TJSP 24/02/2012 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1130
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(Impugnação Assistência Judiciária) Autos nº: 613/10-1 (Apenso). Impugnantes: Valdecir Garbim Maria Elizabete Madeu Garbim
Impugnado: Cláudio Aparecido D’Aflita VISTOS. Trata-se de pedido de impugnação aos benefícios da assistência judiciária
formulado pelos impugnantes-requeridos contra o impugnado-autor, acima identificados, pleiteando a revogação dos beneficíos
da assistência judiciária a ele concedido. Sustenta que o impugnado reúne condições financeiras de arcar com as despesas
do processo por exercer profissão remunerada, ser proprietário de um imóvel e de quatro veículos, além de ter se valido
de serviços de advogado particular, não bastando a alegação de hipossuficiência e a declaração de insuficiência de fundos
(fls. 02/07). Juntou documentos (fls. 08/17). O impugnado, intimado, se manifestou sustentando a manutenção da decisão
concessiva. Argumentou não reunir condições para suportar as custas do processo sem sacrifício pessoal e/ou familiar. Em
relação aos veículos, noticiou que apenas um deles é seu, e ainda está gravado com alienação fiduciária. Preenche, assim, os
requisitos legais para o benefício da gratuidade processual (fls. 20/22). Juntou documentos (fls. 23/2512/13). Réplica (fls. 28/30).
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não procede. Com efeito, o artigo 4º, caput, a Lei nº 1.060/50, dispõe
expressamente que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de não estar em condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim,
conforme se depreende, basta a simples alegação do interessado, no caso o impugnado, para que o juiz possa conceder-lhe
o benefício da assistência judiciária. Tal alegação constitui presunção juris tantum de que é necessitado. Conforme reiterada
jurisprudência, a mera declaração é bastante para afirmação da pobreza (RSTJ 7/414; STF - RT 755/182, STJ - 329/236, LEX
- JTA 169/15), não colidindo esta disposição com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (RTJ 105/367; RSTJ 57/412). Desta
feita, a prova em contrário que derrubaria essa presunção legal, de natureza relativa, que milita em favor do interessado, deve
ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo, sem o comprometimento evidenciado, cuja ônus compete à
parte que impugna o deferimento da assistência. Nesse sentido Theotonio Negrão em nota 2b ao artigo 4º da Lei de Assistência
Judiciária nos ensina : O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas
do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao reqeurente do benefício; cumpre ao impugnante
provar a existência das condições do requerente. “Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial,
ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante
provocacão do réu. Nessa hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de
miserabilidade jurídica” Nenhuma prova nesse sentido foi seguramente produzida pelo impugnante, conforme lhe competia. Não
há elementos nos autos que permitam concluir por situação financeira e confortável do impugnado. O imóvel em discussão foi
adquirido por valor módico (R$ 18.000,00) e dos quatro veículos registrados em seu nome, dois são antiquíssimos (Fiat 147 e
Belina), um é pertencente a seu filho e o outro foi adquirido com empréstimo, estando alienado fiduciariamente. Desta feita, as
afirmações se baseiam em simples ponderações lançadas no corpo da exordial, desprovidas de respaldo documental compatível,
merecendo, dessa forma, serem rechaçadas. O fato de constituir advogado particular, por si só, não elide a presunção. Salientese, ainda, que em casos de dúvida quanto a condição de necessitado do interessado deve decicir-se a seu favor, pois a
Constituição Federal assegura os princípios da acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao benefício da assistência judiciária, pelos motivos acima alvitrados. Sem imposição de
custas e despesas processuais decorrentes desse incidente. Inviável, da mesma forma, a fixação de honorários advocatícios.
Certifique-se o desfecho do presente incidente, fazendo-se as anotações necessárias. - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI
DA SILVA OAB/SP 216838 - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2010.003914-5/000000-000 - nº ordem 671/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO PIGNATTA LTDA
X VIACAO RN LTDA EPP E OUTROS - Fls. 163 - Proc. nº 671/2010 1. Fls.122/141: Anote-se na autuação a interposição do
agravo de instrumento pela executada. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Considerando que foi atribuído efeito suspensivo
ao recurso (v. fls.03 do pedido de informações em apenso), a presente execução ficará suspensa até o julgamento definitivo
do agravo de instrumento interposto pela executada. Int. - ADV ANA LUCIA HADDAD PAULO OAB/SP 160845 - ADV ANDRÉ
GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.2010.004302-4/000000-000 - nº ordem 753/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA MARIA GIANCOTTE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 83 - Proc. nº- 753/10. Vistos. 1. No tocante à assistência judiciária
gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de
sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, para fins
de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão
da assistência judiciária pela só declaração do(a) autor(a) na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal
não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Todavia,
no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia
a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional
de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)
requerente. 2. O processo deve seguir o rito ordinário. Anote-se. 3. Oficie-se ao INSS para que envie a este Juízo o CNIS da
autora. 4. Cite-se o requerido com as advertências legais. Int. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862
368.01.2010.004785-0/000000-000 - nº ordem 864/2010 - Execução de Alimentos - V. G. D. R. X J. S. D. R. - Manifeste-se
a autora sobre fls.52/61. - ADV ELITA TEIXEIRA DE FREITAS OAB/SP 205596 - ADV MARCELO DANIEL DA SILVA OAB/SP
76303 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV ELITA TEIXEIRA DE FREITAS OAB/SP 205596
368.01.2010.004978-3/000000-000 - nº ordem 894/2010 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - RENATO TAKAMYA
X EDNA PAULA MIRANDA - Fls. 48 - Fls.41: Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls.28/30 para cumprimento junto ao
endereço indicado (Rua São Benedito, nº 375, nesta cidade), ficando concedidos os benefícios do artigo 172 do CPC, a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º