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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012 - Página 2024

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TJSP 24/02/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1130

2024

cobranças são indevidas, pois se enquadram como abusivas pelo enriquecimento sem causa, contrariando dispositivos do
Código do Consumidor, aplicável a hipótese por força da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. A matéria enfrentada
diz respeito aos custos do serviço contratado junto à instituição financeira, sua natureza, o efetivo serviço prestado pelo agente
financeiro ao consumidor, a cobrança em duplicidade, a boa-fé contratual e a violação de regras de consumo. É de fácil
compreensão que a tarifa de cadastro não pode ser cobrada do contratante pelo simples fato de que não há prestação de
serviços a ser remunerado. É evidente que, no mercado de consumo, todos os produtos e serviços oferecidos a público contam,
em seu preço ao consumidor, de valor agregado ao custo correspondente à margem de lucro pretendida. O produto oferecido,
no caso de operação de crédito, é remunerado pelo preço desse produto que se consubstancia na taxa da operação financeira
(juros e encargos moratórios). Ao agregar custos ao preço do produto ou serviço, o fornecedor incide em duplicidade vedada
pelo ordenamento jurídico ao condenar o enriquecimento sem causa. Vale dizer que viola o princípio da probidade e da boa-fé a
instituição financeira que, na conclusão do contrato de crédito e na sua execução, cobra por serviços que já se encontram
remunerados na taxa do produto oferecido a seu cliente. Quando a instituição financeira procede à consulta de dados do
consumidor, junto ao órgão de proteção de crédito e congêneres, não está prestando, a ele, nenhum serviço, mas sim praticando
ato inerente à sua atividade, visando, primordialmente, afastar o risco de contratar com um inadimplente em potencial. O
consumidor não está obrigado a ressarcir o Banco de todos os custos que tem que arcar para poder exercer sua atividade,
restringindo-se, a sua obrigação, a pagar pelos serviços que lhe estão ou serão prestados. Assim, em que pese haver autorização
do Banco Central para a cobrança de referida tarifa, tal cobrança é abusiva, uma vez que a realização de pesquisas sobre os
dados cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do
negócio para resguardar e minimizar o risco do banco, risco esse que é inerente a própria atividade desempenhada pelas
instituições financeiras. Logo, indevida a cobrança da “Tarifa de Cadastro”. Ainda, cabe observar que, de acordo com o artigo
51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade”. Além disso, o inciso XII, do
mesmo artigo, dispõe serem nulas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança que são de
obrigação do réu. Incabível, portanto, a cobrança, pela ré, de despesas oriundas da prestação de serviços contratados com o
revendedor de veículos, eis que tal responsabilidade é estabelecida em contrato celebrado entre eles, não sendo possível o
repasse da obrigação ao consumidor. Por essa razão, também devem ser consideradas abusivas as cobranças das despesas
com “serviços de terceiros” e “registro de contrato”. Igualmente devem ser consideradas abusivas as cobranças das despesas
com “tarifa de cobrança” (R$ 187,20). Nesse sentido, a orientação da jurisprudência é a seguinte, a saber: “TARIFA DE EMISSÃO
DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar
ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939 do Código Civil / 1916 não trazem no seu bojo a
condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe ê de direito. Disposição de ofício”. (STJ - Respº 905.053/RS Decisão monocrática - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJ 22/03/2007). Com relação aos seguros (R$ 403,18), previsto no contrato,
observo que foram contratados voluntariamente pelo consumidor e prestados em seu benefício, razão pela qual, sua cobrança
não pode ser considerada indevida. Por fim, convém mencionar que a invalidade parcial das cláusulas contratuais das tarifas
não viciou a íntegra do contrato, conservando-se o ajuste (art. 51, § 2º, do CDC). Destarte, a ré deverá devolver ou, quando for
o caso, abster-se de cobrar os valores a título de Tarifa de Cadastro - TAC; Serviços de Terceiros; Registro de Contrato e Taxa
de Boleto, perfazendo um total de R$ 1.672,24. Os valores a serem repetidos deverão ser feitos da forma simples e não em
dobro, pois não decorreram de falha na prestação de serviço, mas sim de valores que tinham suporte em cláusulas contratuais,
ainda que consideradas abusivas nesse caso. É possível o reconhecimento de atualização monetária, uma vez que ela se trata
de mera reposição do valor da moeda, não importando em acréscimo da dívida original. Assim, os valores indevidamente
cobrados devem ser corrigidos, pelos índices do Tribunal de Justiça, desde a assinatura do contrato (07/08/2008). Porém, os
juros de mora somente devem incidir após a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivo Diante do exposto, com
fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por DORIVAL PARIS em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
para o fim de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem o pagamento de “Tarifa de Cadastro”, “Serviços de
Terceiros” e “Registro de Contrato”. Em consequência, CONDENO a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.672,24, que
representa o valor da soma das tarifas consideradas abusivas. Tal valor deverá ser atualizado pelos índices do Tribunal de
Justiça de São Paulo, desde a assinatura do contrato (07/08/2008) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa previsão legal (Lei
nº 9.099/95, artigos 54, caput, e 55, caput). P.R.I. Palmital, 3 de fevereiro de 2012. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE
Juiz de Direito Preparo R$184,40 - Porte remesa e retorno R$25,00 - ADV NELSON GONÇALVES OAB/SP 292060 - ADV
FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/
SP 177274
415.01.2011.003791-8/000000-000 - nº ordem 1185/2011 - Declaratória (em geral) - RAFAEL PARRILHA DO NASCIMENTO
X BANCO FIAT S/A - Proc. n. 1185/2011 HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
de fls. 47/49, destes autos e com fundamento no art. 269, inc. III, do CPC JULGO EXTINTA a presente ação Declaratória que
RAFAEL PARRILHA DO NASCIMENTO move a BANCO FIAT S/A. Expeça-se mandado de levantamento, em favor do autor, da
importância depositada às fls. 38. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. P.R.I . Ptal, 07/02/2012
ALESSANDRA MENDES SPALDING Juíza de Direito - ADV JULIA CAROLINA CESAR GIL OAB/SP 245148 - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV FERNANDA ROVER OAB/SP 245817
415.01.2011.003794-6/000000-000 - nº ordem 1189/2011 - Declaratória (em geral) - THIAGO WILLIAN BRUNO FERRAZ X
BANCO FINASA S.A. - Autos nº 1189/2011 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula c.c. repetição
de indébito ajuizada por THIAGO WILLIAN BRUNO FERRAZ em face de BANCO FINASA S/A na qual pretende a condenação
da instituição requerida ao pagamento em dobro da Comissão de Operações Ativas (C.O.A.), que corrigida monetariamente
e acrescida de juros legais corresponde a R$ 1.313,06 (mil trezentos e treze reais e seis centavos). Dispensado o relatório
nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1.995. Defiro a retificação do polo passivo para fazer constar BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. De início, releva realçar que a matéria versada nos autos tipifica relação jurídica de consumo, pois
se sujeitam os contratos bancários aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que, como é cediço, contempla normas
de ordem pública, que devem ser aplicadas até mesmo de ofício pelo juiz, consoante preconiza a Súmula n° 297, do Superior
Tribunal de Justiça, cujo enunciado preconiza que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Afasto a preliminar de decadência, eis que, segundo entendimento sedimentado no STJ é possível revisar os contratos firmados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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