Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 16/02/2012 - Pág. 2016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1126

2016

Processo 0105024-75.2009.8.26.0010 (010.09.105024-3) - Execução de Alimentos - Alimentos - V. H. K. F. - R. F. - Vistos.
Aguarde-se provocação dos interessados no arquivo. Int. - ADV: ABEL CASTANHEIRA FILHO (OAB 30276/SP), SANDRA
CRISTINA S LIMA ALBUQUERQUE (OAB 104874/SP)
Processo 0105062-87.2009.8.26.0010 (010.09.105062-6) - Outros Feitos não Especificados - Maurício Nogueira Escobar
e outro - VISTOS: Trata-se de pedido de homologação de acordo promovida por M.N.E. e F.C.V.E. referente ao regime de
bens adotado no casamento. Alegam os autores que contraíram núpcias em 08/02/2003 pelo regime da comunhão parcial.
Posteriormente, as partes verificaram que preferem gerir seus respectivos patrimônios, lhe assistindo melhor o regime
da separação total de bens. Pedem alteração do regime de bens. Em audiência, foram tomados os depoimentos pessoais
dos autores (fls.140/141 e 142/143). O Ministério Público manifestou-se às fls.159/164, pela improcedência do pedido e,
posteriormente, manifestou-se às fls.226/227, entendendo não ser caso de intervenção ministerial. Determinado pelo Juízo a
junta de documentos (fls.168/169), o que foi objeto de reforma, em grau de recurso (fls.191/193). É o relatório. DECIDO: Tratase de pedido de homologação de acordo. As partes pleiteiam a alteração do regime de bens do casamento de comunhão parcial
para separação total de bens. O motivo alegado pelas partes para fundamentar o pedido seria poder cada um gerir seu próprio
patrimônio. O regime da separação total de bens poderia ter sido adotado pelas partes quando da realização do casamento,
pelo que, a princípio, não há óbice legal. Verifico, outrossim, que foram juntadas certidões negativas, pelo que, também, a
princípio, não se verifica violação a direito de terceiro. Entendo que a motivação invocada é suficiente, apesar de não apresentar
relevância, para a alteração do regime de bens. Isto porque o regime da comunhão parcial de bens é o regime legal, ou seja,
aquele que vigora em caso do silêncio das partes (artigo 1.640 do Código Civil). Assim, não raras vezes, acaba ele por ser
adotado por mera comodidade e não porque os nubentes, de fato, convencionaram aquele regime. Neste sentido, entendo não
ser de se estranhar que, posteriormente, durante o casamento, acabem por perceber que aquele regime de bens não era o mais
conveniente às partes. Ambos os cônjuges trabalham e é natural que cada um queira administrar o fruto de seu próprio trabalho.
Deste modo, entendo justificado o pedido, observando-se apenas que deverão ser ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Em outras palavras, em caso de, posteriormente, se verificar que a alteração do regime de bens prejudicou direito de terceiro,
deverá prevalecer com relação a este terceiro o regime de bens anterior. A presente sentença, conforme já mencionado no v.
acórdão, terá efeitos ex nunc. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de alterar o regime de bens das
partes para separação total de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Expeçam-se mandados de averbação aos Cartórios
de Registro Civil e de Registro de Imóveis. Deverão os autores arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CLARA ELIZABETH TAVARES MONFORTE (OAB 29360/
SP), JOÃO VITOR CAPPARELLI DE CASTRO (OAB 263062/SP), HUMBERTO CORDELLA NETTO (OAB 256724/SP)
Processo 0105249-32.2008.8.26.0010 (010.08.105249-0) - Separação Litigiosa - Casamento - A. C. N. de O. - L. L. N.
de O. - Vistos. Diante da manifestação da Procuradoria Fiscal (fl. 174), defiro a expedição de carta de sentença, devendo os
interessados providenciar as cópias necessárias. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DUARTE (OAB 221417/SP), MARCOS ROBERTO
MATHIAS (OAB 170870/SP), FATIMA REGINA GOVONI DUARTE (OAB 93963/SP), CEZAR AUGUSTO DE ANDRADE SILVA
(OAB 112228/SP)
Processo 0105253-35.2009.8.26.0010 (010.09.105253-0) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. das
G. S. - O. U. da M. e outros - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que Maria das Graças Sousa viveu
em união estável com OSVALDO MIGUEL DE LIMA, do período de dezembro de 1991 até 24/04/2009, quando do falecimento
deste. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, atentando-se à gratuidade processual eventualmente concedida. Transitada
em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora Especial e da Advogada Dativa, no valor máximo da tabela.
PRIC, intimando-se o Ministério Público. - ADV: VILMA PRATES VIEIRA MACIEL DA SILVA (OAB 92699/SP), VILMA DE CASSIA
PEIXOTO SILVA (OAB 232866/SP)
Processo 0105253-35.2009.8.26.0010 (010.09.105253-0) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. das
G. S. - O. U. da M. e outros - Vistos. Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls., arquivem-se os autos. Int. NOTA DE
CARTORIO:Providenciem o advogado nomeado a retirada da certidão de honorarios que se encontra na contracapa. - ADV:
VILMA DE CASSIA PEIXOTO SILVA (OAB 232866/SP), MONICA PRESCENDO MARINACCI (OAB 104652/SP), VILMA PRATES
VIEIRA MACIEL DA SILVA (OAB 92699/SP)
Processo 0105500-84.2007.8.26.0010 (010.07.105500-6) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J. M. C. e outro - A. de S.
C. F. - Autos desarquivados requeira o que de direito no prazo de 30 dias.Silentes, arquivem-se. - ADV: JOSE URBANO PRATES
(OAB 12007/SP), WILSON SADAO WATANABE (OAB 173697/SP), MARINA OLIVO (OAB 151398/SP)
Processo 0105653-83.2008.8.26.0010 (010.08.105653-5) - Interdição - Tutela e Curatela - Cleide Lourds Kaspersky Alexandre Luis Kaspersky - Compareça a requerente em cartorio para assinar o termo de compromisso. - ADV: KÁTIA CRISTINA
ABRÃO (OAB 177134/SP), ANDREA DOS SANTOS XAVIER (OAB 222800/SP), EMILIO CARLOS CANO (OAB 104886/SP)
Processo 0105678-96.2008.8.26.0010 (010.08.105678-6) - Interdição - Tutela e Curatela - Dorvalina Rodrigues da Silva
- Gabriel Rodrigues de Almeida - VISTOS: Trata-se de ação de interdição promovida por D.R.S. em face de G.R.A.. Alega a
autora ser mãe do réu, o qual, conforme laudo psiquiátrico, é portador de deficiência mental, o que o incapacita para cuidados
próprios, mas não para o ingresso no mercado de trabalho. Pede seja decretada a interdição parcial. Nomeada a autora como
curadora provisória (fls.29). Interrogatório às fls.36/37. Laudo pericial às fls.65/67. A autora manifestou-se às fls.70. Laudo
complementar às fls.79/82. A autora deixou de se manifestar (fls.84v). O Ministério Público manifestou-se às fls.86/87, opinando
pela interdição absoluta do réu. É o relatório. DECIDO: Trata-se de ação de interdição. Comprovou a perícia médica que o réu
é portador de retardo mental moderado, o que o incapacita totalmente para os atos da vida civil. Neste sentido, não se trata de
hipótese de interdição parcial, como pleiteia a autora. Cabe aqui consignar, outrossim, que o fato do réu ser interditado, por si
só, não o impede de exercer alguma atividade remunerada. É sabido que muitas empresas tentam inserir pessoas portadoras de
deficiência no mercado de trabalho. Deste modo, comprovada a incapacidade total, deve a interdição ser decretada. Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de decretar a interdição do réu. Expeça-se o necessário.
Dispensada a garantia, em razão de não possuir o réu bens. Determino que a autora comprove, no prazo de 30 dias, a averbação
da interdição na certidão de nascimento do réu. P.R.I.C. - ADV: RUBENS LAMANERES FILHO (OAB 36669/SP)
Processo 0106305-37.2007.8.26.0010 (010.07.106305-6) - Embargos de Terceiro - Sonia Maria Gaspar e outro - Darley
Abrarpour Gaspar - José Alberto Gaspar - Vistos. Trata-se de embargos de terceiros. Os advogados da embargada, em
16/12/2010, informaram a renúncia ao mandato (fls.146 e 149). Foi determinado que se regularizasse a referida petição
(fls.152). Os advogados, novamente, ratificaram o pedido às fls.154. Foi proferida sentença às fls.160/162. É o resumo do
necessário. DECIDO: Defiro o pleiteado, cumprindo-se o já determinado às fls.152, intimando-se a embargada para regularizar
sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de não ser mais intimada dos atos processuais. Int. - ADV:
DAWILIN RIBEIRO ABRARPOUR (OAB 299445/SP), GILBERTO CRISTOVAO COLOMBO (OAB 55326/SP), EDUARDO TADEU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo