TJSP 28/02/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1132
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dar ensejo ao enriquecimento do ofendido. Assim, sopesados esses critérios, arbitra-se o montante da indenização pelo dano
moral em R$ 8.000,00, valor que deverá ser corrigido a partir desta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do Superior Tribunal
de Justiça, e acrescido de juros legais contados da citação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação, para determinar a
exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, declarar a inexigibilidade da dívida de R$ 1.500,84 a ela imputada
e condenar a ré a lhe pagar, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 8.000,00, corrigida a partir desta sentença
e acrescida de juros legais contados da citação. Nesta fase, são indevidos ônus de sucumbência. P.R.I. Mirassol, 24 de fevereiro
de 2012. FLÁVIO ARTACHO Juiz de Direito ex officio: Em caso de apelação: PREPARO - R$ 342,99 (GARE, Código 230-6);
PORTE DE REMESSA/RETORNO - R$ 25,00 (Guia FEDTJ- Cód. 110-4); TAXA DE PROCURAÇÃO- R$ 10,20 (Guia GARE código 304-9). - ADV MICHAEL JULIANI OAB/SP 209334 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
358.01.2011.007247-5/000000-000 - nº ordem 1234/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ABDEL MAJID SAD AHMAD
LEILA - EPP X JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA - Vistos, 1- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, nos termos da petição de fls. 16, aguardando-se em cartório, o cumprimento
do mesmo (15/06/2012); 2- Após o vencimento da última parcela, o autor terá o prazo de 30 dias para comunicar o efetivo
cumprimento do acordo, sendo que na ausência de manifestação, será considerada satisfeita a obrigação, e os autos extintos.
3- int. - ADV ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2011.007325-7/000000-000 - nº ordem 1259/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AURORA ROSA LEILA - ME X
DANATIELE FERNANDES DOS SANTOS - Fls. 21 - VISTOS, 1- Em face da petição da empresa-exequente de fls.20, informando
que o débito reclamado foi integralmente pago, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,
movida por AURORA ROSA LEILA - ME. contra DANATIELE FERNANDES DOS SANTOS, o que faço com fundamento no artigo
794, inciso I, do CPC; em face de requerimento de desistência do prazo recursal, certifique a serventia o trânsito em julgado
desta decisão; 2- Registre-se e Int. - ADV ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2011.007373-0/000000-000 - nº ordem 1272/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AURORA ROSA LEILA - ME
X HOMERO RAIMUNDO CAMPOS FILHO - Fls. 23 - VISTOS, 1- DEFIRO o pedido de sobrestamento de fls.22, suspendendo o
andamento do presente feito até o dia 30-03-2012; após manifeste-se novamente a exequente informando se o débito foi pago,
sendo que o silêncio será tido como resposta afirmativa e os autos extintos; 2- Int.; - ADV ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/
SP 224677
358.01.2011.007375-5/000000-000 - nº ordem 1274/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AURORA ROSA LEILA - ME X
DILMAR DO NASCIMENTO - Fls. 19 - VISTOS, 1- Fl. 18: INDEFIRO o pedido de sobrestamento, incompatível com a celeridade
inerente aos juizados. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida
por AURORA ROSA LEILA ME contra DILMAR DO NASCIMENTO, o que faço com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Autorizo a devolução dos documentos à parte interessada após o trânsito em julgado e, decorridos 90 dias, determino a
destruição dos autos; 2- Registre-se e Int. Mirassol, data supra. FLÁVIO ARTACHO Juiz de Direito - ADV ARIANE LONGO
PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2011.007482-5/000000-000 - nº ordem 65/2011 - Condenação ao Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JOSE
JAMAL DO CARMO X SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV - Fls. 50/52 - VISTOS. Dispensado o relatório, nos moldes da
sistemática dos Juizados Especiais, FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a produção de provas em audiência, conheço
diretamente do pedido, proferindo o julgamento antecipado. Rejeito a preliminar. O art. 22 da Lei nº 8.880/94 estabeleceu uma
fórmula definitiva de conversão dos vencimentos ou proventos em URV, o que passou a ser um direito incorporado. Assim,
não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas de eventual prescrição de parcelas, já que a cada mês
subseqüente remanesce a possibilidade de serem postuladas eventuais diferenças. A respeito, aplica-se a Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação”. No mérito, a razão continua ao lado do autor. A Medida Provisória nº 434/94, ao
depois convertida na Lei nº 8.880/94, dado o seu âmbito de regulação do sistema monetário, é de automática aplicação pelos
entes federados, independentemente de lei estadual ou municipal específica. E a jurisprudência dominante já assentou de há
muito que a correta interpretação da Lei nº 8.880/94 é no sentido de que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos a
partir de março de 1994 deve observar o valor na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês. Aliás, a ré não logrou
demonstrar que na espécie a interpretação correta da lei foi seguida e que, portanto, inexistem diferenças, valendo ressaltar
que lhe cabia o ônus de fornecer a documentação necessária ao esclarecimento da causa, na conformidade do art. 9º da Lei
nº 12.153/09. Em suma, a Lei nº 8.880/94, de ordem pública e eficácia imediata, encerra regra de conversão de salários que
deve ser comum, ou seja, aplicável tanto aos servidores federais como aos estaduais e municipais. Registre-se, ademais, que
eventuais reajustes posteriores à conversão em questão, porque de finalidade e natureza jurídica distintas, não são passíveis
de compensação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação e condeno a ré a pagar ao autor, observada a prescrição
qüinqüenal, as diferenças relativas aos seus proventos resultantes da correta aplicação da Lei nº 8.880/94, como explicitado na
fundamentação. As parcelas em atraso serão atualizadas de acordo com a Lei nº 11.960/09, que conferiu nova redação ao art.
1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, também não sendo devidos ônus
de sucumbência nesta fase. P.R.I. Mirassol, 24 de fevereiro de 2012. FLÁVIO ARTACHO Juiz de Direito ex officio: Em caso de
apelação: PREPARO - R$ 230,43 (GARE, Código 230-6); PORTE DE REMESSA/RETORNO - R$ 25,00 (Guia FEDTJ- Cód. 1104); TAXA DE PROCURAÇÃO- R$ 10,20 (Guia GARE - código 304-9). - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311
- ADV ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA OAB/SP 197585
358.01.2011.007483-8/000000-000 - nº ordem 66/2011 - Condenação ao Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JOSE
JAMAL DO CARMO X SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV - Fls. 34/36 - VISTOS. Dispensado o relatório, nos moldes
da sistemática dos Juizados Especiais, FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a produção de provas em audiência,
conheço diretamente do pedido, proferindo o julgamento antecipado. Rejeito as preliminares. Com efeito, afigura-se evidente a
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não se vislumbrando a necessidade de prova pericial complexa. Por outro
lado, é o seguinte o teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. No mérito propriamente dito, a razão continua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º