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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012 - Página 2128

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TJSP 16/02/2012 - Pág. 2128 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1126

2128

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reconhecer, para fins previdenciários, o tempo de serviço do autor em atividade
rural nos período entre 17 de novembro de 1968 a 30 de dezembro de 1990. Diante da sucumbência, condeno o réu ao
pagamento de custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no artigo 20, §4(,
do CPC, em R$ 500,00, corrigidos monetariamente a partir da presente data, não incidindo juros sobre esta verba senão após
constituído em mora o devedor. P. R. I. C. Pacaembu, 16 de dezembro de 2011. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de
Direito - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874
411.01.2011.002434-0/000000-000 - nº ordem 620/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO DONIZETE VAINI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 103/106 - Vistos. ANTONIO DONIZETE VAINI ajuizou ação
de Reconhecimento de Tempo de Serviço - Aposentadoria Rural em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS. Alega, em suma, que trabalhou em atividade rural desde sua juventude, na condição de regime de economia familiar
ou diarista, conforme documentos juntados aos autos. Pleiteia a procedência da ação para que seja reconhecido o tempo
de serviço prestado na lavoura no período supramencionado, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 19/70. Citado, o réu apresentou contestação, na qual alega, em suma, que está sujeita aos
critérios estabelecidos em lei, ou seja, na Lei 8.213/91 e Decretos regulamentadores, que não permitem, para comprovação de
tempo de serviço a prova exclusivamente testemunhal, bem como que não é possível a aposentadoria por tempo de serviço
rural sem o devido recolhimento das contribuições. Impugna os documentos juntados pela autora e pleiteia a improcedência
do pedido. Em audiência de instrução (fls. 99/100), foram ouvidas duas testemunhas do autor. Somente a autora apresentou
suas alegações finais reiterando os termos da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente. É que, não
se verificou a presença dos requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, diante da
falta de comprovação do cumprimento do período de carência. A Constituição Federal, em seu art. 202, inciso II, na redação
vigente na época do requerimento do benefício, prevê a aposentadoria, após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e
após trinta anos à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou
integridade física, definidas em lei. A prova do tempo de serviço, por sua vez, deverá ser feita através de documentos que
comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos
e comprovar e mencionar as datas do início e término. No presente caso, o autor comprovou através dos documentos juntados
com a inicial ter trabalhado nos períodos mencionados, primeiramente, em regime de economia familiar, e posteriormente,
como arrendatário. Nos termos do artigo 142, da Lei n. 8.213/91, o autor necessitaria de comprovar o recolhimento de 180
contribuições. Porém, conforme se verifica dos autos, o autor teria que comprovar o cumprimento do período de carência sem
utilização do período a ser reconhecido, o que não ocorreu. O autor não reuniu todos os requisitos, tendo faltado a carência,
posto que não é admitida a contagem de tempo de serviço anterior a vigência da Lei n.8.213/91 para efeito de carência. “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às
atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade
de segurado: (...) VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de
1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de
carência. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.647, de 13.4.93) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício
da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo
de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
(...)”- grifo nosso. Desta forma, para concessão de aposentadoria por tempo de serviço é necessário a prova de recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias ou indenização de tempo de serviço, uma vez que o tempo de atividade rural a
que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no artigo
143 da Lei n. 8.213/91, no valor de um salário mínimo. “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência
desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” Desta forma, verifica-se que o
autor não se encontra enquadrada na hipótese prevista no artigo 143, da Lei n. 8.213/91. Calha esclarecer ainda que é vedada
a sua utilização deste tempo de serviço rural para fins de carência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida
por ANTONIO DONIZETE VAINI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 269,
I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$600,00, obedecendo-se os termos do artigo 12 da Lei
n. 1060/50. P. R. I. C. Pacaembu, 14 de dezembro de 2011. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito CERTIDÃO DE
AUTENTICIDADE: Nos termos do artigo 10 do Provimento CG.nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com a
original dos autos. Eu,________________________ALVARO ROBERTO VECCHIATTI - Supervisor de Serviço - MTJ. 306.315-3
- ADV ADRIANO MASSAQUI KASHIURA OAB/SP 163406 - ADV SERGIO COELHO REBOUÇAS OAB/CE 15452
411.01.2011.002492-6/000000-000 - nº ordem 641/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIANA APARECIDA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 60 - = C E R T I D Ã O = Certifico e dou fé, que para
atualizar o presente feito foi encaminhado ao D.J.E., o seguinte: “Manifeste-se o requerente sobre a certidão de Oficial de
Justiça de fls. 59vº(...a requerente não foi encontrada, para intimação da perícia - dia 24.05.12....), no prazo de 10(dez) dias.”
Pacaembu, 17 de janeiro de 2012 - ADV VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA OAB/SP 281217
411.01.2011.002521-2/000000-000 - nº ordem 649/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DONISETE POLICARPO
SANTIAGO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 81/84 - Vistos. DONISETE POLICARPO SANTIAGO
ajuizou ação de Reconhecimento de Tempo de Serviço - Aposentadoria Rural em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. Alega, em suma, que trabalhou em atividade rural desde sua juventude, na condição de regime de economia
familiar ou diarista, conforme documentos juntados aos autos. Pleiteia a procedência da ação para que seja reconhecido o tempo
de serviço prestado na lavoura no período supramencionado, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 18/58. Citado, o réu apresentou contestação, na qual alega, em suma, que está sujeita aos
critérios estabelecidos em lei, ou seja, na Lei 8.213/91 e Decretos regulamentadores, que não permitem, para comprovação de
tempo de serviço a prova exclusivamente testemunhal, bem como que não é possível a aposentadoria por tempo de serviço
rural sem o devido recolhimento das contribuições. Impugna os documentos juntados pela autora e pleiteia a improcedência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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