâmite conjunto. - ADV ANA LUIZA
ESSELIN OAB/SP 105861 - ADV LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES OAB/SP 244651
361.01.2010.017032-0/000000-000 - nº ordem 3669/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - ADRIANO RICARDO
ROMERA X JOSENALDO DE LIMA OLIVEIRA - Fl. 43: O autor deverá se manifestar em cinco dias sobre o comprovante de
depósito juntado pelo réu, no valor de R$ 1.422,06. - ADV RAFAEL LEANDRO ROMERA OAB/SP 277327
361.01.2010.019203-1/000000-000 - nº ordem 3942/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - DANIEL VENANCIO
DE CARVALHO X ADÃO LUIZ DE MORAES ME E OUTROS - Fls. 53 - Sentença nº 420/2012 registrada em 10/02/2012 no livro
nº 331 às Fls. 136: Vistos. Certidão retro: Houve abandono da causa por mais de trinta dias, tendo em vista que decorreu o prazo
“in albis” para o requerente fornecer o endereço conforme determinado, demonstrando que não tem interesse no prosseguimento
da ação. Portanto, Julgo Extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil.
Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado. Fica o
autor autorizado a desentranhar os documentos que instruíram o processo, desde que haja comparecimento voluntário. P.R.I.,
decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado desta, suficiente para eventual retirada de documentos, expeça-se o quanto
necessário, antes de ocorrer a destruição dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição
do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003 (3%), sendo
observado mínimo 05 UFESPs por fase, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º