TJSP 16/02/2012 - Pág. 2217 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1126
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processuais, salvo se a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente de intimação (art.
412, § 1º, do CPC), ou a dispensa do recolhimento de despesas em razão da gratuidade. 6.ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO
PROCURADOR DO INSS para que tome ciência desta decisão e para que compareça à audiência. 8.A seguir, aguarde-se a
data da audiência. Int. - ADV SILVIA FONTANA FRANCO OAB/SP 168970 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP
140078
417.01.2011.005979-5/000000-000 - nº ordem 892/2011 - Interdição - DIVINA FRANCISCA ROSA FERREIRA X DANIEL
APARECIDO ROSA FERREIRA - Fls. 22 - VISTOS. DEFIRO a gratuidade judiciária a(o) demandante. ANOTE-SE. Designo
audiência para o dia 20/03/2012, às 13h30min para que a(o) interditanda(o) compareça em Juízo, para os fins do artigo 1.181
do Código de Processo Civil. Adoto o parecer ministerial como fundamento e DEFIRO o pedido de nomeação da(o) autor(a)
como CURADORA PROVISÓRIA da(o) requerida(o). Lavre-se o termo de compromisso provisório. CITE-SE o(a) interditana(o),
pessoalmente, ou através de seu curador provisório, do inteiro teor da petição inicial e para comparecer à audiência. Cientifique
a(o) interditanda(o) de que poderá, querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, bem como de que, o prazo para impugnar passará a fluir a partir da
audiência Sem prejuízo, ESCLAREÇA a(o) requerente se a(o) requerida(o) possui bens móveis ou imóveis e/ou direitos,
aplicações financeiras ou rendas suscetíveis de administração, bem como se recebe algum benefício O(s) patrono(s) deverá(ao)
providenciar o comparecimento do(a) autor(a) à audiência, independentemente de intimação pessoal, e ao Cartório para que
seja lavrado o termo de compromisso. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço da(o) interditanda(o) indicados na petição inicial, que
servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. CIÊNCIA ao Ministério Público. Int. - ADV
ADRIANO FAGUNDES TERRENGUI OAB/SP 213108
417.01.2011.005990-8/000000-000 - nº ordem 894/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE CC ALTERAÇÃO REG. NASCIMENTO. - EDJALMA DOS SANTOS SILVA X BRENDA EDUARDA SANTOS DA
SILVA - Fls. 12 - VISTOS. Defiro os benefícios da lei 1.060/50. CITE-SE A(0)(S) RÉ(U)(S) para, querendo, apresentar defesa, no
prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a(o)(s) ré(u)(s) com o
ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do
CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço da(o)(s) ré(u)(s)
indicado(s) na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV
FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE OAB/SP 273519
417.01.2011.005994-9/000000-000 - nº ordem 896/2011 - Revisional de Alimentos - C. D. D. B. X L. C. D. D. B. - Fls. 46 VISTOS. Defiro os benefícios da lei 1.060/50. O autor alega, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com
os alimentos no valor fixado judicialmente, em virtude de estar passando por dificuldades. Por isso, requereu, liminarmente,
a redução do valor dos alimentos fixados judicialmente. Com a inicial foram juntados procuração e documentos. Deu-se vista
dos autos ao representante do Ministério Público que opinou pelo indeferimento da liminar pleiteada. É o relatório.DECIDO
A medida liminar pleiteada pelo autor não merece acolhimento. Embora o autor tenha juntado alguns documentos que dêem
respaldo a alegação de que não tem possibilidade de permanecer arcando com a quantia fixada a título de pensão alimentícia,
sua pretensão de reduzir o encargo não pode ser concedida liminarmente. Isso porque, a fixação dos alimentos, como se sabe,
ampara-se no binômio necessidade-possibilidade. Se por um lado justificou passar por dificuldades financeiras, por outro, neste
momento processual, nenhum elemento há nos autos para que possa ser aferida a necessidade da alimentanda. Os alimentos
foram fixados em favor da filha do autor e a sua redução liminarmente poderia causar danos irreparáveis, uma vez que não
se pode aferir neste momento processual quais são as reais necessidades da requerida. Isto posto, INDEFIRO o pedido de
antecipação da tutela, de modo que os alimentos fixados judicialmente continuarão em vigor durante o correr do processo,
até eventual alteração. DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 10/04/2012_, às14 horas, no SETOR DE
CONCILIAÇÃO (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). CITE-SE e INTIME-SE A REQUERIDA para comparecer à audiência
supra, acompanhada de advogado, cientificando-a de que sua ausência importará revelia, além de confissão quanto á matéria
de fato (art. 7º, Lei 5478/68), e de que, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação
na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da
revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o autor, pessoalmente, para comparecer à
audiência, pessoalmente, cientificando-o de que a sua ausência implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei
5478/68. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial
de justiça deverá observar o endereço das partes indicados na petição inicial, que servirá de contra-fé, para as diligências.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MOACIR FIRMINO DE PAIVA JUNIOR OAB/SP 287190
417.01.2011.005991-0/000000-000 - nº ordem 897/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - O. F. C. X M. V. D. S. - Fls.
39 - VISTOS. Diante do documento de fls. 30, defiro os benefícios da lei 1.060/50. Proceda-se às RETIFICAÇÕES de paraxe
para constar o nome correto da ré, ou seja, MARIA VERGINIA DA SILVA. CITE-SE A(0)(S) RÉ(U)(S) para, querendo, apresentar
defesa, no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a(o)(s) ré(u)
(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 e
seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O oficial de justiça deverá observar o endereço da(o)
(s) ré(u)(s) indicado(s) na petição inicial, que servirá de contra-fé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV ALESSANDRO CESAR CUNHA OAB/SP 134615 - ADV RICARDO SUZUKI SERRA OAB/SP 212828
417.01.2011.006474-4/000000-000 - nº ordem 969/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. V. C. S. X E. H. D. S.
S. - Fls. 17 - Vistos. O autor informou que o réu reside no endereço indicado na inicial (RUA JOSÉ FURNIEL, 474, VILA NOVA,
NESTA CIDADE) e que o melhor horário para encontra-lo é após as 18 horas ou nos finais de semana). DESENTRANHE-SE
o mandado de citação (fls. 12/13) para integral cumprimento. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo
Civil. Instrua-se o mandado desentranhado com cópia deste despacho. Int. - ADV MARIA ROSANGELA DE CAMPOS OAB/SP
283780
417.01.2011.006711-8/000000-000 - nº ordem 1002/2011 - Execução de Título Extrajudicial - JURANDIR BOTTERI NEGRAO
X NUNES & DAURELIO LTDA ME - Fls. 13 - VISTOS. DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/04/2012, às
14:30 horas, no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). CITE(M)-SE a(o)(s) executada(o)(s) para
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