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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012 - Página 1567

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TJSP 16/02/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1126

1567

DA CUNHA FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 107/108 - Processo nº 992/2009 VISTOS. ETC.
Luiz Carlos Gonçalves da Cunha Ferreira, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício, pelo
procedimento ordinário, contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que foi acometido de doença e
teve seu desempenho profissional comprometido e com a consolidação das lesões permaneceu incapacitado para exercício da
sua atividade. Postulou a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Indeferida a tutela antecipatória (fls. 32,
o réu foi citado e ofertou sua defesa (fls. 36/45), onde sustentou a improcedência da demanda, sob o argumento da inexistência
da incapacidade do autor. Laudo pericial (fls. 95/97). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A ação é improcedente. Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento
do feito. O laudo pericial acostado aos autos (fls. 95/97), não constatou qualquer incapacidade laboral no autor. Desse modo,
não há qualquer comprometimento da capacidade funcional do autor. Importante ressaltar que para concessão do benefício ora
pleiteado é imprescindível a existência do dano atual incapacitante. De rigor, assim, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo
IMPROCEDENTE, a presente ação movida por Luiz Carlos Gonçalves da Cunha Ferreira, contra Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. Por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o autor,
em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se que o vencido é beneficiário da justiça
gratuita. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 9 de fevereiro de 2012. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV IRENE DELFINO
DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI OAB/SP 191650 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
OAB/SP 165156 - ADV ANDRE LEANDRO DELFINO ORTIZ OAB/SP 156476 - ADV ANDRESA TATIANA DA SILVA SOARES
OAB/SP 220153 - ADV MARCUS AURELIO GARCIA ZACHARIOTTO OAB/SP 218117 - ADV GISELLE SIMONETTI DE MORAIS
OAB/SP 227464 - ADV LUCIANA MONEZZI LIMA OAB/SP 255779 - ADV OSIEL PEREIRA MACHADO OAB/SP 294822 - ADV
FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748 - ADV ELIANA
COELHO OAB/SP 281788
362.01.2009.009506-5/000000-000 - nº ordem 1397/2009 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S A - BANCO MÚLTIPLO
X SELMA MARIA MARTINS - Fls. 131 - Processo: 1397/2009 O processo encontra-se paralisado em arquivo por mais de um
(1) ano. A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o
prosseguimento (fls 123), mas deixou que se escoasse o prazo assinalado, sem providência (certidão acima). Em conseqüência,
JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, com base no artigo 267, inciso
II, do Código de Processo Civil, nestes autos de AÇÃO MONITÓRIA, promovida pelo BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO, contra SELMA MARIA MARTIS. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado, comunique-se , anotese e arquivem-se os autos. P.R.I. Data supra SERGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito CONTA DE PREPARO (Prov
CG 14/2008, DJE de 23.04.2008 - pág. 09) (art. 4º, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.608, de 29.12.2003, e Comunicado DEPRI de
22.06.2006) Processo: 1397/2009 Valor da causa: R$ 31.602,32 (emendada a fls. -.-); Valor da taxa judiciária - 2% do valor
da causa: R$ 632,04 ou 2% do valor fixado na sentença, na hipótese de pedido condenatório: R$-.-; Despesas com porte de
remessa e retorno: R$ 25,00 (R$25,00 por volume de autos); OBS.: o recolhimento dos valores acima deverá ser efetuado nas
Agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela Internet, mediante utilização do seguinte código: 110-4 - Porte de remessa e
retorno de autos - guia FEDTJ, 230-6 - preparo - guia GARE. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
362.01.2009.009635-8/000000-000 - nº ordem 1413/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUSA APARECIDA
SEBASTIÃO PEREIRA X MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU - Fls. 127 - Processo: 1413/2009 Ante o pagamento do débito,
JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (EM FASE DE EXECUÇÃO),
promovida por NEUSA APARECIDA SEBASTIÃO PEREIRA, contra o MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU. Expeça-se mandado em
favor da exequente, para o levantamento do valor total da guia de fls 123/124. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se
e arquivem-se os autos. P.R.I. Data supra SERGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito - ADV MAILSON LUIZ BRANDAO
OAB/SP 264979 - ADV MIRIAM PAVANI OAB/SP 234042
362.01.2009.009663-3/000000-000 - nº ordem 1416/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CAVALCANTE DE
HOLANDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 109/111 - Processo nº 1416/2009 VISTOS. ETC. José
Cavalcante de Holanda, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício, pelo procedimento ordinário,
contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que ficou impossibilitado de continuar a exercer sua
atividade. Pretende que se reconheça a existência de incapacidade para o trabalho, concedendo-lhe o benefício de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez. Indeferida a tutela antecipada (fls. 30), o instituto-réu foi citado e ofertou sua defesa
(fls. 54/60), onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento de que o autor não se encontra permanentemente
incapacitado para o trabalho. Laudo pericial (100). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A ação é procedente. Pretende o autor o reconhecimento do seu direito a perceber auxílio-doença, sob argumento de
que seu pleito administrativo foi indeferido. O autor, no procedimento administrativo, valeu-se da prova documental - atestados
médicos -, culminando com que o Instituto-réu indeferisse o seu pleito. Contudo, a doença de que é portador o autor enseja
a concessão de aposentadoria. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls. 100), concluiu que o autor é portador de
doença que lhe acarreta incapacidade total para labor. Infere-se, ainda, da perícia que a doença a que se refere o laudo é a
mesma daquela que consta nos atestados que acompanham a inicial e que também serviram de fundamento para o pleito na
esfera administrativa. Assim, examinando a prova documental juntada aos autos, em cotejo com a prova pericial, entendo que
assiste razão ao autor. De rigor, pois, a concessão ao autor aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo
do benefício. Posto isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar ao autor aposentadoria
por invalidez a partir do indeferimento administrativo do benefício, observada a prescrição qüinqüenal, bem como abono anual
e juros de mora. Tendo em conta o laudo pericial e os documentos acostados aos autos, dando conta de que a incapacidade
do autor é total e definitiva, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória para o fim
de que o réu implante de imediato o benefício de aposentadoria por invalidez, ora concedido. Condeno o vencido, em razão
da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez
por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício. Com ou sem
recurso voluntário, subam os autos à Segunda Instância. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 10 de fevereiro de 2012. SÉRGIO AUGUSTO
FOCHESATO Juiz de Direito - ADV MARCIA APARECIDA DA SILVA OAB/SP 206042 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/
SP 73759 - ADV ELIANA COELHO OAB/SP 281788

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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