Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 - Página 2025

  1. Página inicial  > 
« 2025 »
TJSP 24/02/2012 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1130

2025

com instituições financeiras, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação.
Ademais, não se discute nestes autos vícios do negócio jurídico, mas, ilegalidades praticadas pelo requerido. Afasto também
a preliminar de prescrição, pois conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, “prescreve em cinco
anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato ou produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Quanto à alegação de impossibilidade
jurídica do pedido, esta também não merece ser acolhida, uma vez que o pedido deduzido pelo autor é contemplado pelo
ordenamento jurídico, possível será a tutela postulada. Neste contexto, é possível o pedido apresentado, cabendo o ingresso no
meritum causae. No que pertine a cobrança da Comissão de Operações Ativas (C.O.A.), referido encargo não poderia ter sido
imputado ao autor, eis que, de acordo com o artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, ele não está obrigado
a ressarcir os custos de cobranças que são de obrigação do requerido. Por óbvio, se o requerido disponibiliza o financiamento
para seus clientes, de alguma maneira as parcelas deste financiamento deverão ser cobradas, e isso já está incluído no custo
da operação. Portanto, devida apenas a devolução da quantia indevidamente paga pelo consumidor a título de comissão de
operações ativas. A orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a devolução em dobro somente pode ser deferida no caso
de comprovação de culpa ou má-fé do fornecedor do serviço. No caso dos autos entendo estar configurada a má-fé do requerido
fornecedor uma vez que já restou pacificado nos tribunais a ilegalidade das referidas taxas e mesmo assim os bancos continuam
com a referida cobrança, isso porque tal cobrança ainda lhe é vantajosa, ante o fato de que apenas a minoria dos consumidores
reclama a devolução do referido valor. No entanto, ressalvado o entendimento pessoal acima, diante da publicação da recente
Súmula nº 12 do E. Colégio Recursal da 26º Circunscrição Judiciária de Assis - SP que dispõe: “É abusiva a cobrança de TAC,
TEC e outras tarifas relacionadas ao custo administrativo, salvo tributos e ajustes de seguro, vedando-se a restituição em dobro”
os valores deverão ser devolvidos de forma simples e não em dobro, a fim de evitar a interposição de recursos pelos requeridos
e eventual postergação no recebimento dos valores devidos aos credores. Por fim, registro apenas que a incidência de juros
de 1% é devida apenas a partir da citação e não do ajuizamento da ação conforme cálculo apresentado pelo autor. Assim
sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial a fim de condenar o requerido à devolução
do valor total de R$ 300,00 (trezentos reais), referentes à cobrança da Comissão de Operações Ativas, valor este que deverá
ser atualizado desde a cobrança indevida pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Extingo o presente processo com resolução de seu mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, I do CPC. Não há condenação
em custas e honorários advocatícios, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa determinação legal (artigos 54, “caput”
e 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). Retifique-se o polo passivo, fazendo-se as anotações de praxe, conforme requerido a fl.16.
P.R.I. Palmital, 07 de fevereiro de 2012. Alessandra Mendes Spalding Juíza de Direito Preparo R$184,40 - Porte remesa e
retorno R$25,00 - ADV JULIA CAROLINA CESAR GIL OAB/SP 245148 - ADV WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA OAB/SP
190353 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
415.01.2011.003818-2/000000-000 - nº ordem 1200/2011 - Declaratória (em geral) - - ROGERIO FERNANDES X BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS. ROGERIO FERNANDES, qualificado nos autos do
processo em epígrafe, ajuizou “ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito” em face de BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica igualmente qualificada nos autos, alegando,
em síntese, que no ano de 2006, realizou o financiamento de seu veículo modelo Monza SL/E 2.0, marca CHEVROLET, cor
vermelha. Aduziu que a ré cobrou os valores de R$ 42,37, a título de Imposto Sobre Operação de Crédito - IOC - R$ 350,00, a
título de Tarifa de Cadastro - TAC e R$ 93,60, a título de Tarifa de Cobrança por Parcela (R$ 3,90 por parcela, num total de 24
parcelas), perfazendo um total de R$ 485,97. Sustentou que tais cobranças são indevidas por serem ônus da Instituição
Financeira, uma vez que não se tratam de serviços prestados ao consumidor e que a ré não pode repassar aos seus clientes o
custo de sua própria atividade. Afirmou que referidas cláusulas contratuais violam o direito do consumidor e, por serem indevidas,
devem ser restituídas em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. Apresentou demonstrativo de débito e, ao final, requereu a
declaração de nulidade das cobranças abusivas no contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como a condenação
da ré no valor de R$ 1.773,80, que representa a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas. Com a inicial,
juntou procuração e documentos (fls. 13/16). Dispensada a realização da audiência de conciliação (fls. 17), a ré apresentou
contestação às fls. 20/40. Alegou nas preliminares, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor já quitou o contrato
celebrado, e a falta de interesse de agir. Ou, ainda, a extinção com resolução de mérito em virtude de o autor haver renunciado
ao direito sobre o qual se funda a ação, já que o financiamento foi regularmente quitado. No mérito, discorreu sobre as tarifas
cobradas no contrato de financiamento, impugnadas pelo autor, sustentando sua legalidade, aduzindo que possuem previsão
contratual e sua cobrança é autorizada pelo Banco Central através da Resolução 2.303 e 2747, que tal contrato foi aderido de
forma livre e consciente. Ainda, alegou a ocorrência de decadência do direito de reclamar o suposto vício decorrente do
pagamento dos custos de serviços prestados por terceiros (taxa de serviço de terceiros), a qual se operou em 90 dias após a
assinatura do contrato, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, também, a ocorrência de
prescrição para a repetição de tarifas, sendo que o autor contratou com a ré no dia 11 de outubro de 2006, portanto o pedido
prescreveu no dia 11 de outubro de 2009, ou seja, após três anos da data de contratação, nos termos do artigo 206, §3º, inciso
IV do Código Civil. Por fim, disse que as cláusulas contratuais são lícitas, portanto, não há que se falar em repetição de indébito.
Diante disso, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Afasto as preliminares de
impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse de agir. Com efeito, entendendo o autor que o contrato celebrado entre
as partes possui cláusulas abusivas, mostra-se perfeitamente possível sua pretensão de ser afastada a incidência dessas
cláusulas e, nessa medida, também se revela seu interesse de agir, independentemente de o contrato já estar extinto pelo
adimplemento. Inicialmente, não há que se falar em decadência do direito de reclamar o suposto vício decorrente do pagamento
dos custos de serviços prestados por terceiros. O autor não pretende a reparação de danos por vício de produto ou de serviço.
Pretende, apenas, a declaração de nulidade de cláusulas que entende indevidamente cobrada, bem como a restituição em
dobro dos valores indevidamente pagos. Dessa forma, não há que se falar em prazo decadencial de 90 dias, com base no art.
26, do Código de Defesa do Consumidor, como pretende a ré. Também não há que se falar em prescrição, pois, embora o
contrato tenha sido celebrado em 11/10/2006, o contrato teria vigência por 2 anos, sendo a última parcela prevista para
25/10/2008 (fls. 15). Assim, não há como acolher a tese da ré de que a pretensão do autor estaria prescrita em 11/10/2009,
sendo que o autor ajuizou a demanda em 23/09/2011, e conforme o art. 206 paragrafo 3º, estaria prescrito em 25/10/2011. Logo,
não ocorreu a prescrição. Analisando-se o contrato firmado entre as partes (fls. 15/16) verifica-se que, de fato, há previsão da
cobrança de R$ 350,00, a título de Tarifa de Cadastro - TAC - R$ 42,37, a título de Imposto sobre Operação de Crédito e R$
93,60, (R$ 3,90 por parcela), a título de Tarifa de Cobrança. Revendo posicionamento anteriormente firmado, passo a entender
que parte dessas cobranças são indevidas, pois se enquadram como abusivas por implicarem enriquecimento sem causa,
contrariando dispositivos do Código do Consumidor, aplicável a hipótese por força da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo