10.001 resultados encontrados para ministro waldemar zveiter - data: 06/01/2025
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Processos encontrados
III - RECURSO NÃO CONHECIDO." (REsp 62.694/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44561) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004109-30.2012.4.03.6107/SP 2012.61.07.004109-2/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : LEONILDE CALCANHO SP073557 CARLOS ALBERTO GOMES DE SA e outro(a) Instituto Nacio
O valor da causa é, neste caso, indicador da competência para conhecimento da matéria versada nos autos, notadamente em vista da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para ações cujo valor da pretensão seja inferior a 60 salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da lei nº 10.259/2001). Desta forma, tratando-se de matéria de ordem pública, cumpre adequar, de ofício, o valor da causa a fim de evitar desvios de competência (precedentes: STJ, AGA nº 240661/GO, Relator Minis
O valor da causa é, neste caso, indicador da competência para conhecimento da matéria versada nos autos, notadamente em vista da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para ações cujo valor da pretensão seja inferior a 60 salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da lei nº 10.259/2001). Desta forma, tratandose de matéria de ordem pública, cumpre adequar, de ofício, o valor da causa a fim de evitar desvios de competência (precedentes: STJ, AGA nº 240661/GO, Relator Minist
O valor da causa é, neste caso, indicador da competência para conhecimento da matéria versada nos autos, notadamente em vista da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para ações cujo valor da pretensão seja inferior a 60 salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da lei nº 10.259/2001). Desta forma, tratando-se de matéria de ordem pública, cumpre adequar, de ofício, o valor da causa a fim de evitar desvios de competência (precedentes: STJ, AGA nº 240661/GO, Relator Minis
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O valor da causa é, neste caso, indicador da competência para conhecimento da matéria versada nos autos, notadamente em vista da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para ações cujo valor da pretensão seja inferior a 60 salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da lei nº 10.259/2001). Desta forma, tratandose de matéria de ordem pública, cumpre adequar, de ofício, o valor da causa a fim de evitar desvios de compe
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O valor da causa é, neste caso, indicador da competência para conhecimento da matéria versada nos autos, notadamente em vista da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para ações cujo valor da pretensão seja inferior a 60 salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da lei nº 10.259/2001). Desta forma, tratandose de matéria de ordem pública, cumpre adequar, de ofício, o valor da causa a fim de evitar desvios de compe
O valor da causa é, neste caso, indicador da competência para conhecimento da matéria versada nos autos, notadamente em vista da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para ações cujo valor da pretensão seja inferior a 60 salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da lei nº 10.259/2001). Desta forma, tratandose de matéria de ordem pública, cumpre adequar, de ofício, o valor da causa a fim de evitar desvios de competência (precedentes: STJ, AGA nº 240661/GO, Relator Minist
AUTOR: MARIA JOSE CARVALHO XAVIER Advogado do(a) AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEC IS ÃO Considerando a retificação do valor da causa para R$ 37.791,98 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e um e noventa e oito centavos), verifico a incompetência deste Juízo para apreciar o feito. O valor da causa é, neste caso, indicador da competência para conhecimento da matéria versada nos autos, notadamente em vista da competência absolu
Requerem o juízo de retratação da decisão ou então o provimento do agravo legal a fim de restabelecer o julgado do E. STJ, no que tange aos honorários advocatícios. É o relatório. Decido Analisando melhor a questão posta nos autos, verifico que assiste razão aos embargantes. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que é cabível a cumulação dos honorários advocatícios de sucumbência da execução de sentença ou da execução fiscal com aqueles fixado
O valor da causa é, neste caso, indicador da competência para conhecimento da matéria versada nos autos, notadamente em vista da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para ações cujo valor da pretensão seja inferior a 60 salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da lei nº 10.259/2001). Desta forma, tratando-se de matéria de ordem pública, cumpre adequar, de ofício, o valor da causa a fim de evitar desvios de competência (precedentes: STJ, AGA nº 240661/GO, Relator Minis