TJSP 16/02/2012 - Pág. 2016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1126
2016
Processo 0105024-75.2009.8.26.0010 (010.09.105024-3) - Execução de Alimentos - Alimentos - V. H. K. F. - R. F. - Vistos.
Aguarde-se provocação dos interessados no arquivo. Int. - ADV: ABEL CASTANHEIRA FILHO (OAB 30276/SP), SANDRA
CRISTINA S LIMA ALBUQUERQUE (OAB 104874/SP)
Processo 0105062-87.2009.8.26.0010 (010.09.105062-6) - Outros Feitos não Especificados - Maurício Nogueira Escobar
e outro - VISTOS: Trata-se de pedido de homologação de acordo promovida por M.N.E. e F.C.V.E. referente ao regime de
bens adotado no casamento. Alegam os autores que contraíram núpcias em 08/02/2003 pelo regime da comunhão parcial.
Posteriormente, as partes verificaram que preferem gerir seus respectivos patrimônios, lhe assistindo melhor o regime
da separação total de bens. Pedem alteração do regime de bens. Em audiência, foram tomados os depoimentos pessoais
dos autores (fls.140/141 e 142/143). O Ministério Público manifestou-se às fls.159/164, pela improcedência do pedido e,
posteriormente, manifestou-se às fls.226/227, entendendo não ser caso de intervenção ministerial. Determinado pelo Juízo a
junta de documentos (fls.168/169), o que foi objeto de reforma, em grau de recurso (fls.191/193). É o relatório. DECIDO: Tratase de pedido de homologação de acordo. As partes pleiteiam a alteração do regime de bens do casamento de comunhão parcial
para separação total de bens. O motivo alegado pelas partes para fundamentar o pedido seria poder cada um gerir seu próprio
patrimônio. O regime da separação total de bens poderia ter sido adotado pelas partes quando da realização do casamento,
pelo que, a princípio, não há óbice legal. Verifico, outrossim, que foram juntadas certidões negativas, pelo que, também, a
princípio, não se verifica violação a direito de terceiro. Entendo que a motivação invocada é suficiente, apesar de não apresentar
relevância, para a alteração do regime de bens. Isto porque o regime da comunhão parcial de bens é o regime legal, ou seja,
aquele que vigora em caso do silêncio das partes (artigo 1.640 do Código Civil). Assim, não raras vezes, acaba ele por ser
adotado por mera comodidade e não porque os nubentes, de fato, convencionaram aquele regime. Neste sentido, entendo não
ser de se estranhar que, posteriormente, durante o casamento, acabem por perceber que aquele regime de bens não era o mais
conveniente às partes. Ambos os cônjuges trabalham e é natural que cada um queira administrar o fruto de seu próprio trabalho.
Deste modo, entendo justificado o pedido, observando-se apenas que deverão ser ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Em outras palavras, em caso de, posteriormente, se verificar que a alteração do regime de bens prejudicou direito de terceiro,
deverá prevalecer com relação a este terceiro o regime de bens anterior. A presente sentença, conforme já mencionado no v.
acórdão, terá efeitos ex nunc. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de alterar o regime de bens das
partes para separação total de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Expeçam-se mandados de averbação aos Cartórios
de Registro Civil e de Registro de Imóveis. Deverão os autores arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CLARA ELIZABETH TAVARES MONFORTE (OAB 29360/
SP), JOÃO VITOR CAPPARELLI DE CASTRO (OAB 263062/SP), HUMBERTO CORDELLA NETTO (OAB 256724/SP)
Processo 0105249-32.2008.8.26.0010 (010.08.105249-0) - Separação Litigiosa - Casamento - A. C. N. de O. - L. L. N.
de O. - Vistos. Diante da manifestação da Procuradoria Fiscal (fl. 174), defiro a expedição de carta de sentença, devendo os
interessados providenciar as cópias necessárias. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DUARTE (OAB 221417/SP), MARCOS ROBERTO
MATHIAS (OAB 170870/SP), FATIMA REGINA GOVONI DUARTE (OAB 93963/SP), CEZAR AUGUSTO DE ANDRADE SILVA
(OAB 112228/SP)
Processo 0105253-35.2009.8.26.0010 (010.09.105253-0) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. das
G. S. - O. U. da M. e outros - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que Maria das Graças Sousa viveu
em união estável com OSVALDO MIGUEL DE LIMA, do período de dezembro de 1991 até 24/04/2009, quando do falecimento
deste. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, atentando-se à gratuidade processual eventualmente concedida. Transitada
em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora Especial e da Advogada Dativa, no valor máximo da tabela.
PRIC, intimando-se o Ministério Público. - ADV: VILMA PRATES VIEIRA MACIEL DA SILVA (OAB 92699/SP), VILMA DE CASSIA
PEIXOTO SILVA (OAB 232866/SP)
Processo 0105253-35.2009.8.26.0010 (010.09.105253-0) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. das
G. S. - O. U. da M. e outros - Vistos. Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls., arquivem-se os autos. Int. NOTA DE
CARTORIO:Providenciem o advogado nomeado a retirada da certidão de honorarios que se encontra na contracapa. - ADV:
VILMA DE CASSIA PEIXOTO SILVA (OAB 232866/SP), MONICA PRESCENDO MARINACCI (OAB 104652/SP), VILMA PRATES
VIEIRA MACIEL DA SILVA (OAB 92699/SP)
Processo 0105500-84.2007.8.26.0010 (010.07.105500-6) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J. M. C. e outro - A. de S.
C. F. - Autos desarquivados requeira o que de direito no prazo de 30 dias.Silentes, arquivem-se. - ADV: JOSE URBANO PRATES
(OAB 12007/SP), WILSON SADAO WATANABE (OAB 173697/SP), MARINA OLIVO (OAB 151398/SP)
Processo 0105653-83.2008.8.26.0010 (010.08.105653-5) - Interdição - Tutela e Curatela - Cleide Lourds Kaspersky Alexandre Luis Kaspersky - Compareça a requerente em cartorio para assinar o termo de compromisso. - ADV: KÁTIA CRISTINA
ABRÃO (OAB 177134/SP), ANDREA DOS SANTOS XAVIER (OAB 222800/SP), EMILIO CARLOS CANO (OAB 104886/SP)
Processo 0105678-96.2008.8.26.0010 (010.08.105678-6) - Interdição - Tutela e Curatela - Dorvalina Rodrigues da Silva
- Gabriel Rodrigues de Almeida - VISTOS: Trata-se de ação de interdição promovida por D.R.S. em face de G.R.A.. Alega a
autora ser mãe do réu, o qual, conforme laudo psiquiátrico, é portador de deficiência mental, o que o incapacita para cuidados
próprios, mas não para o ingresso no mercado de trabalho. Pede seja decretada a interdição parcial. Nomeada a autora como
curadora provisória (fls.29). Interrogatório às fls.36/37. Laudo pericial às fls.65/67. A autora manifestou-se às fls.70. Laudo
complementar às fls.79/82. A autora deixou de se manifestar (fls.84v). O Ministério Público manifestou-se às fls.86/87, opinando
pela interdição absoluta do réu. É o relatório. DECIDO: Trata-se de ação de interdição. Comprovou a perícia médica que o réu
é portador de retardo mental moderado, o que o incapacita totalmente para os atos da vida civil. Neste sentido, não se trata de
hipótese de interdição parcial, como pleiteia a autora. Cabe aqui consignar, outrossim, que o fato do réu ser interditado, por si
só, não o impede de exercer alguma atividade remunerada. É sabido que muitas empresas tentam inserir pessoas portadoras de
deficiência no mercado de trabalho. Deste modo, comprovada a incapacidade total, deve a interdição ser decretada. Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de decretar a interdição do réu. Expeça-se o necessário.
Dispensada a garantia, em razão de não possuir o réu bens. Determino que a autora comprove, no prazo de 30 dias, a averbação
da interdição na certidão de nascimento do réu. P.R.I.C. - ADV: RUBENS LAMANERES FILHO (OAB 36669/SP)
Processo 0106305-37.2007.8.26.0010 (010.07.106305-6) - Embargos de Terceiro - Sonia Maria Gaspar e outro - Darley
Abrarpour Gaspar - José Alberto Gaspar - Vistos. Trata-se de embargos de terceiros. Os advogados da embargada, em
16/12/2010, informaram a renúncia ao mandato (fls.146 e 149). Foi determinado que se regularizasse a referida petição
(fls.152). Os advogados, novamente, ratificaram o pedido às fls.154. Foi proferida sentença às fls.160/162. É o resumo do
necessário. DECIDO: Defiro o pleiteado, cumprindo-se o já determinado às fls.152, intimando-se a embargada para regularizar
sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de não ser mais intimada dos atos processuais. Int. - ADV:
DAWILIN RIBEIRO ABRARPOUR (OAB 299445/SP), GILBERTO CRISTOVAO COLOMBO (OAB 55326/SP), EDUARDO TADEU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º