TJSP 27/02/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1131
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atestando ausência de condições de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, informando ainda sua atividade
laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente
das penalidades cabíveis em caso de falsidade. Não há necessidade de comprovação do alegado. Se necessário, observado
o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Receita
Federal e Órgãos competentes. Assim, atenda o requerente o acima determinado ou recolha as custas judiciais e despesas para
a realização do ato, sob pena de extinção. Prazo : 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: JUSCÉLIO NUNES DE
MACEDO (OAB 226632/SP)
Processo 0052193-27.2011.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Gustavo Andre da Silva e outros - As cópias do demonstrativo de débito trazidas aos autos encontram-se ilegíveis. Traga o
autor, no prazo improrrogável de 48 horas, cópias legíveis, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: VALERIA CRISTINA
BALIEIRO AZAMBUJA (OAB 102552/SP)
Processo 0052201-04.2011.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Igor Pinto Fernandes M.E. e outro - As cópias do demonstrativo de débito trazidas aos autos encontram-se ilegíveis. Traga o
autor, no prazo improrrogável de 48 horas, cópias legíveis, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: VALERIA CRISTINA
BALIEIRO AZAMBUJA (OAB 102552/SP)
Processo 0052397-71.2011.8.26.0577 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Creusa Maura
de Lima - Vistos. Concedo a autora o prazo de 10 (dez) dias para que proceda emenda à inicial, atribuindo valor a causa. A
jurisprudência tem se orientado no sentido de admitir a justiça gratuita para a pessoa jurídica, porém, quando demonstrada a
impossibilidade real de arcar com as despesas do processo (STJ - Resp nºs 202166/RJ e 258174/RJ). Presume-se, enquanto
não decretado seu estado de insolvência civil ou de sua falência ou, ainda, deferido o processamento de sua recuperação
judicial, passíveis de serem requeridas pelo próprio devedor (art. 759 do Código de Processo Civil e arts. 48 e 97, “caput”,
inc. I, da Lei 11.101/2005), que a pessoa jurídica tem condições econômicas para exercer suas atividades, as quais incluem a
postulação em Juízo dos direitos dos quais se julgue titular. Por isso, as pessoas jurídicas com finalidade da não obtenção de
lucros para seus sócios, devem provar sua impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as despesas do processo
e não serão, só por isso, isentas de responder por elas, mas apenas terão diferido o momento de pagá-las, se for necessário,
para que tenham acesso ao Poder Judiciário, não lhes bastando afirmar a incapacidade econômica ou financeira de seus
representantes legais (a pessoa física do representante não se confunde com a pessoa jurídica representada), mesmo porque
a Lei 1.060/1950, garante o acesso da pessoa física à justiça (vide art. 2º, § 1º e art. 4º, “caput”; 12). Nesse sentido: Agravo
de Instrumento Execução de Título Extrajudicial “JUSTIÇA GRATUITA” Pessoa Jurídica que tem por objeto atividade lucrativa
deve comprovar a necessidade da gratuidade de justiça Agravo improvido. (TJSP - AI nº 1044376-0/4 São José dos Campos - 8ª
Câm. - Rel. Lino Machado - J. 17.05.06 - v.u.). Outrossim, a Autora (pessoa jurídica) não trouxe aos autos nenhum documento
comprobatório de sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Observa-se, ainda, que a Autora constituíra advogado
particular para patrocinar a causa (fls. 10), subentendendo-se não se tratar de patrocínio gratuito, porquanto, se necessitada,
caber-lhe-ia socorrer-se da Defensoria Pública ou do convênio com a OAB/SP. Diante do exposto, indefiro os benefícios da
justiça gratuita. Recolha a Autora as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int
- ADV: EDUARDO D’AVILA (OAB 185625/SP)
Processo 0053153-80.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Ana Maria Ferracin Noronha Modas
M.E. - Madre Santa Actroz Jeans Ind. e Com. Ltda M.E. - Vistos. A jurisprudência tem se orientado no sentido de admitir a justiça
gratuita para a pessoa jurídica, porém, quando demonstrada a impossibilidade real de arcar com as despesas do processo (STJ
- Resp nºs 202166/RJ e 258174/RJ). Presume-se, enquanto não decretado seu estado de insolvência civil ou de sua falência ou,
ainda, deferido o processamento de sua recuperação judicial, passíveis de serem requeridas pelo próprio devedor (art. 759 do
Código de Processo Civil e arts. 48 e 97, “caput”, inc. I, da Lei 11.101/2005), que a pessoa jurídica tem condições econômicas
para exercer suas atividades, as quais incluem a postulação em Juízo dos direitos dos quais se julgue titular. Por isso, as
pessoas jurídicas com finalidade da não obtenção de lucros para seus sócios, devem provar sua impossibilidade, ainda que
momentânea, de arcar com as despesas do processo e não serão, só por isso, isentas de responder por elas, mas apenas terão
diferido o momento de pagá-las, se for necessário, para que tenham acesso ao Poder Judiciário, não lhes bastando afirmar a
incapacidade econômica ou financeira de seus representantes legais (a pessoa física do representante não se confunde com
a pessoa jurídica representada), mesmo porque a Lei 1.060/1950, garante o acesso da pessoa física à justiça (vide art. 2º, §
1º e art. 4º, “caput”; 12). Nesse sentido: Agravo de Instrumento Execução de Título Extrajudicial “JUSTIÇA GRATUITA” Pessoa
Jurídica que tem por objeto atividade lucrativa deve comprovar a necessidade da gratuidade de justiça Agravo improvido. (TJSP
- AI nº 1044376-0/4 São José dos Campos - 8ª Câm. - Rel. Lino Machado - J. 17.05.06 - v.u.). Outrossim, a Autora (pessoa
jurídica) não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
Observa-se, ainda, que a Autora constituíra advogado particular para patrocinar a causa (fls. 08), subentendendo-se não se
tratar de patrocínio gratuito, porquanto, se necessitada, caber-lhe-ia socorrer-se da Defensoria Pública ou do convênio com a
OAB/SP. Diante do exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, bem como o diferimento do recolhimento das custas ao
final do processo. Recolha a Autora as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. ADV: INGRID ALESSANDRA CAXIAS PRADO (OAB 224757/SP)
Processo 0054165-32.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Dorival Frediano dos
Santos - Banco Pecunia S/A - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, apresente o autor, declaração de próprio punho,
atestando ausência de condições de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, informando ainda sua atividade
laborativa, rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente
das penalidades cabíveis em caso de falsidade. Não há necessidade de comprovação do alegado. Se necessário, observado
o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Receita
Federal e Órgãos competentes. Assim, atenda o requerente o acima determinado ou recolha as custas judiciais e despesas para
a realização do ato, sob pena de extinção. Prazo : 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: CLÓVIS ROBERTO
CZEGELSKI (OAB 42144/RS)
Processo 0054480-60.2011.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Guilherme
Mituaki Shigeno e outros - Aparecida da Conceição Santos - Recebo a petição de fls. 21/22 como emenda a inicial. Retifiquese o polo ativo da demanda Conveniente a justificação de alegado, designo audiência para o próximo dia 14 de março de 2012
às 15:30 horas, devendo os autores arrolar tempestivamente as testemunhas. Nos termos do art. 928 do Código de Processo
Civil, cite-se a ré para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado. O prazo
para contestar, de 15 dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que conceder ou não a antecipação de tutela. - ADV:
TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)
Processo 0054922-26.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Victor César D’Angelo - Comercial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º