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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2012 - Página 1570

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TJSP 28/02/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1132

1570

ao lado do autor. A sexta-parte deve mesmo incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se
por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Tal decorre
de entendimento sufragado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 193.485-1/6-03, entendimento esse que, desde então, ficou pacificado. Com efeito, o art. 129 da Constituição
Estadual, que deve ser tido como auto-aplicável, já que a Administração não observou o prazo estabelecido no art. 58 do
ADCT, deixa expresso que a sexta-parte é relativa aos vencimentos integrais. HELY LOPES MEIRELLES, a seu turno, pontifica:
“Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente
ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor
a título de adicional ou gratificação. “Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o
vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, usa o termo no plural
- vencimentos” (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Malheiros, 18ª ed., p. 398). Uma vez que o legislador estadual
constitucional empregou a expressão “vencimentos”, no plural, e seguida ademais do qualificativo “integrais”, não pode haver
dúvida em torno de sua real abrangência. De se esclarecer, a propósito, que verbas eventuais são aquelas que não decorrem
da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, despesas ou diárias de viagens,
auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outras que tenham esse caráter assistencial. Diga-se, ademais, que a nova redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, não infirma o disposto no art. 129 da
Constituição Estadual, nos termos do seguinte aresto: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Sexta-parte - Cálculo sobre os
vencimentos integrais - Artigo 129 da Constituição Estadual - Direito adquirido apesar do advento da Emenda Constitucional nº
19/98 - Recurso provido (TJSP - Ag. de Instrum. nº 169.396-5 - 5ª Câm. Dir. Públ. - Rel. Des. Telles Corrêa - j. 21.8.2000 - v.u.).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação, para declarar que a sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos integrais do
autor, assim entendidos o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais, apostilando-se o
título, e condenar a ré a pagar ao autor, observada a prescrição qüinqüenal, as diferenças entre o que é realmente devido e os
pagamentos a menor efetivados. As parcelas em atraso serão atualizadas de acordo com a Lei nº 11.960/09, que conferiu nova
redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, também não sendo
devidos ônus de sucumbência nesta fase. P.R.I. Mirassol, 24 de fevereiro de 2012. FLÁVIO ARTACHO Juiz de Direito ex officio:
Em caso de apelação: PREPARO - R$ 520,40 (GARE, Código 230-6); PORTE DE REMESSA/RETORNO - R$ 25,00 (Guia
FEDTJ- Cód. 110-4); TAXA DE PROCURAÇÃO- R$ 10,20 (Guia GARE - código 304-9). - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS
OAB/SP 226311 - ADV ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA OAB/SP 197585
358.01.2011.007518-0/000000-000 - nº ordem 1288/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - - KARINA MORAES
DE OLIVEIRA X EVERALDO DE MOURA - Fls. 40 - VISTOS. 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13
de março de 2012, às 18:00 horas, intimando-se os Procuradores, que inclusive deverão comunicar seus clientes acerca da
designação bem como que deverão trazer testemunhas a serem inquiridas ou arrolá-las em até cinco (5) dias antes da data
designada. 2- Int. - ADV REGINA CELIA ATIQUE REI OLIVEIRA OAB/SP 109238 - ADV MARCIA CRISTINA SANCHES OAB/SP
292435
358.01.2011.007592-3/000000-000 - nº ordem 1307/2011 - Condenação em Dinheiro - ABDEL MAJID SAD AHMAD LEILA EPP X MARCELO DONIZETI OLIVEIRA - Sentença nº 171/2012 registrada em 17/02/2012 no livro nº 121 às Fls. 135: VISTOS,
1- Em face da petição da empresa-autora, informando a realização de acordo entre as partes, JULGO EXTINTA a presente
ação de CONDENAÇÃO EM DINHEIRO movida por ABDEL MAJID SAD AHMAD LEILA - EPP. contra MARCELO DONIZETI
OLIVEIRA, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC; 2- Registre-se e Int - ADV ARIANE LONGO PEREIRA
MAIA OAB/SP 224677
358.01.2011.007764-7/000000-000 - nº ordem 1323/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FRANCISCO ALVES VIANA X
PAULO SERGIO MOLINA - VISTOS, 1- A Lei 9.099/95 em seu art. 53, § 4º é clara: “não encontrando o devedor ou inexistindo
bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto....”; 2-INDEFIRO novo pedido de sobrestamento e JULGO EXTINTA
a presente ação movida por FRANCISCO ALVES VIANA contra PAULO SÉRGIO MOLINA, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95 e, em conseqüência, determino sua destruição após o prazo legal; devolvendo os documentos a quem de direito;
Registre-se e Int. - ADV ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2011.007843-1/000000-000 - nº ordem 1336/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ABDEL MAJID SAD AHMAD
LEILA - EPP X MARIA DE FATIMA MARQUES - Fls. 18 - VISTOS, 1- Fl. 17: INDEFIRO o pedido de sobrestamento, incompatível
com a celeridade inerente aos juizados. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL movida por ABDEL MAJID SAD AHMAD LEILA EPP contra MARIA DE FÁTIMA MARQUES, o que faço com
fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Autorizo a devolução dos documentos à parte interessada após o trânsito em
julgado e, decorridos 90 dias, determino a destruição dos autos; 2- Registre-se e Int. Mirassol, data supra. FLÁVIO ARTACHO
Juiz de Direito - ADV ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP 224677
358.01.2011.007860-0/000000-000 - nº ordem 1329/2011 - Declaratória (em geral) - JOSE ROBERTO FOZATI JUNIOR X
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Ex offício: Manifeste-se o (a) autor (a) em réplica à contestação apresentada.
- ADV MATHEUS VECCHI OAB/SP 236268 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
358.01.2011.007887-7/000000-000 - nº ordem 1347/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ABDEL MAJID SAD AHMAD
LEILA - EPP X FABIANA BIANQUINI - Fls. 15 - VISTOS. 1- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo a que chegaram as partes, conforme petição de fls. 14. 2- Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, até o
dia 31-07-2012, devendo a exeqüente manifestar-se acerca de seu efetivo cumpri-mento. No silêncio, referido acordo será tido
como integralmente cumprido e os autos extintos com base no artigo 794, I do CPC. 3- Int. - ADV ARIANE LONGO PEREIRA
MAIA OAB/SP 224677
358.01.2011.007891-4/000000-000 - nº ordem 1350/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ABDEL MAJID SAD AHMAD
LEILA - EPP X ARLINDO ZARPELON - Fls. 17 - VISTOS, 1- Em face do requerimento do autor de fls. 16, JULGO EXTINTA
a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ABDEL MAJID SAD AHMAD LEILA EPP contra
ARLINDO ZARPELON, o que faço com fundamento no art. 267, inciso VIII do CPC. Depois de feitas as devidas anotações,
determino a destruição dos autos e a devolução dos documentos à parte interessada; 2- Registre-se e Int. Mirassol, data supra.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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