TJSP 16/02/2012 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1126
2213
disciplinar, bem como, a IMPOSIÇÃO DE MULTA E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA
DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, nos termos do artigo 424 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento do mandado,
AGUARDE-SE o prazo, subindo os autos conclusos com ou sem o depósito do laudo pericial. Int. - ADV ANTONIO RODRIGUES
OAB/SP 131125 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2008.006871-0/000000-000 - nº ordem 1649/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 102 - Vistos. A perita foi intimada para apresentar o
laudo, porém deixou de fazê-lo, bem como deixou de justificar a ordem judicial. EXPEÇA-SE mandado para intimação da
perita, LUCIA SATIKO ODA, para que entregue o laudo relativo à perícia realizada no dia 17/12/2010, no prazo de 10 dias, SOB
PENA DE COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA visando instauração de procedimento
disciplinar, bem como, a IMPOSIÇÃO DE MULTA E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA
DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, nos termos do artigo 424 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento do mandado,
AGUARDE-SE o prazo, subindo os autos conclusos com ou sem o depósito do laudo pericial. Int. - ADV ANNIE LISE PRADO
OAB/SP 186786 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2009.002751-4/000000-000 - nº ordem 403/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIZABETH MORAES
SANTOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 132 - Vistos. 1.OFICIE-SE ao Diretor do Foro da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, solicitando o pagamento dos honorários periciais (LUIZ CARLOS CARVALHO) fixados na
decisão proferida a fls. 84/85, nos termos do artigo 4º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 1.1.Instrua-se o ofício
com cópia da decisão que nomeou o(a) médico(a) perito(a) e fixou seus honorários. 2.Ciência à(o) autor(a) dos documentos
juntados pelo INSS às fls. 108/127. 3.A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para decisão. Int. - ADV EMERSON
RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2009.004387-4/000000-000 - nº ordem 621/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALZIRA CONCEICAO DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 159 - Vistos. 1.OFICIE-SE ao Diretor do Foro da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, solicitando o pagamento dos honorários periciais (LUIZ CARLOS CARVALHO e DALVA
APARECIDA DO RIO GONÇALVES) fixados na decisão proferida a fls. 106/107, nos termos do artigo 4º da Resolução 541 do
Conselho da Justiça Federal. 1.1.Instrua-se o ofício com cópia da decisão que nomeou o(a) médico(a) perito(a) e fixou seus
honorários). 2.A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para decisão. Int. - ADV WALMIR RAMOS MANZOLI OAB/SP
119409 - ADV LUIS RICARDO SALLES OAB/SP 119665 - ADV HELOISA CREMONEZI OAB/SP 231927
417.01.2009.006252-6/000000-000 - nº ordem 872/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARINETE GOMES DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 60 - Vistos. As partes já tomaram ciência do laudo. Verifico
que o laudo demonstra em seu corpo as conclusões do perito. Sabe-se que os peritos são nomeados entre profissionais,
de nível universitário, devidamente, inscritos no órgão de classe. Ademais, por ora, a matéria encontra-se suficientemente
esclarecida, dispensando-se a produção de prova oral, uma vez que a oitiva da parte e depoimento de testemunha, por ausência
de conhecimentos técnicos, não podem infirmar o resultado da perícia. 2.Assim, DECLARO encerrada a instrução. 3.OFICIESE ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, solicitando o pagamento dos honorários periciais (LUIZ
CARLOS CARVALHO) fixados na decisão proferida a fls. 42, nos termos do artigo 4º da Resolução 541 do Conselho da Justiça
Federal. 3.1.Instrua-se o ofício com cópia da decisão que nomeou o(a) médico(a) perito(a) e fixou seus honorários. 4.Apresente
a(o) autor(a) suas alegações finais, por memorial, no prazo de 10 dias. 5.Decorrido o prazo do item 4, com ou sem manifestação
do(a) autor(a), abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para tome ciência do laudo e para que também apresente suas
ALEGAÇÕES FINAIS, por memorial, no prazo de 10 dias. 5.1.Faculto ao Procurador do INSS verificar se existe a possibilidade
de transação e apresentar sua PROPOSTA DE ACORDO, juntamente com suas alegações finais 6.A seguir, tornem os autos
conclusos, com carga, para sentença. Int. - ADV MARIA DA PENHA MENDES DE CARVALHO ARRUDA OAB/SP 208902 - ADV
MARCELO CRISTALDO ARRUDA OAB/SP 269569 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2009.007529-3/000000-000 - nº ordem 1012/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEVERINA MARIA DA SILVA
GONCALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 76 - Vistos. 1.OFICIE-SE ao Diretor do Foro da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, solicitando o pagamento dos honorários periciais (LUIZ CARLOS CARVALHO) fixados
na decisão proferida a fls.54, nos termos do artigo 4º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 1.1.Instrua-se o ofício
com cópia da decisão que nomeou a perita e fixou seus honorários. 2.A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para
decisão. Int. - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP
140078
417.01.2009.007850-3/000000-000 - nº ordem 1064/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSMAR BUENO RIBEIRO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 122 - Vistos. 1.OFICIE-SE ao Diretor do Foro da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, solicitando o pagamento dos honorários periciais (LUIZ CARLOS CARVALHO) fixados na decisão
proferida a fls.74, nos termos do artigo 4º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 1.1.Instrua-se o ofício com cópia
da decisão que nomeou o(a) perito(a) e fixou seus honorários. 2.Ciência à(o) autor(a) do(s) documento(s) juntado(s) pelo INSS
com suas alegações finais. 3.A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para decisão. Int. - ADV MARCIO RODRIGUES
OAB/SP 236876
417.01.2010.000853-1/000000-000 - nº ordem 128/2010 - Procedimento Sumário - JOSE PEDRO DA SILVA FILHO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 137 - Vistos. 1.A produção de prova foi antecipada pela decisão
inicial (fls. 98/99). Após a produção da prova o INSS foi citado e apresentou contestação e proposta de acordo (fls.122/127).
O(A) autor(a) apresentou sua réplica e não aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS. Observo que as partes estão
regularmente representadas e inexistem preliminares argüidas em contestação. As partes já tomaram ciência do laudo (fls.
117/119). Verifico que o laudo demonstra em seu corpo a conclusão do perito. Sabe-se que os peritos são nomeados entre
profissionais, de nível universitário, devidamente, inscritos no órgão de classe. Ademais, por ora, a matéria parece suficientemente
esclarecida, dispensando-se a produção de prova oral, uma vez que a oitiva da parte e depoimento de testemunha, por ausência
de conhecimentos técnicos, não podem infirmar o resultado da perícia. 2.Assim, DECLARO encerrada a instrução. 3.OFICIE-SE
ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, solicitando o PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
(LUIZ CARLOS CARVALHO) fixados na decisão proferida a fls.105, nos termos do artigo 4º da Resolução 541 do Conselho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º