TJSP 27/02/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1131
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necessidades do Juízo e das partes, nos termos do art. 13 da Lei 9.099/95 e Enunciado Uniforme 16 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais, dispenso a audiência de conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o requerido para
contestar no prazo de quinze dias com as advertências do art. 319, do Código de Processo Civil. Int. - ADV MAURO MARCOS
OAB/SP 107758
344.01.2011.029680-0/000000-000 - nº ordem 3867/2011 - Desconstituição de Contrato - SHEILA REGINA THIEME
FERREIRA X EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL - Fls. 47 - Vistos. Nos termos do artigo 273,
do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de prova inequívoca e
ao convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação, presente uma das hipóteses dos incisos I e II, do mesmo
artigo. No caso dos autos os documentos trazidos pela requerente constituem prova inequívoca da relação jurídica e conferem
verossimilhança às suas alegações e, considerando que a medida pleiteada não tem caráter irreversível, mas visa somente
evitar dano irreparável ao autor, merece guarida a tutela pleiteada. Isto posto, CONCEDO a antecipação da tutela pleiteada para
ordenar a suspensão da inscrição do nome do requerente dos cadastros da SERASA, de responsabilidade da EMBRATEL, até
julgamento da lide. Aguarde-se a audiência de Conciliação designada às fls. 38. Int. - ADV DANIELA SORRILHA FREITAS OAB/
SP 139586
344.01.2011.000764-6/000000-000 - nº ordem 3939/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO JUDICIAL. ORLANDO ANTÔNIO DE MENDONÇA X DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM - Fls. 159. - Conforme
disposto no artigo 513, do CPC, só cabe apelação contra sentença e não contra outro ato judicial. E sentença é somente o ato
do juiz que põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito, o que, definitivamente, não aconteceu no presente feito. A
decisão de fls. 142 qualifica-se como interlocutória e desafia agravo de instrumento e não apelação, que se configura recurso
impertinente, em lugar daquele previsto em norma jurídica própria. Assim, deixo de determinar o processamento o recurso de
fls. 150/158. Int. - ADV JOAO BATISTA MOREIRA OAB/SP 128153 - ADV CARMEN PATRÍCIA MARTINEZ OAB/SP 190601 ADV LUCIANE DOS SANTOS MAGALHÃES OAB/SP 158581 - ADV LUIZ RAFHAEL GOMES ADAMI OAB/SP 308215
344.01.2011.030042-0/000000-000 - nº ordem 3967/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LAUDO
ANTÔNIO DIAS VILELA X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 15 - Em que pesem os
argumentos deduzidos na inicial, entendo que o pedido de assistência judiciária não comporta deferimento. A natureza da causa
afasta a presunção relativa de pobreza (art. 4º, § 1º, da lei 1060/50). A adoção de entendimento contrário levaria à evasão das
custas processuais, em detrimento dos cofres públicos. Lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que “o juiz
da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstre que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (cf. “Código de Processo Civil Comentado”, Ed.
RT. 2ª ed., nota 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p.1.606). Portanto, para a eventual concessão da almejada gratuidade mister
se faz haja a efetiva comprovação da carência de recursos para os respectivos ônus, uma vez que “Em face do texto do Inciso
LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal n.º
1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária - gratuita” (idem
196/239), Portanto, na espécie, dados os indícios objetivos apontados, no sentido de inexistência de pobreza, caberia ao autor
fazer a prova da necessidade do benefício e isso não ocorreu. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, formulado
pelo requerente. No mais, considerando as reiteradas decisões acerca da matéria, e as regras de experiência que demonstram
a inviabilidade do acordo; diante da desnecessidade de dilação probatória, a fim de melhor atender as necessidades do Juízo e
das partes, nos termos do art.13 da Lei 9099/95 e Enunciado 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais
e Colégios Recursais, de 26 de agosto de 2006, dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o
requerido para contestar no prazo de quinze (15) dias com as advertências do art. 319, do CPC. Int. - ADV GISELE MARINI
DIAS OAB/SP 279976
344.01.2011.030501-6/000000-000 - nº ordem 4012/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARLOS HENRIQUE RIBEIRO FELIX X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 22 - Vistos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, por não comprovar fazer
jus ao benefício. Considerando que as regras de experiência demonstram a inviabilidade do acordo, bem como diante da
desnecessidade de dilação probatória, a fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, nos termos do art. 13
da Lei 9099/95 e Enunciado Uniforme 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, dispenso a audiência de
Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o requerido para contestar no prazo de quinze dias com as advertências do art.
319, do Código de Processo Civil. Int. - ADV DIOGENES TORRES BERNARDINO OAB/SP 171886
344.01.2011.030677-2/000000-000 - nº ordem 4045/2011 - Desconstituição de Contrato - MARIA ISABEL GOMES CORDEIRO
VICARI X CRIATIVO CURSOS E OUTROS - Fls. 26 - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 de abril de
2012, às 17:15hs, devendo o procurador do requerente se fazer acompanhado de seu constituinte, sob pena de extinção nos
termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e conseqüente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa. Cite-se e
intime-se o requerido, com as devidas advertências. Int. - ADV SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO OAB/SP 83812
344.01.2011.030791-8/000000-000 - nº ordem 4059/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer c/ Danos
Morais - LUANA TURBAY X VERDI E CORREIA ACESSÓRIOS E PEÇAS PARA AUTOS LTDA ME - Fls. 22. - Não obstante os
argumentos deduzidos, entendo que o pedido de assistência judiciária não comporta deferimento, vez que o requerente não
comprovou fazer jus ao benefício. Além disso, trata-se de pessoa que atua como empresário individual, o que faz presumir sua
capacidade financeira. Lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que “o juiz da causa, valendo-se de critérios
objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstre que ele possui porte econômico para
suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que
se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem
obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que
a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca
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