TJSP 24/02/2012 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1130
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atualizado anualmente, pelo índice IGPM/FGV, enquanto a ré utilizar com exclusividade o imóvel de propriedade do casal. O
valor dos aluguéis deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir do
mês de referência de incidência do valor locativo, até a data do efetivo pagamento. A ré fica condenada a arcar com metade do
valor do IPTU e com a totalidade de demais taxas e faturas de consumo decorrentes do uso do imóvel, enquanto o ocupar de
forma exclusiva. Assim, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I.C. Mogi Mirim, 27 de janeiro de 2012. Roseli José Fernandes Juíza
Substituta preparo:R$ 690,00.pote:R$ 25,00.Total:R$ 715,00 - ADV ARTUR ROBERTO FENOLIO OAB/SP 57546 - ADV DECIO
DE OLIVEIRA OAB/SP 63390 - ADV LETICIA MULLER OAB/SP 262685
363.01.2011.002629-0/000000-000 - nº ordem 469/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - FATIMA APARECIDA BATISTA
TEODORO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 121 - Intimem-se as partes de que foi designado o
dia 29 (VINTE E NOVE) DE AGOSTO DE 2012, às 11:00 horas, para realização de perícia médica no(a) autor(a), junto ao
consultório médico do Dr. José Ricardo Nasr, situado na Rua Dr.Franco da Rocha nº 455 - Centro, na cidade de Amparo-SP.
Expeça-se mandado para proceder a intimação do (a) autor(a), para comparecimento. Intime-se. - ADV VAGNER OSCAR DE
OLIVEIRA OAB/SP 259503 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
OAB/SP 222748
363.01.2011.002976-3/000000-000 - nº ordem 527/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - UNIÃO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X JOÃO BATISTA BURITI - Fls. 101 - Vistos. Fls. 99: Intime-se a autora dos
termos da certidão lançada a fls. 100. Em concordando com seus termos, resta deferida a expedição de alvará judicial para
levantamento do depósito efetivado a fls. 50, nos termos em que requerido. Int. Dil. - ADV JEFFERSON DO CARMOS ASSIS
OAB/PR 4680 - ADV EDWARD COSTA OAB/SP 145375
363.01.2011.003009-0/000000">363.01.2011.003009-0/000000-000 - nº ordem 533/2011 - (apensado ao processo 363.01.2001.000361-6/000000-000 - nº
ordem 1766/2001) - Embargos à Execução - MARIA DO CARMO SUTANI HASS X BANCO O BRASIL S/A E OUTROS - Autos nº
363.01.2011.003009-0 (Ordem nº 533/2011) Autor: MARIA DO CARMO SUTANI HASS Réu: BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS
Vistos. MARIA DO CARMO SUTANI HASS, qualificada nos autos, apresentou embargos à execução contra BANCO DO BRASIL
S/A, BB FINANCEIRA S/A C.F.I. e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, também qualificados nos autos,
alegando, em síntese, que a meação do imóvel objeto da constrição judicial é bem impenhorável por se tratar de bem de família,
constituindo direito fundamental de moradia. Alega, ainda, que o imóvel é utilizado como residência da embargante e sua
família e que, provada a propriedade e posse do bem penhorado, justa a pretensão em ver o mesmo exonerado da constrição
judicial. Requer o levantamento da penhora. Juntou os documentos de fls. 09/66 Os embargos foram recebidos com suspensão
do processo principal (fls. 83). Instado a apresentar impugnação, sobreveio o peditório de fls. 85/88, alegando, em síntese, a
intempestividade dos embargos e defendendo a penhorabilidade do bem imóvel. Assim, ao final, pugnaram pela improcedência
dos embargos. As partes foram intimadas para especificação de provas, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo (fls. 90
vº) É o relatório. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, posto tratar-se de questão de direito e de fato cujas provas
encontram-se sobejamente nos autos. Inicialmente, ressalto que a questão concernente à impenhorabilidade da meação do bem
imóvel da embargante poderia ter sido objeto de simples incidente na execução, fora desta via dos embargos e a matéria poderia
ser reconhecida tanto naquela como nesta sede, ante a viabilidade, ainda, do reconhecimento ex officio, por ser concernente
à Ordem Pública. Já se assentou na jurisprudência que “a ilegalidade da penhora pode ser declarada em qualquer fase e grau
de jurisdição, podendo ser reconhecida mesmo “ex-officio”, pois se trata de ato nulo de pleno direito” (JTAERGS 89/250; RT
677/189; RT 759/281; JTJ 212/216; JTAERGS 84/186; RJTAMG 67/227). Daí resulta que a nulidade também pode ser suscitada
através de embargos à execução (RT 739/321). A alegação de que determinado bem é absolutamente impenhorável pode ser
feita a todo tempo, mediante simples petição e independentemente de apresentação de embargos à execução (RT 766/349);
mas o devedor responde pelas custas do retardamento (RT 677/189). Essa matéria pode ser alegada a qualquer tempo, desde
que antes da arrematação (JTJ 209/205). “A alegação de impenhorabilidade, decorrente da Lei n° 8.009/90, não se restringe
à via dos embargos do devedor, podendo ocorrer em simples incidente da execução. Reclamando prova para a demonstração
das condições legais, em linha de princípio não pode o benefício ser deferido de ofício e nem se apresenta hábil a sua arguição
diretamente na apelação” (STJ-4ª Turma, REsp. 21.253-PR, Rel. Sr. Min. Sálvio de Figueiredo. J. 31.5.93, não conheceram,
v.u., DJU 28.6.93, p. 12.896). Nestes autos, coberta encontra-se pelo manto da impenhorabilidade o imóvel (PARTE IDEAL DE
CASA) situado na Rua Octávio Cerruti, n. 235, Jardim Mello, Mogi Mirim, objeto da matrícula n° 36.832, do Cartório de Registro
de Imóveis local, pois nele reside a ora embargante e seus familiares, consoante provas constantes dos autos. Não paira,
pois, dúvida de que o imóvel referido constitui “bem de família” e, assim sendo, é impenhorável por força da Lei n° 8.009/90.
Dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Lei em exame: “A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual assentam a
construção, as plantações, as benfeitorias, de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional,
ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. E estatui o artigo 2º, caput: “Excluem-se da impenhorabilidade os
veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem a
tendência de ampliar a incidência da impenhorabilidade criada pela Lei n° 8.009/90. Assim, na Reclamação n° 196-2 - Paraná,
em Acórdão relatado pelo Sr. Ministro Waldemar Zveiter, cuja ementa profere: “ PROCESSUAL CIVIL - PENHORA INCIDENTE
EM IMÓVEL RESIDENCIAL - RECLAMAÇÃO. I - A impenhorabilidade de que cuida a Lei n° 8.009/90 compreende o imóvel
sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive
de uso profissional ou móveis que guarnecem a casa, mas não abrange outras áreas da extensa edificação, quando esta é
passível de desmembramento sem prejuízo da parte residencial.” (“in” DJU. 54:5430, de 21.3.94). No mesmo sentido: Recurso
Especial n° 68.724/SP - Registro 9532107, rel. Sr. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, j. 12.9.95 (DJU 208:36.768, de 30.10.95);
Recurso Especial n° 81.538-RS - reg. 95/0064095-3, rel. Sr. Min. Fontes de Alencar, 4ª Turma (DJU n° 106: 19.260, de 03.6.96);
Agravo de Instrumento n° 93.512-RS (95.0066140-3), rel. Sr. Min. Milton Luiz Pereira (DJU 51:7.120, de 14.3.96). No mesmo
sentido: RSTJ 84/273. Como advertiu o insigne Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no julgamento do Recurso Especial n°
74.210 (95/0045710-5)-PR, 4ª Turma, j. 19.3.96 (DJU 77:12.577, de 22.4.96): “Ao juiz, em sua função de intérprete e aplicador
da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o artigo
5º da LICC, incumbe dar-lhe exegese construtiva e valorativa, que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve
refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se
destina”. Na mesma vertente: RSTJ 95/184. Assim, a penhora do citado imóvel deve ser levantada, porque constitui, até prova
em contrário, “bem de família” e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei n° 8.009/90. No caso dos autos, restou comprovado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º