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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012 - Página 2025

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TJSP 16/02/2012 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1126

2025

FAGUNDES FLORES OAB/SP 179609 - ADV SIRLEIDE DA SILVA PORTO OAB/SP 280116
405.01.2011.043275-7/000000-000 - nº ordem 3060/2011 - Inventário - WILLIAM BAPTISTA E OUTROS X ORLANDO
BAPTISTA - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o desarquivamento dos autos, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30
dias. - ADV INGRID DAYSI DOS SANTOS OAB/SP 227650
405.01.2011.053134-1/000000-000 - nº ordem 3708/2011 - Divórcio Consensual - A. C. G. E OUTROS - C O N C L U S Ã
O Em 03 de fevereiro de 2.012, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara de Família e das
Sucessões de Osasco, DR. MAURÍCIO FOSSEN. Eu,_______________, Escrevente, subscrevi. Processo nº 3708/10 VISTOS.
1. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por HENRIQUE DE JESUS FORTUNA NEVES, representado por sua
genitora Rosilda de Jesus Fortuna, em face de ANDERSON ROGÉRIO ALMEIDA NEVES, todos devidamente qualificados nos
autos, onde o exeqüente alega, em síntese, que o executado encontra-se em débito com o pagamento de sua obrigação
alimentar desde o mês de setembro de 2.010, além do valor dos alimentos provisórios, o qual havia se comprometido a pagar
de forma parcelada e não o fez. Acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 05/09. 2. Citado pessoalmente (fls.
21), o executado apresentou suas justificativas, ocasião em que alegou, em síntese, não possuir condições financeiras para
suportar o pagamento da obrigação alimentar, mesmo porque possui outro filho de seu atual relacionamento, motivo pelo qual
pleiteia o acolhimento de suas justificativas e a extinção do feito (fls. 22/25). 3. O exeqüente se manifestou às fls. 32, pugnando
pela rejeição das justificativas apresentadas e pela decretação da prisão civil do executado. 4. Por fim, a D. Promotora de
Justiça opinou pela decretação da prisão do executado (fls. 36/38). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.
5. Trata-se de ação de execução de alimentos de alimentos, na qual o executado, citado, confessou estar em débito com o
pagamento da pensão alimentícia devida ao exeqüente, como também em relação ao parcelamento dos alimentos provisórios,
tal como pactuado em audiência em anterior ação de alimentos, alegando tão somente não possuir condições financeiras para
efetuar seu pagamento. O débito alimentar restou demonstrado nos autos, já que confessado pelo executado. Este, em suas
justificativas, alegou tão somente dificuldades financeiras para arcar com o pagamento daquela obrigação alimentar. Ocorre
que a presente ação não é a via adequada para discussão quanto ao montante dos alimentos fixados, nem quanto a eventual
dificuldade em saldar o valor da pensão. Ademais, apesar do executado ter reconhecido a dívida, sequer foi capaz de formular
uma proposta de pagamento parcelado do débito, demonstrando assim total falta de disposição para saldar sua obrigação, a
qual foi regularmente instituída através de decisão judicial já transitada em julgado. Não convence nem mesmo a alegação de
que possui um outro filho de seu atual relacionamento, uma vez que esta questão já foi levada em consideração por ocasião
da instituição da obrigação alimentar em favor do ora exequente, uma vez que aquele outro filho já existia naquele momento,
tanto que o executado sequer se preocupou em juntar cópia da certidão de nascimento deste outro filho a estes autos. Ademais,
a dívida ora executada tem natureza alimentar, logo não há ilegalidade na decretação da prisão do alimentante, que é medida
constritiva, legalmente prevista, para que este cumpra sua obrigação alimentar. 7. Isto posto, DECLARO não justificado o
inadimplemento dos pagamentos das pensões alimentícias vencidas no período compreendido entre setembro de 2.010 até a
presente data e demais parcelas que se vencerem e não forem pagas até a data da quitação do débito, além do débito referente
ao parcelamento dos alimentos provisórios também em atraso, devidas pelo alimentante ANDERSON ROGÉRIO ALMEIDA
NEVES a seu filho HENRIQUE DE JESUS FORTUNA NEVES, representado por sua genitora Rosilda de Jesus Fortuna, todos
qualificados nos autos. Em conseqüência, DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor alimentar ANDERSON ROGÉRIO ALMEIDA
NEVES, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com fundamento no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art. 733,
parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Expeça-se, pois, o competente mandado de prisão, com validade máxima de
dois anos. Deixa este Juízo consignado que o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de
sua prisão se comprovar o pagamento do débito referente ao parcelamento dos alimentos provisórios em atraso, como também
das três parcelas de pensão alimentícia anteriores à distribuição da presente ação e das demais que se vencerem no curso da
execução, nos exatos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça abatendo-se tão somente os valores
depositados diretamente na conta da mãe da menor ou comprovados mediante recibo. Dil. Osasco, 10 de fevereiro de 2.012.
MAURÍCIO FOSSEN Juiz de Direito - ADV ROGERIO LEANDRO OAB/SP 305897
405.01.2011.054563-3/000000-000 - nº ordem 3808/2011 - Divórcio (ordinário) - C. M. X S. A. C. A. M. - Processo nº
3844/2011. Vistos. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Designo audiência prévia de conciliação para o dia 20 DE MARÇO
DE 2012, ÁS 17:15 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação, à Av. Nossa Senhora de Fátima, n. 336, Jd, Bela Vista, 4º
andar, Osasco. 3-Cite-se e intime-se o requerido, pelo correio, para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de
que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciando-se então o prazo de 15 dias para apresentar contestação,
desde que o faça através de advogado. Intime-se o autor pelo correio para comparecimento. P. e int. Osasco, 16 de janeiro de
2012. Juíza Substituta. - ADV JORGE DOS SANTOS AFONSO OAB/SP 84953
405.01.2011.056252-4/000000-000 - nº ordem 3905/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - M. L. F. E OUTROS - 1-A
princípio, determino que a requerente providencie a regularização da procuração (falta de assinatura), no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento e extinção . P. e int. - ADV APARECIDO ANTONIO FRANCO OAB/SP 100290 - ADV JOSE TORRES
PINHEIRO OAB/SP 114077
405.01.2012.000242-4/000000-000 - nº ordem 8/2012 - Guarda de Menor - A. A. E OUTROS X E. S. A. E OUTROS Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação de fls. 81/105, em 10 dias. - ADV HEBER JOSE DE ALMEIDA OAB/SP 65859
405.01.2012.000633-1/000000-000 - nº ordem 31/2012 - Modificação de Guarda - S. O. P. D. S. X F. A. B. - Manifeste-se o(a)
autor(a) sobre a contestação/justificação de fls. , em 10 dias. - ADV DANIELA DE CASTRO ANTUNES OAB/SP 165688 - ADV
ALEXANDRE DUMAS OAB/SP 157159 - ADV ARTHUR CHIZZOLINI OAB/SP 302832
405.01.2012.000223-0/000000-000 - nº ordem 42/2012 - Divórcio (ordinário) - E. P. D. S. S. X L. D. A. S. - CONCLUSÃO
Em 07 de fevereiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca
de Osasco, Dr. Maurício Fossen. Eu (Ilca Outi Miyawaki), Escrevente-Chefe, subscrevi. Processo nº 42/2012. 1-A princípio,
determino que a Ilustríssima Dra. Defensora que subscreveu a petição inicial providencie a regularização daquela peça inaugural
(falta de assinatura), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção . P. e int. Osasco, 07 de fevereiro de 2012. Juiz
de Direito DATA Em de de 2012, recebo estes autos em cartório. Eu.............................subscrevi. - ADV FABIANA APARECIDA
DE LIMA SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 261900 - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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