TJSP 24/02/2012 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1130
11
OAB/SP 213111 - ADV DEIVID ZANELATO OAB/SP 213826
236.01.2009.010488-8/000000-000 - nº ordem 2105/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRÉIA CRISTINA
SEGHIMATZ DOS SANTOS ME X BANCO DO BRASIL S/A - SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO NOSSA CAIXA
S/A - Proc. 2105/09 Vistos. Intime-se o réu a apresentar os documentos faltantes, referidos no item 1-b da petição inicial com
reiteração a fls. 178, em cinco dias, sob pena de aplicação dos efeitos dispostos pelo art. 359, do CPC. Int. - ADV JOÃO
RICARDO DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 201409 - ADV FLAVIO LUIZ DAINEZI OAB/SP 292760 - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
236.01.2009.011677-6/000000-000 - nº ordem 2216/2009 - Modificação de Guarda - S. C. X A. S. D. O. E OUTROS - Vistos.
1) Informe, a autora, o número do processo crime que gerou a prisão do requerido e a Vara onde o mesmo tramita. Após, deverá
a Serventia solicitar certidão de breve relato dos mesmos. 2) Ante a soltura do réu, acolho a cota ministerial de fls. 96 e fixo
os alimentos provisórios, em prol da filha menor, em 1/3 (um terço) do salário-mínimo, ante a ausência de melhores elementos
sobre a condição financeira do requerido. Os alimentos provisórios são devidos a partir da intimação. Intime-se, pessoalmente,
para pagamento. 3) Oficie-se à OAB para nomeação de curador especial ao réu ALLISON SANTOS DE OLIVEIRA (artigo 9º,
inciso II, do CPC). Int. - ADV CAROLINA CAMPITELLI NAKAMURA OAB/SP 214478 - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
OAB/SP 247618
236.01.2010.000132-1/000000-000 - nº ordem 37/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S A X JOÃO
ROQUE SALVALAGIO E OUTROS - Vistos. Fls. 94: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo postulado (30 dias). Transcorrido,
diga e conclusos. No silêncio, prossiga-se nos termos da NEP. Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
123199
236.01.2010.000720-0/000000-000 - nº ordem 168/2010 - Interdição - I. C. L. X V. D. A. - VISTOS Trata-se de pedido de
interdição de V. DO A., qualificada nos autos, e que foi formulado por sua mãe, I. C. L., qualificada a fls. 02, para o fim de
representá-la em todos os atos da vida civil, sob o fundamento de que o curatelado é totalmente incapaz de administrar sua pessoa
e gerir seus bens, como descrito a fls. 02/05. Documentos a fls. 07/14. Fls. 16, em sede de análise do pedido para concessão
da antecipação dos efeitos da tutela, foi concedida a curatela provisória, de acordo com o parecer do Ministério Público (fl. 15).
Houve citação do interditando, seguindo-se o seu interrogatório (fls. 19/20). Devidamente citado (fl. 22/verso), o interditando
não apresentou contestação. Quesitos da parte autora, fl. 42/43. Quesitos do Ministério Público, fl. 45. Laudo - Médico pericial,
fls. 61/62. A Douta Promotoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido (fl. 115). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Consta da inicial que o interditando estaria acometido de apatia depressão, irritabilidade, especialmente nos períodos
de abstinência, de forma a comprometer, em definitivo, sua capacidade de gerir a própria vida e de administrar sua pessoa e
bens. Ocorre que o laudo pericial de fls. 61/62, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu, em que pese haja a constatação
de ‘alcoolismo incipiente. Dependência de maconha’, que o interditando não se encontra total e definitivamente incapaz de
desempenhar os atos da vida civil. De acordo com o laudo pericial e o interrogatório da interditanda, conclui-se que ela é
dependente química; no entanto é capaz de gerir os atos da vida civil, a demonstrar que nem todo dependente é incapaz,
considerando os estágios de dependência . E, mais. Em seu interrogatório, fls. 20, o interditando respondeu às perguntas
formuladas pelo Juízo de forma coerente, relatando conhecimento da realidade e de sua situação de vida, apontando para a
melhora de seu quadro geral. Esse fato, somado ao parecer Ministerial de fl. 72, reafirma a improcedência do pedido inicial,
estando o réu apto para praticar os atos da vida civil. Diante do exposto, bem como do parecer do Ministério Público, julgo
IMPROCEDENTE o pedido inicial, de modo a extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
CPC, revogando a decisão que concedeu a medida liminar, consignada a fls. 16, ou seja, curatela provisória, providência cautelar
que não encontra razão para subsistir (ninguém representa pessoa capaz), ante a cognição plena das provas produzidas na fase
de instrução. Custas e despesas processuais pela interessada, na forma do art 12, da LAJ. Sem condenação em honorários pelo
caráter de jurisdição voluntária do procedimento. P.R.I. IBITINGA, 17 fevereiro de 2011. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES
PINTO RAFUL KANAWATY JUÍZA DE DIREITO - ADV CARLOS JOSE DIAS OAB/SP 92748
236.01.2010.002842-8/000000-000 - nº ordem 663/2010 - Divórcio (ordinário) - A. D. F. X M. S. F. F. - Vistos, Fls. 44: defiro.
Depreque-se a citação no endereço informado a fls. 38. Int. Ib. 20/01/2012 - ADV LINDSAY SALLETE CUSTODIO FACCINE
OAB/SP 220668
236.01.2010.002984-2/000000-000 - nº ordem 677/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MACROMANTAS TÊXTIL LTDA
X TECNOFIBRAS FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA - Vistos, 1- Fls. 138/140: anote-se, eis que o representante
legal da empresa executada tomou ciência da renúncia (fls. 120). 2- Fls. 142: por primeiro, recolha a procuradora da autora, a
taxa de substabelecimento. Prazo: 10 dias, sob pena de comunicação ao IPESP. 3- Cumprida a determinação exarada no item
“2”, fica deferida a expedição de mandado para registro da penhora realizada nos autos, devendo a parte providenciar a retirada
e comprovar a averbação no prazo de 30 dias. Int. Ib. 27/01/2012. - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP 288300
236.01.2010.003913-0/000000-000 - nº ordem 923/2010 - (apensado ao processo 236.01.2009.008465-0/000000-000 - nº
ordem 668/2009) - Embargos de Terceiro - ANTONIA EVA COLODIANO X DENICE DURCI DE CARVALHO E OUTROS - VISTOS
ANTONIA EVA COLODIANO, qualificada a fl 02 da presente ação, denominada de EMBARGOS DE TERCEIRO, pretende obter
pensão do INSS, em virtude da morte daquele que aponta como seu companheiro, indicando para compor o pólo passivo a
pessoa que seria a cônjuge do falecido, e que, também, pretende obter pensão, em virtude da morte em comento, nos autos
do processo registrado sob o n. 668-09, em apenso (ação originária). Ocorre que os embargos de terceiros têm préstimo a
solucionar questão de posse e de propriedade (disputa envolvendo direitos reais), em hipótese especificas, com relação, em
regra, a atos de constrição praticados em ação de execução), não servindo de instrumento adequado ao exercício da pretensão
à condenação do INSS na prestação de pensão por morte a terceira pessoa estranha à lide originária. Aliás, o INSS nem integra
o pólo passivo dos “embargos de terceiro” em comento, razão por que julgo o respectivo processo (n. 923-10, em relevo),
extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir adequação e por ilegitimidade de parte, na medida em que o
INSS deveria integrar a lide corretamente manuseada, o que ocorrerá, se o caso, em via processual própria (CPC, art 267, VI,
do CPC). Nesse diapasão, torno insubsistente a decisão de fl 52, em razão de haver como regularizar legitimidade passiva em
ação carente de interesse de agir -adequação, primeiramente. Em reforço: Os embargos de terceiro decorrem do princípio de
que a execução deve atingir apenas os bens do executado passíveis de apreensão. Se incidir sobre bens de outros, ou não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º