TJSP 23/02/2012 - Pág. 203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1129
203
ALBUQUERQUE CHAUAR X FRANCIANE FERNANDA CORDEIRO FERREIRA - Proceda-se a penhora sobre os bens indicados
pela autora em fls. 29, por sua conta e risco. Int. - ADV VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES OAB/SP 134223 - ADV PAULO
ROBERTO CAMPOS DE CAMARGO OAB/SP 204345
269.01.2011.018195-0/000000-000 - nº ordem 1250/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - SILVANA LOPES
CARNEIRO X FABIANA MARTINS DE MEDEIROS LEME - Fls. 218/220 - VISTOS, Dispensado o relatório na forma do artigo
38 da Lei 9.099/95. No mérito, a presente ação indenizatória é procedente. As provas carreadas aos autos demonstram de
forma insofismável a culpa da requerida no acidente descrito na inicial. A versão apresentada pelo patrono da requerida de que
esta não pode ser responsabilizada pelo acidente, pois efetuou regular manobra de conversão à esquerda em cruzamento de
via, enquanto que a requerente agindo de forma culposa desrespeitou a legislação de trânsito ao trafegar em alta velocidade
e, executar manobra de ultrapassagem de veículo pela direita não merece acolhimento. O fato de a requerida ter realizado
manobra de conversão à esquerda no cruzamento das vias onde ocorreu o sinistro, após aguardar a abertura de semáforo e,
obter “autorização” do veículo VW Gol que se encontrava em sentido contrário não torna sua conduta lícita e, em conformidade
com a legislação de trânsito. Ao contrário do que pretende fazer quer a requerida a manobra de conversão à esquerda no local
do acidente não era permitida, pois não existia sinalização permitindo aquela manobra e, a sinalização existente na pista de
rolamento, qual seja duas faixas amarelas contínuas não permitia a manobra de conversão à esquerda. O fato de a autora
ter recebido “autorização” para cruzar a via do veículo que se encontrava em sentido contrário não permitia a realização da
manobra. A tese sustentada pela requerida de que o acidente foi causado por transgressões cometidas pela autora à legislação
de que trânsito não restou comprovada nos autos, não sendo produzida qualquer prova documental ou testemunhal que a autora
tivesse ultrapassado outro veículo pela direita; que estivesse imprimindo velocidade excessiva e que tivesse desrespeitado
sinalização semafórica de “pare”. Devidamente comprovada a conduta culposa da requerida passo a analisar os danos narrados
pela requerente. Os danos materiais e morais devem ser acolhidos em sua integralidade, pois encontram suporte na vasta
documentação juntada com a inicial (fls.12/198), que revelam os gastos, sofrimentos e lesões suportados pela autora no acidente
causado pela requerida. Acrescente-se ainda que, a requerida não impugnou os valores pretendidos à título de indenização, de
modo que devem ser fixados nos moldes pretendidos na exordial. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo
procedente a presente ação de reparação de danos, para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos
materiais no valor de R$ 2.137,01 (dois mil, cento e trinta e sete reais e um centavo) e danos morais, no valor de R$ 18.000,00
(dezoito mil reais), os valores deverão ser corrigidos e, acrescidos de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da propositura
da ação. Isento as partes do pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários
de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Itapetininga, 16 de Fevereiro de 2.012. Roberto Brandão Galvão
Filho Juiz de Direito - ADV VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES OAB/SP 134223 - ADV ANTONIO JUSTINIANO PALHARES
JUNIOR OAB/SP 147772 - ADV SILVANA MARIA MEZA GONÇALVES OAB/SP 306353
269.01.2011.012506-6/000000-000 - nº ordem 1252/2011 - Condenação em Dinheiro - DIRCE DE CAMPOS LEMBO X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 127 - Com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio
Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga. Int. - ADV EDUARDO PIERRE DE PROENCA OAB/SP 126388 - ADV
HUGO LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI OAB/SP 255515 - ADV MARA CILENE BAGLIE OAB/SP 111687
269.01.2011.019083-2/000000-000 - nº ordem 1315/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - TERESINHA LOPES
MEIRA PIRES X LUIZ ANTONIO DE ALBUQUERQUE DE PAULA - CONCLUSÃO Em ______de _________________________
de 2.012. Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. ________Roberto Brandão Galvão Filho______ Eu,
_______________________________Escr. Subscr. Processo n.1315/11 VISTOS, Recebo os embargos de declaração de
fls.35/36, porque tempestivos, mas nego provimento aos mesmos, posto que a sentença embargada não contém contradição
ou obscuridade. Analisando as razões apresentadas na referida petição observo a existência de equívoco na parte dispositiva
da sentença (fls.33), sendo que constou por erro de digitação “julgo improcedente procedente)”. A parte dispositiva da sentença
contém, efetivamente, erro material constatável ictu oli, provindo de equívoco consistente na digitação. Com relação a simples
erro material na sentença, pode ser corrigido sem necessidade de embargos de declaração, por aplicação analógica do artigo
463, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TJSP, ES 7.093, RT 621/287). Pelo exposto, declaro o erro material
existente na parte dispositiva da sentença, para retificá-la, fazendo constar JULGO IMPROCEDENTE. Na parte que não foi
objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Certifique a serventia correção efetuada. Intime-se.
Itapetininga, 15 de fevereiro de 2012. Roberto Brandão Galvão Filho Juiz de Direito - ADV LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA
MORAES OAB/SP 211801 - ADV ALESSANDRA PROTO VIANNA OAB/SP 287299 - ADV GISELE DE MACEDO ALMEIDA OAB/
SP 311102 - ADV JOSÉ CARLOS CEZAR DAMIÃO OAB/SP 311302
269.01.2011.019454-2/000000-000 - nº ordem 1328/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JOÃO CARLOS
GRAJAUSKAS X FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PCG BRASIL
MULTICARTEIRA - VISTOS, Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O pedido de aplicação dos efeitos
da revelia não comporta acolhimento, considerando o entendimento do Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária que a
juntada de cópias reprográficas basta para comprovar a regularidade da representação processual. No mérito a presente ação
de obrigação de fazer, c.c. indenização por danos morais é procedente e, improcedente o pedido de indenização por danos
materiais. O pedido de obrigação de fazer merece acolhimento, considerando que a documentação juntada aos autos (fls.06/15)
comprova a manutenção de restrição judicial e manutenção do CRV do veículo, após o cumprimento de acordo (fls.07/09)
firmado com a requerida para solução de contrato de financiamento. A requerida em contestação não opôs resistência ao pedido
de baixa da restrição judicial, limitando-se a informar ter tomado as medidas necessárias à baixada da restrição judicial, mas que
a demora decorre da autoridade de trânsito. Em que pesem os argumentos lançados pela requerida a procedência do pedido
de obrigação de fazer é medida de rigor considerando o cumprimento do acordo e, as insubsistentes justificativas apresentadas
para o cumprimento da obrigação pretendida na exordial. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento,
eis que ausente dano moral passível de indenização. Os documentos juntados pelo autor não comprovam a ocorrência de danos
morais, mas tão somente problemas causados pela demora na regularização da documentação de veículo após o cumprimento de
acordo. Não houve negativação do nome da parte requerente e esta também não foi exposta a qualquer tipo de constrangimento
ou situação vexatória, que pudesse justificar o pleito em questão. Os fatos narrados pelo autor não caracterizam a ocorrência
de danos morais, pois retratam mero dissabor da vida cotidiana, o qual não teve qualquer repercussão na vida do requerente
e, não tem o condão de causar qualquer dano de ordem subjetiva. O fato de o autor não ter conseguido regularizar a situação
do veículo objeto de financiamento não tem o condão de caracterizar dor, humilhação, vexame e constrangimento ou mesmo
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