TJSP 24/02/2012 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1130
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passíveis de apreensão, o interessado tem “ação defensiva da posse”, ação independente da outra em que foi praticado o ato
judicial, mas que a pressupõe. Execução está, ai, em senso latíssimo, conforme explica Pontes de Miranda: “Se a lei fala de
embargos de terceiro “na execução”, não é só na execução, no sentido de expropriação do bem do devedor para solver a dívida,
ou da posse para entregar ao legítimo proprietário, que a ela se refere. Há de ser a qualquer execução (sensu lato), como se
dissesse “na realização (ou durante a realização) de qualquer eficácia, “que cause” turbação ou esbulho, em sua posse, ou
direito”, como a baixa ou cancelamento do registro, ou ato de registro que tolha o poder de disposição etc. A questão começa,
desde aí, a tornar-se mais clara. Os embargos de terceiro podem ser usados até que transite em julgado a sentença; e desde
a constrição ou sua determinação mandamental, constitutiva, ou o que for”. Também esclarecedor o comentário de Hamílton de
Moraes e Barros, admitindo embargos nos processos de conhecimento, execução ou cautelar e também contra atos praticados
na jurisdição voluntária. Isento das verbas da sucumbência, em atenção à extensão da gratuidade. Intimem-se e cumprase, cancelando-se a expedição de carta precatória. PRI, com cópia da presente nos autos da ação n. 668-09. Ibitinga, 01 de
fevereiro de 2012. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY Juíza de Direito _____________________
_______________ _____ Clóvis do Couto e Silva, Comentários ao Código de Processo Civil, v. 11/450, II Parte, São Paulo, Ed.
RT, n. 491. Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, t. XV/102, Rio, Forense, 1977. Hamílton de Moraes e
Barros, Comentários ao Código de Processo Civil, v. IX/292. - ADV PAULO ROBERTO MIRANDA OAB/SP 193633 - ADV FLAVIO
PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 214311
236.01.2010.004396-5/000000-000 - nº ordem 1071/2010 - Ação Civil Pública - O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X CLARO S/A - Vistos. Ante a ausência de manifestação da parte ré, defiro a suspensão processual requerida pelo
Ministério Público às fls. 375. Int. - ADV JEAN MIGUEL BONADIO CAMACHO OAB/SP 213215
236.01.2010.004924-1/000000-000 - nº ordem 1223/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BAURU PRODUTOS DE
PETROLEO LTDA X MASSA TRANSPORTE LTDA ME - Vistos. Fls. 76: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo postulado
(trinta dias). Transcorrido, diga o autor e conclusos. No silêncio, prossiga-se nos termos da NEP. Int. - ADV LUIZ FERNANDO
MAIA OAB/SP 67217
236.01.2010.005082-2/000000-000 - nº ordem 1275/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - N.
P. D. S. X I. G. - Vistos. Oficie-se à VEC local e ao IIRGD solicitando a informações postulada pela parte às fls. 39. Com as
repostas, digam e conclusos. Int. - ADV NILÉIA ELIANE PIPOLI OAB/SP 209662
236.01.2010.005259-0/000000-000 - nº ordem 1332/2010 - Execução de Título Extrajudicial - S/A STÉFANI COMERCIAL X
GIOVANI FRANCISCO BEZERRA - Vistos. Fls. 40: Reitere-se. Int. - ADV EDVALDO PFAIFER OAB/SP 148356 - ADV SIMONI
FARIA PFAIFER OAB/SP 254417
236.01.2010.006170-3/000000-000 - nº ordem 1531/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REVISAO
CONTRATUAL C.C DEPOSITO INCIDENTAL - TUT... - EUNICE DEL GUERCIO X OMNI FINANCEIRA S/A - Proc. 1531/10 Vistos.
Mantenho o decidido a fls.112/114 por seus próprios fundamentos, não havendo fato novo com o condão de modificar o seu
conteúdo. Ocorre que não é possível baixa do gravame sem a concordância do requerido ou a comprovação de quitação integral
do débito. Assim, indefiro o requerido a fls.137/138. Quanto ao mais, diga o requerido. Intime-se. - ADV MARIO PAULO DA
COSTA OAB/SP 133970 - ADV ANNA CHRISTINA ALMEIDA PEREIRA OAB/SP 116942 - ADV IVO PEREIRA OAB/SP 143801
236.01.2010.004210-5/000000-000 - nº ordem 1546/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTÔNIO SOARES
PIMENTEL FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS Trata-se de intitulada “Ação Previdenciária
para Concessão de Pensão por Morte”, que foi ajuizada por ANTÔNIO SOARES PIMENTEL FILHO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, aduzindo o autor, essencialmente, ser pai de Edson
Soares Pimentel, falecido em 04.05.2010, preenchendo, na sua concepção, os requisitos suficientes e necessários à percepção
de tal benefício de natureza previdenciária, na medida em que seu falecido filho era segurado do Instituto-réu. Juntou documentos
com a petição inicial (fls. 12/43). Devidamente citado, o Instituto-réu ofereceu resposta, sob a forma de contestação (fls. 51/57),
aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pela falta de pedido na seara administrativa. No mérito, alegou que a
autora não cumpriu os requisitos legais necessários à concessão do benefício. Juntou documentos, fls. 58/62. Impugnação aos
termos da contestação a fls. 65/66. Foi concluída a instrução do feito com a colheita da prova oral (fls. 82/85), que consiste na
oitiva de três testemunhas arroladas pela parte autora. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. -No mérito O art. 74
da Lei 8.213/91 prevê que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. O autor comprovou o primeiro e o segundo
dos requisitos necessários, aos olhos da lei previdenciária, à concessão do benefício em comento, quais sejam, óbito (fl. 18) e
qualidade de segurado do falecido (fl. 60); porém, de outro vértice, não logrou êxito em comprovar o último e mais importante
requisito cumulativo, qual seja, a qualidade de dependente. Com efeito, o autor, pai do falecido, segundo o art. 16, II c.c art. 16,
§4º, ambos da Lei 8.213/91, seria o denominado dependente da classe II, in verbis: “Art.16.São beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais” “§4º - A dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. A dependência econômica para ser demonstrada,
segundo o artigo 22, § 3°do Decreto 3048/99, necessita no mínimo 03 (três) dos seguintes documentos: I-certidão de nascimento
de filho havido em comum; II-certidão de casamento religioso; III-declaração do imposto de renda do segurado, em que conste
o interessado como seu dependente; IV-disposições testamentárias; V-anotação constante na Carteira Profissional e/ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI-declaração especial feita perante tabelião; VII-prova
de mesmo domicílio; VIII-prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX-procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X-conta bancária conjunta; XI-registro em associação de qualquer natureza,
onde conste o interessado como dependente do segurado; XII-anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII-apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIVficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV-escritura de compra
e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI-declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e
um anos; ou XVII-quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Para o Poder Judiciário não é necessário
uma prova tão robusta (03 documentos para demonstrar a dependência), posto que a realidade nacional, não coaduna com uma
exigência tão exagerada por parte da Autarquia Previdenciária, pois se assim o for, estaremos retirando o verdadeiro escopo
da norma que é a proteção do dependente pela falta de seu mantenedor. Ademais, a Legislação Previdenciária não estabelece
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º