TJSP 23/02/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1129
2007
Civil. Se as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição se aplicam à usucapião, parecer razoável que igual
extensão incida também sobre as normas de direito intertemporal que disciplinam a redução dos prazos prescricionais” (in
Ministro Cezar Peluso, coord. Código civil comentado. Barueri: Manole, 2009, p. 1182). Conclui o insigne jurista: “A defeituosa
redação do art. 2.208 merece interpretação criativa, seguindo as seguintes regras: no caso de prazo ampliado, aplica-se a lei
nota, computando o prazo já decorrido na vig|Ênci da lei antiga; no caso de prazo reduzido, já consumado em mais da metade
da vigência da antiga lei, aplica-se o antigo Código Civil; no caso de prazo reduzido com porção igual ou inferior à metade
consumado na antiga lei, aplica-se por inteiro o prazo da lei nova a partir de sua vigÊncia. Em qualquer hipótese, o prazo menor
será aplicado, mas se antes de seu vencimento completar-se o prazo antigo, este prevalecerá” (Obra citada, p. 1182). Com isso,
o tempus a ser considerado no caso em comento é o do art. 550 do CC/16, pois na entrada em vigor do Código Civil de 2002 já
havia transcorrido mais da metade dos vinte anos de exercício da posse. Nesse contexto, há a demonstração de que a autora
exerceu a posse pacífica e ininterrupta pelo referido prazo, tendo recebido a posse do imóvel de quem a exercia, por sucessão.
6. A fides vem à tona pelo tempo pelo qual a autora está exercendo a posse no imóvel. 7. A título de arremate, conclui-se que
a autora exerce a posse pacífica e ininterrupta por mais de 20 (vinte) anos no imóvel, com animus domini, motivos pelos quais
o pedido deve caminhar para a sua procedência, com a declaração de propriedade. 8. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 269 do CPC, para declarar a propriedade da autora sobre o
imóvel devidamente descrito no laudo pericial. Expeça-se mandado de transcrição, que deverá ser realizada em nova matrícula
aberta para o imóvel, nos termos dos arts. 167, I, “28” c.c. art. 228, ambos da Lei 6.015/73, observando-se o contido na fl. 43v.º.
Custas ex lege pela autora. Ausente resistência à pretensão autoral, deixo de arbitrar honorários advocatícios (STJ; 4ª Turma;
REsp 23.369/PR; rel. Min. Athos Carneiro; Julg. 22.09.1992; DJ 19.10.1992, p. 18.248). P.R.I.C. Piraju, 26 de janeiro de 2012.
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV PATRÍCIA MARIA RONDINA CORREA OAB/SP 88930 - ADV
EMERSON FERNANDES OAB/SP 171237
452.01.2011.000258-3/000000-000 - nº ordem 50/2011 - Execução de Alimentos - B. S. R. F. X D. R. F. - Fls. 60 - V. Nos
termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o DIA 29 DE MARÇO DE
2012, ÀS 11:00 HORAS. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV THIAGO HENRIQUE
BRANCO OAB/SP 280165 - ADV NELMA DE CASSIA GOMES CAVALHEIRO OAB/SP 113948 - ADV THIAGO HENRIQUE
BRANCO OAB/SP 280165
452.01.2011.000419-0/000000-000 - nº ordem 102/2011 - Inventário - DJANIRA GOULART VIVAN X VALTER VIVAN - Fls.
62 - C O N C L U S Ã O Em 24 de janeiro de 2012, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Judicial
da Comarca de Piraju, Dr. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA. Eu, , Escr. subscrevi. Proc. nº 102/11 V. HOMOLOGO
para que produza seus regulares efeitos o Plano de Partilha dos bens deixados em virtude do falecimento de VALTER VIVAN.
Em conseqüência, atribuo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou eventuais direitos de terceiros.
Após o trânsito em julgado da presente, expeça-se o competente Formal de Partilha e com as cautelas de praxe, arquivem-se os
autos. P. R. I. C. Piraju, “data supra”. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA JUIZ DE DIREITO - ADV MARCOS ROBERTO
PIRES TONON OAB/SP 154108
452.01.2011.001125-5/000000-000 - nº ordem 550/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
CC. RESSARCIMENTO DE DANOS - MUNICÍPIO DE MANDURI X SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MANDURI - Fls. 47 NOTA DO CARTÓRIO (COM. CG. 1307/07) Para cumprimento do r. despacho de fls. 46, deverá o autor depositar diligência do
Sr. Oficial de Justiça R$.24,16. - ADV PEDRO MONTANHOLI OAB/SP 76255
452.01.2011.005143-9/000000-000 - nº ordem 1050/2011 - Mandado de Segurança - WALMIR ALONSO GARCIA X DIRETOR
DA ESCOLA TÉCNICA - ETEC WALDYR DURON JUNIOR - Fls. 61/64 - C O N C L U S Ã O Em ______ de _____________________
de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Hélio Aparecido Ferreira de Sena. Eu, __________________,
escr., subscrevi. Vistos e examinados estes autos de n.º 1050/2011, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Piraju, de ação de
mandado de segurança que WALMIR ALONSO GARCIA move contra o DIRETOR DA ESCOLA TÉCNICA - ETEC WALDYR
DURON JUNIOR. 1. WALMIR ALONSO GARCIA impetrou o presente mandado de segurança contra o DIRETOR DA ESCOLA
TÉCNICA - ETEC WALDYR DURON JUNIOR, narrando que foi aprovado no concurso para ingresso em curso de eletrotécnica
oferecido pela Escola Técnica - ETEC Waldyr Duron Junior, classificando-se na 15ª colocação. Continua a narrativa no sentido
de que foi convocado para realizar a matrícula no período compreendido entre 14 e 15 de julho de 2011, o que, contudo, não
foi possível fazer porque estava fora da cidade, para a qual retornou apenas em 18 de julho desse mesmo ano. Diante de tal
situação, entrou em contato com a referida instituição de ensino, que o orientou a formular o pedido de matrícula por escrito, o
que foi negado pela autoridade impetrada, sob o fundamento da extemporaneidade. Afirma o impetrante que é titular do direito
líquido e certo de cursar o curso técnico para o qual foi aprovado, em virtude da exigüidade do prazo concedido para a realização
da matrícula. Com isso, requereu a concessão da segurança para que a autoridade impetrada seja compelida a matriculá-lo
no referido curso. Pleiteou, ainda, a concessão liminar e inaudita altera parte da ordem (fls. 02/06). A inicial veio acompanhada
dos documentos de fls. 07/12. O pedido de tutela antecipada foi deferido pela decisão de fls. 19/19vº. Documento juntado pelo
impetrante na fl. 23. A autoridade impetrada prestou informações nas fls. 27/34, sustentando a sua conduta, em especial porque
desde o início do certame o impetrante já tinha ciência do prazo para matrícula, bem como porque esse ato poderia ter sido
realizado por meio de procuração. No mais, firmou pela inexistência do direito líquido e certo. Documentos nas fls. 35/53. Por
fim, o Ministério Público se manifestou nas fls. 55/60, no sentido da desnecessidade da sua intervenção. É o relatório. DECIDO.
2. Da leitura dos autos, tenho que o pedido deve caminhar para a improcedência. Como é de conhecimento, nos certames
públicos, vige o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o que significa dizer que, de um lado, a Administração deve
observar todas as balizas traçadas pelo edital, fornecendo ao administrado a posição ou a relação jurídica prevista, como, por
exemplo, a conclusão de um contrato, o provimento de um cargo público e, especificamente na hipótese, o acesso a um curso.
De outro lado, o administrado-canditado também está sujeito às mesmas balizas e somente será titular do direito subjetivo à
posição ou à relação jurídica se atender a todos os pressupostos contidos no instrumento convocatório. Fixada tal premissa,
noto que no caso em comento o autor se submeteu a um concurso público para o ingresso num curso técnico oferecido pela
ETEC - Waldyr Duron Junior. Esse certame foi regulado pelo instrumento convocatório acostado nas fls. 35/52, o qual, dentre
outras resoluções, apontou que a divulgação da 1ª lista de convocação e matrícula dos aprovados ocorreria entre os dias 14 e 15
de janeiro de 2011. Desse modo, nota-se que desde o início do concurso já era de conhecimento de todos que, caso aprovados,
seriam convocados para se matricularem nas referidas datas. Com isso, caberia ao autor acompanhar tal convocação e se
apresentar para a matrícula. E aqui é importante frisar que caso a autoridade impetrada aceitasse o requerimento do impetrante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º