TJSP 24/02/2012 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1130
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sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal. 2.
Ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição
da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure. 3. Afastada a presunção, cabe ao
credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a ação de cobrança. 4. No caso alienação de
veículos automotores, a despeito de, em tese, não ser aplicável a norma do art. 659, § 4º, do CPC, porque a transmissão da
propriedade dos automóveis se dá com a tradição e com a assinatura, em cartório, do Documento Único de Transferência DUT, o Código de Trânsito Brasileiro exige que todos os veículos sejam registrados perante os órgãos estaduais de trânsito. 6.
Com base nessa exigência legal, a jurisprudência do STJ passou a adotar, em relação aos veículos automotores, entendimento
semelhante ao adotado para os bens imóveis, no sentido de que apenas a inscrição da penhora no DETRAN torna absoluta
a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, para
efeito de demonstração de que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Precedentes: REsp 944.250/RS (2ª Turma),
AgRg no REsp 924.327/RS (1ª Turma), REsp 835.089/RS (1ª Turma), REsp 623.775/RS (3ª Turma). 7. Recurso especial não
provido. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). De
fato, por se tratar de bem móvel, o veículo se transfere pela simples tradição. O registro junto ao Detran/Ciretran é estabelecido
apenas para fins de fiscalização, tendo em vista a importância que o automóvel possui na sociedade moderna, não sendo
constitutivo da propriedade, que, repita-se, se transfere pela tradição. Essa matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ:
Súmula 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé
do terceiro adquirente. No caso dos autos, evidenciada a boa-fé da embargante. Como a penhora do bem não ocorreu até a
presente data, não há que se falar em fraude à execução, de modo que a procedência do pleito é de rigor. Diante do exposto,
julgo procedente a pretensão inicial e determino o levantamento da restrição que recai sobre o veículo. Condeno o embargado
ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios que
arbitro, com fundamento no art. 20, § 3º e 4º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa atualizado. Certifiquese o conteúdo desta decisão nos autos da ação Monitória em que se efetuou o bloqueio em questão. P.R.I.C. Mogi Mirim,
27 de janeiro de 2012. ROSELI JOSE FERNANDES Juíza Substituta preparo:R$ 92,20.porte:R$ 25,00.Total:R$ 117,20 - ADV
CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO OAB/MG 73704 - ADV LIGIA VIANA AZEVEDO OAB/MG 127716 - ADV Dr. Vanaldo
Nobrega Cavalcante OAB/PB 7338
363.01.2011.004680-8/000000-000 - nº ordem 816/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONSRAN - ENGENHARIA E
CONSTRUTORA RANCIARO LTDA X MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal
cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por CONSRAN - ENGENHARIA E CONSTRUTORA RANCIARO LTDA em
face do MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, alegando, em síntese, que, em 26 de abril de 2010, vendeu um lote de terreno, denominado
Lote nº 02 da Quadra 11, localizado no Loteamento Residencial do Bosque, nesta Cidade de Mogi Mirim-SP, a Sra. Lucinea
Dionisio, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor foi pago integralmente no ato da venda. Alega ainda que, sobre
tal valor foi recolhido o ITBI devido, R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente a 2% (dois por cento) do valor da negociação.
Sobre tal negociação foi notificada pelo Município acerca do Auto de Infração e Imposição de Multa - “AIIM” nº 039/2011, datado
de 1º de abril de 2011, por falta relativa ao recolhimento do ITBI, onde alega ter referido imóvel um valor de mercado de R$
55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), valor esse muito superior ao negociado. Argui a autora que o Loteamento onde se situa
o referido imóvel foi objeto de várias ações judiciais, vez que a empreendedora Verdes Campos Empreendimentos Ltda não
realizou as obras de infraestrutura urbana do Loteamento, resultando em sua paralisação e não liberação dos alvarás de
construção; que, dessa forma, os lotes não estavam valorizados; que o valor negociado, R$ 30.000,00, foi o justo para a época
da venda (abril 2010) e que, atualmente, haja vista todas as melhorias realizadas e a recente liberação para construção é que
um lote, similar ao negociado, é vendido a R$ 55.000,00. Aduz, ainda, que o réu não pode arbitrar um valor de mercado, fixando
conceitos particulares e impróprios sobre elementos que já possuem conceitos objetivos atribuídos pelo sistema legal; que é
ilegal a diferença de valor venal entre IPTU e ITBI e que este entendimento é pacificado na jurisprudência e doutrina. Postula
pela concessão da tutela antecipada, suspendendo-se a exigibilidade do crédito guerreado, com abstenção de sua inscrição na
Dívida Ativa e, ao final, pela procedência da ação, com a condenação do requerido nos ônus da sucumbência. Juntou documentos
(fls. 10/30). Pela r. decisão de fls. 32/vº houve antecipação da tutela. A autora depositou judicialmente o valor integral do crédito
tributário questionado (fls. 34/35). Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 42/49), aduzindo, em breve
síntese, que o lançamento realizado pela autora da base de cálculo do ITBI não foi realizada de forma a constar o valor do
imóvel em condições normais de mercado, ou seja, o valor venal; que, observando inexatidão na declaração, desfavorecendo o
Fisco, foi imposta uma multa de 200% sobre o valor do imposto sonegado (artigo 20 da Lei Municipal nº 1.845/88); que não há
ilegalidade na conduta do Fisco, uma vez que o valor venal do ITBI não é o mesmo que o valor venal do IPTU, havendo uma
notória diferença entre ambos os tributos. Requer a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 50/79. Houve réplica
às fls. 83/91. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido.
Em se tratando de matéria unicamente de direito passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. O que se verifica
da matéria sub judice é que a apuração do valor referente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI há de
lastrear-se no chamado valor venal de bens ou direitos adquiridos ou transmitidos, como dispõe o art. 38 do Código Tributário
Nacional: “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos “. Em se tratando de imposto que
incide sobre a transmissão por ato oneroso, tem-se como ponto de partida, para a determinação de sua base de cálculo, na
hipótese mais geral, que é a compra e venda, o preço. Este funciona, no caso, como uma declaração de valor feita pelo
contribuinte, que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN.
Para KIYOSHI HARADA, “O valor venal de imóvel urbano é aquele encontrado segundo a legislação pertinente ao imposto
predial e territorial urbano e é revisto ou atualizado anualmente”. (...) “De fato, a legislação do IPTU dispõe de critério objetivo
para apuração do valor venal, bem como de mecanismo para manter atualizado esse valor apurado em 1º de janeiro de cada
exercício. Nada justifica apuração de outro valor venal para o mesmo imóvel, só para o efeito de ITBI. A própria legislação
estadual para cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis determina a utilização da base de cálculo do IPTU ou do
ITR, conforme se trate, respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem
avaliação judicial (art. 15 da Lei n. 9.591, de 30-12-66)” {Direito Tributário Municipal, Editora Atlas, São Paulo, 2ª edição, 2004,
ps. 94 e 96). Estranhável, destarte, que o mesmo imóvel venha a apresentar valores venais diferentes, segundo se trate de
lançamento de ITBI ou de IPTU. Desta forma, não se apresenta como evidente a existência de autorização legal que permita a
exigência do primeiro da forma objetivada pela Municipalidade de Mogi Mirim. Portanto, comprovado nos autos que houve o
recolhimento do ITBI, com base em valor superior ao valor venal atribuído ao imóvel, de acordo com o lançamento fiscal do
exercício, não pode a Municipalidade vir a cobrar o recebimento da diferença postulada. A jurisprudência referente à matéria
assim vem entendendo: “Imposto - Transmissão de bens imóveis - Base de cálculo - Recolhimento efetivado com base no valor
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