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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 - Página 10

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TJSP 24/02/2012 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1130

10

determinante da incapacidade não seja anterior à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, parágrafo único, da mesma Lei). Feitas essas considerações,
verifica-se que as provas coligidas não autorizam o deferimento da pretensão. A perícia realizada, nos termos de fls.78/79,
constatou que, de fato, a parte autora está acometida de ‘Dor lombar intensa e limitação dos movimentos do ombro’. Em que
pese à existência dessa patologia, o exame pericial, em seus quesitos de nº 08 e 13, concluiu pela incapacidade temporária e
para atividades que exigem a aplicação de esforço físico de grau intenso, “podendo haver melhora dependendo da evolução do
tratamento” e da evolução clínica (respostas de n. 4,6 e 8, de fl 79). Acrescente-se a esse quadro que, embora autora esteja
acometida destes sintomas indicados acima, conforme a resposta de nº 5 do laudo pericial de fl.79 “Não foi possível determinar
a época do inicio da patologia, e que a periciada refere ser há muito tempo”, não havendo como ter certeza de que doença não
é anterior ao inicio/reinicio das contribuições. Ocorre que essa falta de certeza indica a falta de cumprimento do ônus probatório
pela autora, nos termos do art 333, I, do CPC, ainda mais que não diz a que tratamento realizaria, nem quando teve início, o
que aliado ao fato de que ingressou no sistema de contribuição recentemente, em maio de 2008, como está documento a fl 85
(CNIS), já com idade avançada, autoriza a conclusão pela improcedência, nos termos do art 131, do CPC. Ante o exposto e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art 269, I, do CPC. Isento a parte autora do pagamento das verbas da sucumbência diante
do caráter da ação. P.R.I. Ibitinga, 17 de fevereiro de 2012. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
Juíza de Direito - ADV DEIVID ZANELATO OAB/SP 213826
236.01.2009.003612-5/000000-000 - nº ordem 808/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
EDVALDO DO NASCIMEMTO ACESSORIOS - ME E OUTROS - Vistos. Certidão retro: Nos termos da cláusula quarta, parágrafo
nono, do Convênio OAB/Defensoria, “o advogado não poderá recusar a indicação ou renunciar à nomeação feita, salvo se
presentes os motivos elencados no art. 15 da Lei 1060/50, ou ocorrer quebra de confiança ou ausência do estado de carência.
No tocante a recusa da indicação, a mesma também poderá ocorrer quando o advogado, fundamentadamente, entender
inexistente amparo jurídico a ser deduzido em juízo. Em todo caso, os motivos da recusa ou renúncia deverão ser previamente
submetidos à apreciação da Comissão Seccional da OAB/SP e ratificados pela DEFENSORIA. É vedada a renúncia por motivo
de foro íntimo, sendo dispensada, em atenção ao Art. 13 do Código de Ética, a inserção na petição de renúncia endereçada ao
Juízo do processo, do respectivo motivo ensejador, sem prejuízo do procedimento retro estabelecido”. Assim, pela última vez, a
advogada dativa deverá comprovar, no prazo de 10 dias, que houve ratificação do pedido de renúncia pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo, sob pena de não ser aceito o pedido formulado nos autos. Antes disso, a nobre advogada continua
vinculada aos autos até seus ulteriores termos, bem como sujeita às sanções previstas no convênio em caso de desídia. Com
o cumprimento dos itens anteriores, tornem conclusos para novas deliberações. Int - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP
67269 - ADV ANA CAROLINA BOMFIM DOS SANTOS OAB/SP 274906
236.01.2009.005348-0/000000-000 - nº ordem 1156/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X AGROPECUÁRIA RONCA LTDA - Vistos, Fls. 233/234:
manifeste-se o representante do Ministério Público. Int. Ib. 30/01/2012. - ADV LUIS CARLOS BARELLI OAB/SP 85385
236.01.2009.005675-6/000000-000 - nº ordem 1230/2009 - Produção Antecipada de Provas - TOPACK DO BRASIL LTDA X
FERMADRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA ME - Vistos. Fls. 1215/1227: Manifeste-se
a requerida, em 10 dias. Após, conclusos. Int. - ADV CRISTIANO MAURICIO DE STOCKLER E BREIA OAB/SP 94754 - ADV
JOSE CARLOS GONCALVES JUNIOR OAB/SP 107645 - ADV CELINO BENTO DE SOUZA OAB/SP 108745 - ADV MARCELO
ANTONIO DA SILVA OAB/SP 258216 - ADV MARCIO DALL’ACQUA DE ALMEIDA OAB/SP 44695 - ADV RENATA SANTOS
MARTINS PEREIRA OAB/SP 282230
236.01.2009.005726-5/000000-000 - nº ordem 1250/2009 - Execução de Alimentos - R. T. X R. S. T. - Manifeste-se, o autor,
no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de certidão de oficial de justiça. - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP 196698 - ADV
LAUDECIR LEONEL DE SOUSA OAB/SP 172454 - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP 196698
236.01.2009.005821-6/000000-000 - nº ordem 1258/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MILANE ROSANTE PEREIRA DA SILVA - Manifeste-se, o autor, no prazo
de 05 (cinco) dias, acerca de certidão de oficial de justiça. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR
EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061
236.01.2009.006058-5/000000-000 - nº ordem 1307/2009 - (apensado ao processo 236.01.2009.005726-5/000000-000 - nº
ordem 1250/2009) - Revisional de Alimentos - R. T. X R. S. T. - Manifeste-se, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de
certidão de oficial de justiça. - ADV CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR OAB/SP 183817 - ADV LAUDECIR
LEONEL DE SOUSA OAB/SP 172454 - ADV CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR OAB/SP 183817
236.01.2009.008380-9/000000-000 - nº ordem 1846/2009 - Execução de Título Extrajudicial - VALDOMIRO SILVA BUENO
& CIA LTDA X VALDINÉIA VERÍSSIMO LEME - Vistos, 1-Fls. 51: defiro o prazo requerido. 2-Decorrido, diga novamente o autor.
Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, intime-se nos termos do artigo 162, § 4º do CPC e CG 1307/2007, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int. Ib. 30/01/2012. - ADV VIRLEI APARECIDA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 74982
236.01.2009.009669-5/000000-000 - nº ordem 1994/2009 - (apensado ao processo 236.01.2009.005348-0/000000-000 - nº
ordem 1156/2009) - Embargos à Execução - AGROPECUÁRIA RONCA LTDA X MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Vistos, Fls. 83: defiro. Intime-se a embargante conforme requerido pelo representante do Ministério Público. Int. Ib.
30/01/2012. - ADV LUIS CARLOS BARELLI OAB/SP 85385 - ADV MARIA ELVIRA CARDOSO DE SA OAB/SP 142595 - ADV
RONALDO LEANDRO MIGUEL OAB/SP 223553
236.01.2009.010229-0/000000-000 - nº ordem 2086/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X INDUSTRIA
E COMERCIO DE BORDADOS R S LTDA - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão
atacada por seus próprios fundamentos. Prestei informações, nesta data, em seis laudas. Int. - ADV FERNANDO ANTONIO
FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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