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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012 - Página 2013

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TJSP 16/02/2012 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1126

2013

RODRIGUES PENHA (OAB 231357/SP), LEONEL LUCAS LUCARIELLO FILHO (OAB 305344/SP)
Processo 0011894-60.2011.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. P. de M. - G. A. de S. M. - 1. Há aparente
contradição nas visitas propostas pelo autor.. As regulares seriam exercidas pela genitora na residência do autor e as demais,
inclusive aquelas a abranger as férias, não enfrentariam tal limitação. Assim, esclareça o autor, em cinco dias, promovendo,
se necessário, o devido aditamento. 2. Promova, ainda, o recolhimento da taxa judiciária, já que não faz jus ao benefício
pretendido. Ao que se vê do documento acostado a fls. 20, aufere o autor vencimentos líquidos superiores a R$ 3.000,00, possui
bem imóvel e constituiu advogado particular. Não é, pois, necessitado e pode, sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar,
suportar o pagamento das custas processuais. 3. Oportunamente e já anotada a cota ministerial (fls. 23), voltem conclusos. ADV: NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 247168/SP)
Processo 0012162-17.2011.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - A. L. - M. C. de O. L. - Vistos.
Trata-se de ação de regulamentação de visitas. 1. Passo à análise do pedido de tutela antecipada. Conforme já salientado pelo
Ministério Público, não há, nos autos, qualquer elemento que indique não ser o autor bom pai. O direito de visitas não é só do
autor, mas, especialmente, da criança, que tem o direito de ter contato e convívio com seu genitor. Assim, inexistindo elementos
desabonadores contra o autor, devem as visitas ser fixadas imediatamente. Fixo, em sede de tutela antecipada, as visitas, em
finais de semana alternados, aos sábados e domingos, das 09 às 18 horas, sem pernoite. Fixo, ainda, festas de final de ano
alternadas. Neste ano, deverá a criança passar o Natal com a ré e o Ano Novo com o autor. O autor poderá retirar às 13 horas do
dia 31/12/2011 e devolver às 18 horas do dia 01/01/2012. 2. Cite-se com advertências legais. Int. - ADV: RODRIGO AUGUSTO
ANDREO (OAB 287684/SP)
Processo 0012162-17.2011.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - A. L. - M. C. de O. L. - Vistos.
Fls.32/36: Pede o autor a “retratação” da decisão de fls.30. Nesta fase, cabe apenas fixar as visitas como de praxe, as quais já
preservam o direito do genitor e do menor. Ademais, não se tem conhecimento sequer da rotina da criança para estabelecer-se
visitas em dias de semana. Diante do exposto, indefiro o pedido e mantenho a decisão nos moldes em que proferida. Int. - ADV:
RODRIGO AUGUSTO ANDREO (OAB 287684/SP)
Processo 0012257-47.2011.8.26.0010 - Interdição - Tutela e Curatela - J. K. A. N. - P. Y. N. - Vistos. No prazo de dez dias,
emende a requerente a inicial nos termos da manifestação do Ministério Público de fl. 15. Int. - ADV: LUCIANO DE ALMEIDA
PEREIRA (OAB 203526/SP)
Processo 0012332-23.2010.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. P. R. S. C. - P. M. dos S. C. Vistos. Aguarde-se manifestação dos interessados no arquivo. Int. - ADV: RAIMUNDO PEREIRA DE BRITO (OAB 179789/SP)
Processo 0012494-18.2010.8.26.0010 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M. M. de A. - C. R.
T. - Vistos. M.M.A. postula a conversão em divórcio da separação judicial em face de C.R.T., qualificados nos autos, aduzindo
que estão separados judicialmente. Requer a citação por edital por estar o réu em local ignorado, postulando a procedência
da ação e a justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 2/105 O requerido ingressou nos autos, pela petição de fls. 136/137,
concordando com a conversão, requerendo a gratuidade processual. O Ministério Público pugna pela procedência. É o relatório.
DECIDO. O caso comporta decisão nos termos do art. 330, I, do CPC, c/c art. 37, da Lei 6515/77, dispensando-se a audiência.
Há comprovação documental da separação judicial, cuja sentença proferida em 01/4/2003 transitou em julgado (fls. 91/92).
O requerido não ofereceu resistência à conversão postulada, ao contrário, aquiesceu a ela. Com o advento da Emenda
Constitucional nº 66, que deu nova redação ao art. 226, da CF/88, não há mais a exigência de decurso de prazo para a decretação
do divórcio, pelo que o pleito da autora pode ser atendido. Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, CONVERTO EM
DIVÓRCIO a separação judicial de M.M.A. e C.R.T., nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 36 e 37, da
Lei nº 6515/77, para que produza os efeitos legais, declarando dissolvido o casamento. Sem custas, pois concedo também ao
requerido a gratuidade processual. Transitada esta em julgado, expeça-se o mandado de averbação. Oportunamente, arquivemse os autos. P. R. I. e Cumpra-se. - ADV: PRISCILA COSCARELLI REVI (OAB 299262/SP), MARCELO PASSIANI (OAB 237206/
SP), VICENTINA DO CARMO ROSA (OAB 107135/SP)
Processo 0012667-08.2011.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. E. R. V. e outro - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/03, e JULGO o processo, com fundamento no
art. 269, III, do CPC. Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV: SIMONE REGINA TUNES (OAB 146825/SP)
Processo 0012678-37.2011.8.26.0010 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R. N. C. - A. C.
C. - Vistos. Cite-se para pagar o débito no valor de R$ 1.172,94, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de
10%(dez por cento) e penhora de bens ( artigo 475-J do CPC). Int. - ADV: JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP),
DANIELA MONDINO CANTORI (OAB 311204/SP)
Processo 0012711-27.2011.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. C. M. e outro - J. C. de S. M. Diante da devolução da carta seed para a autora fica o mesmo intimado a comparecer na audiencia designada para o dia 01 de
março de 2012 as 15:00horas, na pessoa de seu advogado. - ADV: ANDRÉA REGINA GOMES (OAB 206562/SP)
Processo 0012740-14.2010.8.26.0010 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J. M. L. M. A. L. - Vistos. O executado depositou o valor do débito cobrado (fls. 34/35), pelo que JULGO EXTINTA a execução com
fundamento no art. 794, I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor da exequente. P.R.I.C. - ADV:
ELIAS BELMIRO DOS SANTOS (OAB 204617/SP), UBIRAJARA MORAL MALDONADO (OAB 214222/SP)
Processo 0012740-14.2010.8.26.0010 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J. M. L. - M.
A. L. - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: UBIRAJARA MORAL MALDONADO (OAB 214222/SP), ELIAS BELMIRO DOS
SANTOS (OAB 204617/SP)
Processo 0012802-54.2010.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M. H. da C. - M. V. dos
S. - Vistos. Tratando-se de processo cujo autor é patrocinado por entidade conveniada à Defensoria Pública de São Paulo,
determino seja o autor intimado por mandado, na pessoa de sua genitora, a providenciar o regular andamento ao feito, em 48
horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: WAGNER MAIA DE OLIVEIRA (OAB 283468/SP)
Processo 0012804-24.2010.8.26.0010 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K. S. S. - R.
dos S. S. - Vistos. 1. Homologo a transação celebrada entre as partes (fls. 23/26 e 39/41) para que produza seus jurídicos
efeitos. 2. Aguarde-se o cumprimento em arquivo, comunicando a(o) exeqüente oportunamente, a fim de possibilitar a regular
extinção da execução. Int. - ADV: WAGNER MAIA DE OLIVEIRA (OAB 283468/SP)
Processo 0012944-58.2010.8.26.0010 - Interdição - Tutela e Curatela - E. B. - N. J. D. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 010.2011/005631-0 dirigi-me ao endereço: Rua Correia Salgado nº 224, no dia
31 de maio por volta de 14:30 horas e, lá sendo, deixei de citar e intimar Norma Joanna Darigo, a qual, ao ver desta Oficial não
tem entendimento de atos jurídicos, sofre de mal de Alzheimer, não soube responder a perguntas feitas à mesma e perguntou
sobre um suposto irmão, que segundo a plantonista responsável da clínica alí existente, Sra. Rosicleide, não existe. Face ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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