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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012 - Página 2014

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TJSP 16/02/2012 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1126

2014

exposto, dei ciência da presente ação à plantonista responsável, Rosicleide Pereira de França, a qual de tudo bem ciente ficou,
recebeu contrafé e exarou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 31 de maio de 2011. - ADV: AMAURI BALBO
(OAB 102896/SP)
Processo 0013169-44.2011.8.26.0010 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S. A. P. e outro - Vistos.
S.A.P. e R.F.S., qualificados nos autos, postulam a conversão da separação judicial em divórcio, aduzindo que estão separados
desde 14/02/2007, conforme escritura pública. Juntaram os documentos de fls. 5/15. O Ministério Público não intervém. É o
relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. A certidão de casamento de fl. 11 contém a
averbação da separação. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao art. 226, da CF/88, não há
mais a exigência de decurso de prazo para a decretação do divórcio, razão pela qual o pleito dos requerentes deve ser atendido.
Ante o exposto, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art.
36 e 37, da Lei nº 6515/77, para que produza os efeitos legais, declarando dissolvido o casamento de S.A.P. e R.F.S.. Custas
pelos requerentes. Expeça-se o mandado de averbação ao cartório de registro civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R.
I. e Cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FERNANDES DA SILVA (OAB 166739/SP)
Processo 0013233-88.2010.8.26.0010 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M. A. F. dos S.
- A. S. S. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 010.2011/013980-1, dirigi-me no
dia 16/11/11 à Rua Antonio Marcondes, 699 - Ipiranga - e aí sendo, deixei de citar o requerido A.S.S., uma vez que fui informado
pela proprietária do imóvel, a Sra. Soledade L. Benites, que o requerido não reside no endereço supra. Certifico ainda, que
ao lado, no número 699 A, funciona um comercio de doces e salgados, conversei com a responsável, a Sra. E., que afirmou
ser irmã do requerido, porém, não soube informar o endereço atual do mesmo. Assim sendo, devolvo o presente mandado a
Central de Mandados para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 18 de novembro de 2011. - ADV: RAQUEL
BATISTUCI DE SOUZA NINCAO (OAB 106681/SP)
Processo 0013524-54.2011.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. A. C. - A. A. A. - Vistos. Trata-se de ação de
guarda. 1. Fls.31/72: Primeiramente, mantenho a decisão que concedeu a guarda provisória à autora. O fato novo, conforme
consta da referida decisão e foi transcrito pelo réu, consistiu em ter o réu, com o cumprimento da liminar de separação de
corpos, deixado o menor sob os cuidados da autora. Deste modo, a guarda provisória teve por fim regularizar a situação de
fato já existente. Ao que consta dos autos, as partes casaram-se em 09/12/2000 e o menor, de outro relacionamento, nasceu
em 26/01/2001. Não foi juntado o termo de guarda pelo réu, mas, ao que consta dos autos, o menor convive também com a
autora desde os 02 anos de idade. Cabe salientar que o fato do réu ter se divorciado, neste momento, da autora não apaga
todos os anos em que ela efetivamente cuidou do menor, seu enteado. Ao contrário do alegado, não se exige e não basta o
vínculo sangüíneo para ser guardião. O que se leva em consideração é o interesse do menor. Necessário salientar que o réu
poderia ter deixado o lar conjugal e levado consigo seu filho, já que possuía sua guarda judicial. No entanto, preferiu deixá-lo
sob os cuidados da autora. Portanto, considerando tais fatos, foi concedida a guarda provisória e, agora, deverá o réu aguardar
o desfecho do processo para se apurar, em fase instrutória, quem, de fato, cuidou do menor (e com ele criou vínculo afetivo)
e é a pessoa mais adequada para assumir sua guarda. Ademais, deve-se ainda considerar que o filho das partes está sob a
guarda da autora, de modo que entendo conveniente não se separar os irmãos. Por fim, salienta-se que a separação, por si só,
já causa traumas às crianças, pelo que a alteração da situação de fato deve ser excepcional e justificada. Diante do exposto,
mantenho a decisão que concedeu a guarda provisória do menor à autora; 2. Defiro a inclusão da genitora, Helena Silva Vieira,
como terceira interessada; 3. À autora para réplica; 4. Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
22 de março de 2012, às 15:30 horas. 5. Considerando a pauta do Setor de Psicologia, desde logo, determino realização de
estudo psicológico. 6. Por fim, advirto as partes que a juntada de cópias de documentos já existentes nos feitos em apensos
é desnecessária e somente tumultua o andamento dos processos. Int. - ADV: NILSON MOREIRA FILHO (OAB 105385/SP),
NORMA SUELI LAPORTA GONCALVES (OAB 85000/SP)
Processo 0013815-88.2010.8.26.0010 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J. H. L. da S. - E. A. de
S. - Vistos. Cuida-se de ação de regulamentação de visitas ajuizada por J.H.L.S. contra E.A.S.A., em síntese, que a ré vem
condicionando a realização de suas visitas à filha menor ao acompanhamento da primogênita, que já é adolescente,. o que está
a lhe dificultar o convívio com a prole e o exercício do direito de visitas. Assim, pede a regulamentação das visitas nos horários e
períodos especificados. Aguarda a procedência do pedido. Pleiteia, ainda, a produção de provas, os benefícios da Justiça Gratuita
e os do art. 172 do Código de Processo Civil e a intervenção do Ministério Público. Acosta documentos. Citada, a ré contestou a
ação, alegando, como preliminar, a existência de coisa julgada, em razão de anterior regulamentação judicial das visitas. Alega,
ao mais, que jamais impediu o contato do autor com as filhas e que estas não ocorrem em razão da resistência demonstrada
pelas menores, motivadas por desavenças com a atual família por ele constituída. Trouxe documentos. Apresentada a réplica,
manifestou-se na seqüência o ilustre representante do Ministério Público. É o relatório. Passo a decidir. Impõe-se a extinção
do processo, sem apreciação do mérito, em razão da ausência de interesse processual do autor. Isto porque e ao que se vê do
documento acostado a fls.42, as suas visitas às filhas menores já foram regulamentadas em anterior transação, homologada por
sentença, a constituir, portanto, título executivo judicial. Outrossim, diante da regulamentação havida, não há como se pretender
agora nova regulamentação, salvo em diferentes bases, o que então poderá ser buscado e debatido em ação própria e adequada,
destinada à modificação das cláusulas outrora ajustadas. A continuidade da presente ação seria viável apenas se não houvesse
prévia e anterior regulamentação do exercício de visitas. Por certo, pode pretender o autor, a qualquer tempo, a modificação das
cláusulas das visitas, a teor do disposto no art. 471, I, do Código de Processo Civil, se estas, na forma prevista, estiverem sendo
nocivas ou prejudiciais às menores ou desde que haja modificação do estado de fato ou de direito. A deficiência ou inoperância
do acordo judicial pode ensejar, também, o pedido de modificação. Todavia, seja em uma ou em outra situação, deve-se valer da
ação própria e específica, como acima se destacou. E eventual descumprimento das condições estabelecidas judicialmente para
o exercício do direito de visitas, seja decorrente ou não de possíveis atos de alienação parental, deverá ser questionado, em
sede de execução, nos próprios autos da ação que originou o título judicial. Aqui, ou seja, nestes autos, a equivocada escolha
da ação acarreta ao autor a inutilidade do provimento jurisdicional, verificando-se, portanto, no caso em exame, a ausência do
interesse processual, uma das condições da ação. L.H.T.J., com a reconhecida competência, condições ou requisitos da ação,
como os conceitua A.lA., são as categorias lógico jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes na lei (como é claramente o
caso do direito vigente), mediante as quais não se admite que alguém chegue à obtenção da sentença final. (Curso de Direito
Processual Civil, p. 53, 28ª edição, Forense). A ausência das condições de ação pode ser reconhecida pelo magistrado de ofício
e a qualquer tempo, pois constituem matéria de ordem pública. O interesse processual constitui uma das condições da ação e
sua ausência provoca a extinção do processo, sem apreciação do mérito. Ao defini-lo o autor citado, na obra acima indicada,
esclarece-nos: o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também Enfim,
para fazer valer o direito material que defende possuir, deve o autor postulá-lo pela via adequada e com utilização dos devidos
meios processuais. Assim, diante do exposto, ante a ausência do interesse processual, na modalidade adequação, julgo extinto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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