TJSP 16/02/2012 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1126
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da Justiça Federal. 3.1.Instrua-se o ofício com cópia da decisão que nomeou o(a) médico(a) perito(a) e fixou seus honorários.
4.Apresente a(o) autor(a) suas alegações finais, por memorial, no prazo de 10 dias. 5.Decorrido o prazo do item 4, com ou sem
manifestação do(a) autor(a), abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para que também apresente suas ALEGAÇÕES
FINAIS, por memorial, no prazo de 10 dias. 5.1.Faculto ao Procurador do INSS verificar se existe a possibilidade de transação e
apresentar NOVA PROPOSTA DE ACORDO, juntamente com suas alegações finais 6.A seguir, tornem os autos conclusos, com
carga, para e decisão. Int. - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/
SP 140078
417.01.2010.001286-9/000000-000 - nº ordem 181/2010 - Exoneração de Alimentos - S. C. H. X A. C. D. C. H. - Fls.
58 - Vistos. 1.Fls.57: Anote-se o atual endereço da RÉ (RUA FAUSTINO DIAS PAIÃO, 280, VILA NOVA, NESTA CIDADE)
2.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/04/12, às _13h00 min., no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 4º, §
6º, Provimento CSM n. 893/04). 3. DESENTRANHE-SE o MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES (fls. 36/37)
para integral cumprimento no endereço indicado. 4.Instrua-se o mandado desentranhado com cópia deste despacho, que servirá
como ADITAMENTO ao MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DAS PARTES, para intimação das partes da audiência supra.
5.A seguir, aguarde-se a audiência. Int. - ADV MELISSA RAMOS ABDALA OAB/SP 164242
417.01.2010.001585-0/000000-000 - nº ordem 223/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSELI DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 53 - Vistos. 1.A produção de prova foi antecipada pela decisão
inicial (fls. 15/16). Após a produção da prova o INSS foi citado e apresentou contestação e proposta de acordo (fls.34/38). O(A)
autor(a) apresentou sua réplica e aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS, COM EXCEÇÃO DA CLÁUSULA 2.4.
. Afasto a preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede ao ajuizamento da ação,
haja vez que configura questão exclusivamente de mérito, pois sequer foi averiguado o direito de receber ou não o benefício
pleiteado. As partes já tomaram ciência do laudo (fls. 26/28). Verifico que o laudo demonstra em seu corpo a conclusão do
perito. Sabe-se que os peritos são nomeados entre profissionais, de nível universitário, devidamente, inscritos no órgão de
classe. Ademais, por ora, a matéria parece suficientemente esclarecida, dispensando-se a produção de prova oral, uma vez
que a oitiva da parte e depoimento de testemunha, por ausência de conhecimentos técnicos, não podem infirmar o resultado
da perícia. 2.Assim, DECLARO encerrada a instrução. 3.OFICIE-SE ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, solicitando o PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (LUIZ CARLOS CARVALHO) fixados na decisão proferida
a fls.134/135, nos termos do artigo 4º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 3.1.Instrua-se o ofício com cópia da
decisão que nomeou o(a) médico(a) perito(a) e fixou seus honorários. 4.Diante da discordância do autor com uma das cláusulas
da proposta de acordo, por ora, deixo de homologar o acordo. 5.Apresente a(o) autor(a) suas alegações finais, por memorial, no
prazo de 10 dias. 6.Decorrido o prazo do item 4, com ou sem manifestação do(a) autor(a), abra-se vista dos autos ao Procurador
do INSS para que também apresente suas ALEGAÇÕES FINAIS, por memorial, no prazo de 10 dias. 6.1.Faculto ao Procurador
do INSS verificar se existe a possibilidade de transação e apresentar NOVA PROPOSTA DE ACORDO, juntamente com suas
alegações finais, haja que o AUTOR NÃO ACEITO A CLÁUSULA 2.4. da proposta apresentada com a contestação 7.A seguir,
tornem os autos conclusos, com carga, para e decisão. Int. - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218 - ADV
MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2010.002755-3/000000-000 - nº ordem 399/2010 - Procedimento Sumário - SEBASTIAO DOMINGOS X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 105 - Vistos. 1.A produção de prova foi antecipada pela decisão inicial (fls. 63/64).
Após a produção da prova o INSS foi citado e apresentou contestação e proposta de acordo (fls.92/94). O(A) autor(a) aceitou
a proposta de acordo (fls.103/104). Observo que as partes já tomaram ciência do laudo (fls.81/83). 2.OFICIE-SE ao Diretor do
Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, solicitando o PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (LUIZ CARLOS
CARVALHO) fixados na decisão proferida a fls.71, nos termos do artigo 4º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal.
2.1.Instrua-se o ofício com cópia da decisão que nomeou o(a) médico(a) perito(a) e fixou seus honorários. 3.A seguir, tornem
os autos conclusos, com carga, para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Int. - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2010.002924-9/000000-000 - nº ordem 424/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - CLEBER DANIEL DE
GOES MACIEL E OUTROS X HENGEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS - Fls. 1255 - VISTOS. A denunciada compareceu e
apresentou contestação. Ante o comparecimento, aceitação e contestação pelo denunciado, o processo prosseguirá entre os
autores, de um lado, e, de outro, como litisconsortes, o denunciante e a denunciada (Código de Processo Civil,artigo 75,inciso
I). Proceda-se às anotações na autuação no tocante à existência de denunciação à lide e no SIDAP para incluir no pólo passivo
a denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (fls. 1193/1201). Na lide principal, INTIMEM-SE as partes
para que especifiquem os meios de provas que pretendem produzir, em dez dias, justificando a pertinência e relevância na
eventual manifestação, sob pena de indeferimento, bem como se há interesse na designação de audiência para composição
amigável. Em igual prazo (10 dias), na lide secundária (denunciação à lide), INTIMEM-SE o denunciante e denunciada para
que especifiquem os meios de provas que pretendem produzir, em dez dias, justificando a pertinência e relevância na eventual
manifestação, sob pena de indeferimento, bem como se há interesse na designação de audiência para composição amigável na
lide segundária. Int. - ADV MARCOS APARECIDO BERNARDES OAB/SP 229130 - ADV ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU
OAB/SP 230183 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV LUIZ ANTONIO RAMALHO ZANOTI OAB/SP
53365 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV ANDRÉ LUIZ DEPES ZANOTI OAB/SP 172288 - ADV
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
417.01.2010.003418-9/000000-000 - nº ordem 507/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRACEMA DIAS MARTINS
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 214 - Vistos. 1.A produção de prova foi antecipada pela
decisão inicial (fls. 134/135). Após a produção da prova o INSS foi citado e apresentou contestação e proposta de acordo
(fls.195/198). O(A) autor(a) apresentou sua réplica (fls. 207/213) e não aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Observo que as partes estão regularmente representadas e inexistem preliminares argüidas em contestação. As partes já
tomaram ciência do laudo (fls. 190/192). Verifico que o laudo demonstra em seu corpo a conclusão do perito. Sabe-se que
os peritos são nomeados entre profissionais, de nível universitário, devidamente, inscritos no órgão de classe. Ademais, por
ora, a matéria parece suficientemente esclarecida, dispensando-se a produção de prova oral, uma vez que a oitiva da parte
e depoimento de testemunha, por ausência de conhecimentos técnicos, não podem infirmar o resultado da perícia. 2.Assim,
DECLARO encerrada a instrução. 3.OFICIE-SE ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, solicitando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º