TJSP 23/02/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1129
2006
452.01.2011.004447-8/000000-000 - nº ordem 881/2011 - Usucapião - ELIAS SAHADE E OUTROS X GODOFREDO LISBOA
(ESPÓLIO) - NOTA DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07) Acerca das correspondências devolvidas, manifeste-se o(a) autor(a),
no prazo de cinco (05) dias. - ADV HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA OAB/SP 159494
452.01.2011.004538-1/000000-000 - nº ordem 912/2011 - Inventário - ANTONIO REATO FILHO X NAZIRA FARAH RIATO NOTA DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07) Sobre a(s) contestação(ões) retro juntada(s), manifeste(m)-se o(a-s) autor(a-es).
- ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448 - ADV LUCIANA NUNES RUBIM OAB/SP 283169
452.01.2011.005226-4/000000-000 - nº ordem 1071/2011 - Execução de Alimentos - U. D. A. R. E OUTROS X E. D. S. R.
- NOTA DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07) Sobre a juntada da carta precatória e sobre a(s) certidão(ões) do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 31 vº (Juízo Deprecado), manifeste(m)-se o (a-s) requerente, no prazo de cinco (05) dias (resumo da certidão:
o requerido não foi citado, tendo em vista que é desconhecido no local indicado na petição inicial. - ADV SAMARA TAVARES
AGAPTO DAS NEVES OAB/SP 254589
452.01.2011.005662-6/000000-000 - nº ordem 1161/2011 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL X
ADRIANO APARECIDO EVANGELISTA E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07) Comprove o(a) exequente o
recolhimento da(s) despesa(s) a seguir: diligência do oficial de justiça (realização de penhora): valor R$ 24,16. - ADV ANTONIO
ALEXANDRE FERRASSINI OAB/SP 112270 - ADV ANTONIO CARLOS CORDEIRO OAB/SP 148248
452.01.2011.006519-8/000000-000 - nº ordem 1321/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X THIAGO SELA FERNANDES - NOTA DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07) Sobre a(s) certidão(ões) do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 27 vº, manifeste-se o (a-s) requerente, no prazo de cinco (05) dias (resumo da certidão: o requerido não foi citado,
tendo em vista que o mesmo se encontra na Argentina e o bem não foi apreendido por não ter sido localizado. Há informações
que as partes entraram em composição, a fim de solucionar a questão de forma amigável). - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911 - ADV ANDRÉ PAULO DA SILVA MANTOVANI OAB/SP 169630 - ADV THIAGO MANFIO ARCURI OAB/SP
253765 - ADV MILENA TARZIA BARBOSA DA SILVA OAB/SP 296518
452.01.2012.000532-1/000000-000 - nº ordem 101/2012 - Divórcio (ordinário) - S. C. M. D. O. X F. P. D. O. - Fls. 16 - V.
Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, inclusive para manifestarse sobre a pretensão de antecipação parcial dos efeitos da tutela - item 3.1 (fls. 004/005) dos autos. Oportunamente, tornem
conclusos. Int. - ADV SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA OAB/SP 109193
452.01.2012.000682-4/000000-000 - nº ordem 131/2012 - Pedido de Registro Civil (em geral) - REYNALDO MEDAGLIA E
OUTROS - Fls. 15 - V. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV MARIA LIGIA
PIPOLO CHAGAS OAB/SP 87464
Centimetragem justiça
1º Ofício Judicial da Comarca de Piraju-SP
Fórum de Piraju - Comarca de Piraju
JUIZ:
452.01.2009.001865-5/000000-000 - nº ordem 450/2009 - Usucapião - EUSA DO VALE MARTINS FRANCISCO X FIRMINO
RODRIGUES MARTINS - Fls. 131/135 - Vistos e examinados estes autos de n.º 450/2009, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de
Piraju, de ação de usucapião promovida por EUSA DO VALE MARTINS FRANCISCO. 1. EUSA DO VALE MARTINS FRANCISCO
propôs a presente ação de usucapião, narrando que sucedeu a posse do imóvel situado na Rua Padre Guerreiro, no município
de Óleo/SP, de seu pai, Sr. Lucio Antonio Martins. Continua a narrativa no sentido de que, conquanto referida posse tenha sido
partilhada com os demais herdeiros, somente ela exerceu a posse de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica. Com isso,
requereu a declaração da aquisição da propriedade do imóvel (fls. 02/05). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.
06/33. A Oficiala do Registro de Imóveis se manifestou na fl. 36v.º, o que provocou a emenda da inicial pela petição e pelos
documentos de fls. 39/42. Nova manifestação da Oficiala na fl. 43v.º. Citação de confrontantes na fl. 57v.º. A União se manifestou
nas fls. 61/62 e o Estado na fl. 64. Citação de confrontante na fl. 67v.º e citação por edital dos herdeiros do confrontante Elias do
Amaral nas fls. 70/74. Como estes não compareceram ao feito, foi-lhes nomeado curador especial, que contestou por negativa
geral na fl. 84. Citação por edital do proprietário registral nas fls. 89/90 e 92/99, o qual foi representado por curador especial,
que contestou por negativa geral na fl. 102. O feito foi saneado pela decisão de fls. 103/103v.º, que determinou a realização
de perícia, cujo laudo foi acostado nas fls. 110/117. Documentos juntados pela autora nas fls. 124/125. Por fim, o Ministério
Público se manifestou nas fls. 127/129, no sentido da desnecessidade da sua intervenção. É o relatório. DECIDO. 2. Pretende a
autora a declaração da aquisição da propriedade de imóvel, sobre o qual, segundo alega, exerce a posse pacífica e ininterrupta
pelo período necessário. 3. No tocante à res habilis, isto é, com relação ao bem cuja propriedade a autora pretende ver-se
declarada como titular, ele está perfeitamente caracterizado no laudo pericial. Ademais, de acordo com as manifestações das
Fazendas estadual e federal, é possível extrair que o bem não é público, o que leva à conclusão de que é passível de ser
adquirido por usucapião. 4. O elemento possessio também está configurado pelo laudo pericial, e ainda com os depoimentos
colhidos nos documentos de fls. 12/14 e 124/125, com a clara indicação de que a autora exerce a posse com animus domini
de forma pacífica e ininterrupta. 5. O pedido tem como causa de pedir o exercício da posse pacífica e ininterrupta, sem justo
título. Desse modo, trata-se da modalidade extraordinária comum de usucapião. Como é de conhecimento, o Código Civil de
2002 reduziu o prazo de tal modalidade aquisitiva para 15 (quinze) anos (CC, 1238, caput), quando na vigência do Código Civil
de 1916 tal período era de 20 (vinte) anos (CC/16, 550). De acordo com o relatado na inicial, o exercício da posse iniciou-se
antes da vigência do Código Civil de 2002, o que portanto suscita um conflito de leis no tempo. Com esse panorama, incide
na hipótese a regra do art. 2.028 do CC: “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e seja, na
data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Nesse sentido
é a doutrina de FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO: “Os arts. 2.028 e 2.029 das disposições finais do Código Civil de 2002
contêm regras de direto intertemporal sobre prazos prescricionais. O art. 2.029 alude apenas aos prazos prescricionais, mas
se aplica também aos prazos alterados das modalidades de usucapião, em atenção ao que contém o art. 1.244 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º