TJSP 27/02/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1131
2018
383.01.2008.002216-0/000000-000 - nº ordem 872/2008 - Outros Feitos Não Especificados - JAIME JOAQUIM GONÇALVES
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 198 - Proc. n. 872/08 Vistos. Aguarde-se decisão nos autos de agravo de instrumento, por
mais 90 dias. Int. - ADV JURACI ALVES DOMINGUES OAB/SP 30636 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/
SP 123199 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
383.01.2008.002214-4/000000-000 - nº ordem 882/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A. P.
O. X H. A. O. E OUTROS - Fls. 82 - Feito n. 882/08 Fixo os honorários advocatícios ao Dr. PAULO CESAR GONÇALVES DIAS,
em 100% do valor da tabela da OAB no caso. Expeça-se certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV PAULO
CESAR GONCALVES DIAS OAB/SP 103635
383.01.2008.002418-4/000000-000 - nº ordem 987/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
INEXIST. DEBITO E INDEN. DANOS MORAIS - AGUINALDO JOSE GOMES RODRIGUES X BANCO BMC SA - Fls. 126 - Proc.
n. 987/08 Vistos. Fls. 123/124: Considerando que o exequente faz jus aos benefícios da justiça gratuita (fls. 31), expeça-se
mandado de penhora para pagamento do remanescente do débito apontado a fls. 124. Int. - ADV REGIANE SILVINA FAZZIO
GONZALEZ OAB/SP 220431 - ADV LIA DAMO DEDECCA OAB/SP 207407
383.01.2008.002633-7/000000-000 - nº ordem 1077/2008 - Arrolamento - BENJAMIN VALERO X DEMETRIO SANTO
BALERO ALCASSIS E OUTROS - FLS. 49: AG. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR, TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO
CONCEDIDO À FLS. 47. - ADV JURACI ALVES DOMINGUES OAB/SP 30636
383.01.2008.002677-2/000000-000 - nº ordem 1102/2008 - Declaratória (em geral) - ROSELY APARECIDA ROSSI PRATES
X MUNICIPIO DE FLOREAL - Fls. 267/272 - Vistos. ROSELY APARECIDA ROSSI PRATES ajuizou ação DECLARATÓRIA DE
COBRANÇA c.c. PRECEITO CONDENATÓRIO em face do MUNICÍPIO DE FLOREAL aduzindo que, através de concurso público,
foi admitida pelo município de Floreal em 01/04/1991, para o exercício do cargo de atendente, desenvolvendo suas atividades
na recepção do Centro de Saúde do município. Afirmou que exerce sua função em ambiente insalubre, pois, no desempenho
de suas funções, fica exposta a agentes prejudiciais a sua saúde, vez que mantém contato direto com pessoas portadoras de
doenças de toda ordem. Alegou, ainda, que o município, em sua Lei Orgânica, promulgada em 05/04/1990, previu o adicional de
insalubridade, nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Todavia, a Lei Municipal nº 779/94 que dispõe sobre
a reorganização do quadro de pessoal, foi omissa quanto ao tema e que, somente em 2007, a Lei Complementar Municipal nº
59 disciplinou o assunto. Afirmou que após a edição da Lei Complementar, o município requerido efetuou o pagamento à autora
do adicional pretendido entre os meses de abril a outubro de 2007, cessando-o sob a alegação, amparada por laudo pericial,
que a atividade exercida pela autora não era insalubre. Requereu o restabelecimento e pagamento do adicional de insalubridade
a partir do mês de novembro de 2007, com reflexos nas férias + 1/3 e 13º salários vencidos e vincendos, com embasamento
no salário base do município de Floreal, bem como o recebimento do adicional pleiteado no período correspondente aos 05
(cinco) anos anteriores a data da promulgação da lei que o instituiu, em razão da omissão do poder público requerido em
regulamentar o direito de seus servidores ao recebimento do adicional de insalubridade e periculosidade. Juntou documentos
(fls. 10/41). Em contestação (fls. 47/54) o requerido alegou, preliminarmente, inadequação da via eleita. No mérito, afirmou a
inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela requerente. Ao fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls. 55/94). Réplica a fls. 96/103. Saneador a fls. 167. Perícia a fls. 176/193. Realizou-se audiência de
instrução, debates e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora (fls. 247). Em memoriais
a autora pleiteou a procedência do pedido (fls. 249/257). O requerido, por sua vez, pleiteou o reconhecimento de prescrição
nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, sob o argumento que é incontroverso no pleito o caráter alimentar, aduzindo que
prescreve em dois anos a pretensão para haver a prestação alimentar. Requereu a improcedência da ação, haja vista que as
atividades laborativas desenvolvidas pela requerente não são insalubres (fls. 259/265). É o relatório. Fundamento e Decido.
Em que pese a prescrição tenha sido alegada pelo requerido apenas em memoriais, a mesma será analisada por se tratar
de matéria de ordem pública. O adicional de insalubridade a que terá direito a requerente respeitará o prazo prescricional
qüinqüenal previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Conforme se verifica
do documento de fls. 14, a autora fora admitida em 01/04/1991 como atendente, desenvolvendo suas atividades na recepção
do Centro de Saúde do município requerido, desempenhando suas atividades. Com efeito, a Lei Orgânica do Município de
Floreal, em seu artigo 382, § 2º, prevê a aplicabilidade aos seus servidores, do artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal,
que assegura o direito ao adicional de insalubridade. Embora a Lei 779/94, que dispõe sobre a reorganização do quadro de
pessoal, não tenha regulado a matéria, é certo que a Lei Orgânica Municipal está em conformidade com os demais dispositivos
legais a respeito do tema, inclusive com a própria Constituição Federal, de forma que é norma auto-aplicavél. E como norma
auto-aplicável, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade não pode sujeitar-se à omissão do poder público, que
somente em 2007 editou a Lei Complementar nº 59, instituindo o adicional de insalubridade. Por outro lado, a prova pericial
concluiu que: “... Consideradas as circunstâncias no que diz respeito ao contato habitual e permanente com enfêrmos, durante
a jornada de trabalho; observadas, finalmente, as disposições legais contidas na ‘NORMA REGULAMENTADORA NR.15 e seus
Anexos, bem como, da NR.32, aplicáveis à espécie dos autos, relativamente a ‘AGENTES BIOLÓGICOS’, concluímos que,
CARACTERIZA-SE A INSALUDIBRIDADE no GRAU MEDIO, à autora, pelo contato de forma HABITUAL E PERMANENTE a
AGENTES DE RISCO BIOLÓGICO, na conformidade com as disposições da lei vigente, fazendo jus ao respectivo adicional.
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), muito embora possam minimizar os efeitos, não neutralizam agentes de risco
biológico.” Conclui-se, portanto, que a autora faz jus ao adicional de insalubridade, relativo ao grau médio, desde sua admissão
no quadro funcional do município requerido, o que se deu em 01/04/1991. A Lei Complementar Municipal 59/2007, que instituiu o
pagamento do adicional de insalubridade, não especificou o critério para implementação do adicional para àqueles funcionários
que exerçam atividades insalubres. Aplica-se, assim, o item 15.2 da Norma Regulamentadora NR-15 - Portaria 3.214/78 que
trata das atividades e operações insalubres e prevê o percentual de 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio,
considerando o salário mínimo vigente à época do pagamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação declaratória de cobrança c.c. preceito condenatório, proposta por ROSELY APARECIDA ROSSI PRATES em face do
MUNICÍPIO DE FLOREAL, para condenar a requerida ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%
(vinte por cento), integrando férias, terço constitucional e 13º salário, considerando-se o salário mínimo vigente à época do
pagamento, como base de cálculo, nos termos do item 15.2 da Norma Regulamentadora NR-15-Portaria 3.214/78 que trata das
atividades e operações insalubres, desde a admissão da requerente em 01/04/1991, ressalvando-se os meses já pagos (abril a
outubro de 2007) e respeitando-se, ainda, o prazo prescricional qüinqüenal previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Os
valores serão corrigidos monetariamente mês a mês desde cada vencimento pelos índices da Tabela de Atualização do Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º