TJSP 16/02/2012 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1126
1708
- ADV GIZELLI TERÇAS OAB/SP 277385
368.01.2011.003622-8/000000-000 - nº ordem 650/2011 - Execução de Alimentos - L. H. M. M. X F. A. M. - Fls. 71 - Sentença
nº 156/2012 registrada em 14/02/2012 no livro nº 38 às Fls. 251: Processo nº 650/11 VISTOS, Diante do noticiado pagamento do
débito alimentar, conforme petição de fls. 69/70, onde veio o pedido de extinção do feito da própria parte EXEQUENTE, JULGO
EXTINTO este processo de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que LETÍCIA HELOÍSA MULERO MIRANDA move em face de FABIO
APARECIDO MIRANDA, com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C.. EXPEÇA-SE, DESDE JÁ, ALVARÁ DE SOLTURA do
executado. Não há incidência de custas, diante da gratuidade da justiça. Proceda ao cadastramento do advogado do executado,
que também subscreveu a petição de fls. 70, Dr. Mário Macri, no sistema informatizado e na contracapa dos autos. Aguardese, pelo prazo de 05(cinco) dias solicitado, a respectiva regularização da representação processual, observando-se o prazo do
protocolo integrado. No silêncio, proceda à exclusão do nome do referido advogado destes autos. Transitada esta em julgado,
procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI OAB/SP
36817 - ADV MARIO MACRI OAB/SP 47783 - ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI OAB/SP 36817
368.01.2011.003822-7/000000-000 - nº ordem 691/2011 - Indenização (Ordinária) - FILOMENO OLIVEIRA X IRMANDADE DE
MISERICORDIA DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE MONTE ALTO - Fls. 188 - Processo nº 691/2011 VISTOS, Partes legítimas
e bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Afasto a preliminar aduzida pela parte requerida,
uma vez que a inicial não se encontra maculada com as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 295, do
Código de Processo Civil. O fato de ter ocorrido ou não os danos descritos exordialmente é caso de análise de procedência ou
improcedência da ação, não da inépcia aduzida. Dou o feito por saneado. Deixo de designar audiência preliminar, dado que
pelas alegações das partes mostra-se improvável a obtenção de acordo (art. 331, § 3º, do CPC). 2. A requerida Santa Casa
pugnou pela denunciação à lide da médica, Dra. Larissa Nakashima Violato. Nos termos do artigo 70 do Código de Processo
Civil, inciso III, a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Não há que se falar em denunciação da lide, porém, no presente caso. A uma,
porque não há nos autos qualquer elemento a justificá-la, já que inexiste lei ou contrato para que a referida denunciação ocorra
na hipótese. A duas, devido à relação de consumo que envolve a parte autora e a parte requerida; aquela, na condição de
consumidora e esta, na de fornecedora. E nos termos do 88 do Código de Defesa do Consumidor, “a ação de regresso poderá
ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da
lide” - grifamos. 3. De bom alvitre a realização de prova pericial. Como foi reconhecido no litígio em tela, a relação de consumo
como natureza jurídica da relação contratual firmada entre as partes, enquadrando-se a autora na definição do art. 2º, como
consumidora, adquirente de serviços, e enquadrando-se a requerida na modalidade de fornecedora, nos termos do art. 3º,
ambos do CDC, sendo que frente à parte requerida, a autora é hipossuficiente, deve ser invertido, consequentemente, o ônus
da prova, nos termos do art. 8º, inciso VIII, do CPC, para reequilíbrio da relação jurídica estabelecida. Para tanto, nomeio
perito o dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ, cujos honorários periciais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão
ser suportados pela ré. Prazo para depósito judicial: 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, formulem as partes
quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, em cinco dias. Com a comprovação dos depósitos judiciais a favor do
perito, intime-o mediante contato telefônico a designar data, horário e local para a realização da perícia, em prazo nunca inferior
a 20(vinte) dias, a viabilizar a intimação das partes. Laudo em 30(trinta) dias. Após a designação da perícia, intimem-se as
partes sobre a data, horário e local de sua realização, nas pessoas dos respectivos advogados, pelo D.J.E.., devendo a parte
autora comparecer à respectiva perícia médica, sob pena de preclusão da prova. Fica autorizada vista destes autos ao perito,
após o cumprimento de todo o trâmite retro, para análise dos documentos constantes nos autos. A produção de prova oral será
decidida após a conclusão pericial, quando se avaliará a necessidade ou não de colheita de depoimentos. INT. - ADV ESTEVAN
TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622 - ADV FÁBIO LUIS ALVES FERREIRA OAB/SP
160134 - ADV FABIANA TEIXEIRA BRANCO OAB/SP 202084
368.01.2011.003877-9/000000-000 - nº ordem 696/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO IRMAOS
FOLADOR LTDA X WISTER GILIARD BERTOLASSI ME - Manifeste-se o advogado da parte requerente, diante da certidão do
oficial de justiça que, em resumo, diz: “DEIXADO DE PROCEDER vez que a Rua Ribeirão Pires nº 110 (Bairro Sebastião Morais)
CONSTATEI que o executado não mais reside e que a Rua Umuarama nº 84 (Vila Engrácia) o pai do executado, Sr. Carlos
afirmou que seu filho vendeu a casa do bairro Sebastião Morais e reside hoje próximo ao Estádio Sílvio Salles em local que não
sabe precisar.” - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP
301615 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
368.01.2011.004573-0/000000-000 - nº ordem 803/2011 - Revisional de Alimentos - A. V. D. S. M. X E. H. M. - Fls. 61/63 Processo nº 803/11 VISTOS. Nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, na apelação o prazo para interpor e para
responder é de 15 (quinze) dias. Por sua vez, reza a primeira parte do artigo 183 do mesmo dispositivo legal, que “decorrido
o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ....” Nessa linha de pensamento,
observamos que as partes foram intimadas acerca da sentença exarada a fls. 50/53, na data de 17.01.2012, considerando-se
como data da publicação o dia posterior, ou seja, 18.01.2012. A apelação de fls. 57/60, por sua vez, foi protocolada somente em
06.02.2012, sendo que deveria ter sido interposta, no máximo, até a data de 02.02.2012, conforme legislação acima descrita.
Consigno que o prazo em dobro aduzido pela ré em sua apelação de há muito restou superado pelo entendimento jurisprudencial.
Com efeito, não se aplica o disposto no artigo 5.°, parágrafo 5.°, da Lei 1.060/50 ao advogado indicado pela OAB, nos termos do
convênio celebrado com a Procuradoria Geral do Estado para defender os interesses da parte, porque as figuras do advogado
particular nomeado e do defensor público não se equiparam. Só o Defensor Público ou aquele que no âmbito da Administração
exerce cargo equivalente pode se valer da prerrogativa do prazo em dobro conferida pelo dispositivo legal. Isso porque o
tratamento diferenciado, conferido pela Lei 1.060/50 àquela especial categoria de agentes públicos, teve a mesma motivação
que posteriormente inspirou a redação do artigo 188, do Código de Processo Civil. Vale dizer, “são inúmeras as dificuldades,
de todos conhecidas, da Administração Pública para aparelhar-se em tempo de promover a sua defesa em juízo. A burocracia
emperra a máquina administrativa. Daí a necessidade de concessão de maiores prazos à Fazenda Pública ou ao Ministério
Público para contestação ou recurso.” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Alexandre da Paula, Editora RT, 2.a edição, vol.
I, p. 500). Imperioso reconhecer que essas mesmas dificuldades encontra o agente público incumbido da defesa de assistidos,
mas não o advogado privado, a quem a designação para atuar nos termos do convênio da OAB/SP, o leva a defender o interesse
do assistido de forma assemelhada a de seus demais clientes. Para corroborar a tese, vale menção à corrente jurisprudencial
extraída do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo mesmo entendimento é seguido pelo Eg. STJ, conforme abaixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º