TJSP 24/02/2012 - Pág. 1353 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1130
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PRATES em face de BANCO BRADESCO S.A. - relativa ao plano Collor I, na qual se pede também exibição de documentos extratos - na qual, citada, a parte ré contestou, com preliminares, trazendo ainda para os autos os extratos requeridos (fls. 60
e 61 e 101), com manifestação da parte autora a respeito. Relatados, decido. A ação, prejudicado o exame das preliminares, é
improcedente, arcando a parte autora com os ônus da sucumbência, fixada a honorária em 20% do valor da causa, observandose, se o caso, os termos do §4º, do artigo 20, do C.P.C. O que se vê dos autos é que as contas poupança mantidas pela parte
autora foram encerradas antes que atingida a data de aniversário no mês de abril de 1990, razão pela qual não há direito ao
recebimento de quaisquer valores, seja relativo a juros ou a correção monetária. Essas as razões da improcedência da presente
ação. P.R.I.C. São José do Rio Preto, 03 de fevereiro de 2012. Marcelo Eduardo de Souza Juiz de Direito PREPARO E PORTE
DE REMESSA E RETORNO: Ao Estado, Cód. 230-6 - Preparo: R$92,20, Valor do Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00 x 01
volume(s) (e apenso(s)), calculado em 15/02/2012, e atualizado até 15/02/2012, conforme artigo 511, do Código de Processo
Civil. - ADV APPARECIDO JULIO ALVES OAB/SP 26358 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
576.01.2010.017040-3/000000-000 - nº ordem 856/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JAIR GUILHERME DE
GOUVEIA X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Processo nº 856/10 3ª Vara Cível Vistos. É ação de cobrança de
diferenças de rendimentos de cadernetas de poupança movida por JAIR GUILHER GOUVEIA em face de BANCO DO BRASIL
S.A., por meio da qual busca, relativamente às contas indicadas na inicial, o recebimento de diferenças relativas a correção
monetária e juros contratuais, devidas em razão dos planos Collor I e II. Citada, ofereceu a ré contestação, com preliminares de
ilegitimidade passiva e de prescrição, invocando-se, inclusive, o Código do Consumidor. Houve réplica, vindo para os autos
cálculos produzidos pela parte autora acerca dos valores que entende lhe sejam devidos, com manifestação da ré no sentido de
que parte dos valores diriam respeito, em verdade, a valores que foram transferidos para o Banco Central do Brasil, não
havendo, assim, que se falar em pagamento de juros e ou correção monetária pela instituição financeira ré. Relatados, decido.
A ação, reconhecida a ilegitimidade passiva da ré em relação a parte do pedido, é parcialmente procedente, saindo a ré
condenada a pagar à parte autora a importância de R$32.981,02, corrigidos desde junho de 2011, e acrescidos de juros de mora
da citação. Arcará a parte ré, ainda, com os ônus da sucumbência, fixada a honorária em 20% do valor da condenação. Não há
que se falar em ilegitimidade passiva da parte ré no que atine aos valores que permaneceram depositados em sua conta
poupança, junto à instituição financeira, pouco importando tenha ela agido em razão de lei editada pelo poder público, o que,
diga-se, não se deu, dado que a ré se beneficiou na medida em que não pagou valores que eram devidos por ela. Diversa,
todavia, a situação no que atine aos valores que, excedendo a 50.000 unidades monetárias, foram transferidos para o Banco
Central do Brasil, como o indicam a sucessão de extratos de fls. 10/11, em relação à conta 0874 405512-3, que deu origem à
conta 0874 899715-1 e de fls. 27/28, relativos à conta 0874 407146-7 que deu origem à conta 0874 899695-3 -fls. 23 -. Assim,
serão considerados, na presente ação, os cálculos de fls. 110 e 112. Também não se cogita de prescrição do direito de reclamar
as diferenças apontadas na inicial, pois o que se postula jurisdicionalmente é o integral adimplemento de obrigação contratual,
não cumprida pela instituição ré, e não simplesmente o pagamento de acessórios, incidindo, in casu, o disposto no art. 177 do
Código Civil de 1916, por força do disposto no art. 2.028 do novo Código Civil. Veja-se, ainda, no que atine ao Plano Verão, que
houve a propositura de ação cautelar para obtenção dos extratos bancários, o que serviu para interrupção do prazo prescricional.
Se assim o é, quanto ao mais, tem-se que procede a ação. Sabe-se que o “depósito em poupança” se estabelece entre banco e
cliente por um contrato, mediante o qual aquele se obriga a manter o valor depositado à disposição do cliente para que, quando
este assim o determinar, o valor lhe ser devolvido corrigido monetariamente, acrescido ainda dos juros pactuados, incidentes
sobre determinado período. No que toca ao denominado “Plano Collor I”, os saldos das cadernetas de poupança eram atualizados
pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma do
artigo 17, inciso III, da citada Lei nº 7.730/89. Com a edição da Medida Provisória nº 168/90 - posteriormente convertida na Lei
nº 8.024/90 - e que instituiu o chamado “Plano Collor I”, houve o bloqueio dos saldos existentes nas cadernetas de poupança
que excedessem a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) e a determinação de que tais valores passariam a ser
corrigidos pela variação do BTN Fiscal e não mais pelo IPC. Ocorre, porém, que a substituição do IPC pelo BTN Fiscal, na forma
estabelecida pelo artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.024/90, só se deu em relação aos valores excedentes ao limite acima
mencionado, não alcançando, pois, os demais valores existentes nas contas de poupança, que continuaram a ser regidos pela
Lei nº 7.730/89. Dessa forma, as instituições financeiras, ao aplicarem o BTN Fiscal como índice de correção monetária aos
valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), afastaram-se completamente do comando legal determinado
pela Lei nº 7.730/89. Por tal razão, não há outro caminho que não o reconhecimento do direito dos correntistas de receberem os
valores não creditados em suas contas de poupança no período referente aos meses de março, abril e maio de 1.990. Não há
que se falar que a responsabilidade pela correção de tais valores caberia ao Banco Central do Brasil, uma vez que este só se
tornou depositário dos valores superiores ao limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), sendo que as demais
quantias continuaram sob a responsabilidade das instituições bancárias, que deveriam ter aplicado os índices correspondentes
à real inflação apurada no período, não existindo qualquer controvérsia quanto aos índices de inflação referentes aos meses de
março, abril e maio de 1.990, haja vista que os nossos tribunais já pacificaram a questão, fixando-os em 84,32%, 44,80% e
7,87%, respectivamente: “CONSTITUCIONAL - Direito Econômico - Caderneta de poupança - Correção monetária - Incidência
de plano econômico (Plano Collor) - Cisão da caderneta de poupança (MP nº 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de
poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiuse em uma conta individualizada junto ao Bacen, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN
Fiscal. A MP nº 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso não conhecido” (STF - RE nº 206.0488-RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 15.8.2001 - m.v). “DIREITO ECONÔMICO - Caderneta de poupança - Plano
Collor - Correção monetária - Legitimidade do banco depositário - Índice de 84,32% medido pelo IPC para o mês de março/90 Direito adquirido do depositante - Sentença reformada - Apelo provido. “O banco depositário tem legitimidade passiva para
responder pela diferença de rendimentos nas contas de poupança, uma vez que integram a relação jurídico-contratual,
juntamente com o poupador, dela não fazendo parte o BACEN (...)” (Apelação Cível nº 50.841, da Capital, Rel. Des. Anselmo
Cerello, j. em 26.11.96). “Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente para o mês de janeiro de
1989 - 42,72%; para os meses de março, abril e maio de 1990 - 84,32%, 44,80% e 7,87%, e para o mês de fevereiro de 1991 21,87% (...)”. (Apelação Cível nº 96.004377-2, de Criciúma, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 06.08.98)” (TJSC - AC nº
96.009912-3- Florianópolis - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Gaspar Rubik - J. 02.12.99 - v.u). Por fim, relativamente ao “Plano Collor
II”, utilizava-se para reajuste das cadernetas de poupança o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Contudo, com a edição da Medida Provisória nº294, de 31 de janeiro de 1.991, ao
depois convolada na Lei nº 8.177, de 01 de Março de 1.991, estabeleceu-se em seu artigo 12, inciso I, que as cadernetas de
poupança passariam a ser remuneradas pela TRD e não mais pelo IPC. Assim, como assinalado anteriormente a data de
aniversário da caderneta de poupança do reclamante, no caso, dava-se todo dia 01º de cada mês, sendo que, por conseguinte,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º