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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2012 - Página 2014

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TJSP 28/02/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1132

2014

404.01.2012.000158-3/000000-000 - nº ordem 54/2012 - Alvará - JOSEPH GEORGES MAKHOUL E OUTROS - Sentença
nº 173/2012 registrada em 25/01/2012 no livro nº 468 às Fls. 299/300: Dispositivo. Em face de todo o exposto, fundamentado
no preceito legal pertinente (art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico, com necessidade de
provimento judicial, julgo procedente a pretensão (alvará judicial). Determino a expedição do alvará judicial (ou alvarás), para
que os requerentes providenciem a alienação do veículo descrito a fls. 29 dos autos, podendo passar recibo, dar quitação e
praticar os demais atos necessários para a venda. Defiro o prazo de sessenta dias para o cumprimento do alvará judicial (ou
alvarás), anotando-se no instrumento, juntando a serventia às cópias necessárias. Desnecessária a prestação de contas. Feitas
as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas . Ciência. Oficie-se. Registre-se. Comunique-se.
Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 20 de janeiro de 2012. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta (dr. Luis Carlos,
ALVARÁ à disposição) - ADV LUIS CARLOS ZORDAN OAB/SP 103086
404.01.2012.000325-3/000000-000 - nº ordem 81/2012 - (apensado ao processo 404.01.2004.004058-5/000000-000 nº ordem 2230/2004) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS X TEREZA BARBERA
NORATO - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2012.000325-3/00000-00000 Nº de ordem: 81/2012 Vistos. Processo
em ordem. 1. Recebo os embargos apresentados pelo INSS, com efeito suspensivo [artigo 739-A, parágrafo 3º do Código de
Processo Civil], somente com relação a parte controvertida. 2 Intime-se a parte contrária para impugnação, em dez dias [artigo
740 do Código de Processo Civil]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 30 de janeiro de 2012. PAULA AGUIAR PIZETA
DE SANCTIS Juíza Substituta (Dra. Catia, manifestar). - ADV TATIANA MORENO BERNARDI OAB/SP 202491 - ADV CATIA
CRISTINE ANDRADE ALVES OAB/SP 199327
404.01.2012.000333-1/000000-000 - nº ordem 84/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Reparatória de Danos Morais
c.c Ressarcitória de Danos Mat - FERNANDA OLIVATO CARVALHO X SÉRGIO BRUNO DOMINGOS DE OLIVEIRA E OUTROS
- Vistos. Citem-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV ARMANDO
AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388 - ADV ORLANDO OLIVATTO JUNIOR OAB/SP 259933
Centimetragem justiça

2ª Vara
Segundo Ofício Cível
Fórum de Orlândia - Comarca de Orlândia
JUIZ: ANA MARIA FONTES
404.01.2005.004234-4/000000-000 - nº ordem 141/2005 - Ação Monitória - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA
REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X JOSE MAURICIO DE A.TAVARES - Fls. 314 - Manifeste-se a exequente, em cinco (05)
dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/
SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV
AGAMENON SOARES CONDE OAB/AL 2697
404.01.2006.002313-6/000000-000 - nº ordem 770/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S/A X
RONI RAIMUNDO SANTOS - Fls. 225 - Manifeste-se a parte autora, em cinco (05) dias, em termos de prosseguimento. Int.(Dr
João atender) - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
404.01.2006.005218-1/000000-000 - nº ordem 1464/2006 - Depósito - BANCO BRADESCO S/A X IRACI DE ALMEIDA
SIQUEIRA ME - Fls. 238 - 1. Fls. 236/237: prematura a análise dos pedidos nesta fase, tendo em vista que a parte ré não foi
citada. 2. Manifeste-se, pois, a parte autora, em cinco (05) dias, em termos de prosseguimento, informando o atual endereço da
requerida para fins de citação. Int.( Dra Maria atender item 2) - ADV MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTERO OAB/
SP 96226 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
404.01.2006.005386-6/000000-000 - nº ordem 1526/2006 - Outros Feitos Não Especificados - ARBITRAMENTO DE
HONORARIOS - DAISY MARIA NOGUEIRA BAETA NEVES X JOSE BRAZ SCORSOLINI E OUTROS - Fls. 310/316 - Vistos.
Cuida-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por Daisy Maria Nogueira Baeta Neves em face de João
Braz Scorsolini e sua mulher Maria Lúcia Ferronato Scorsolini, Alcides Roberto Scorsolini e sua mulher Maria Aparecida Canali
Scorsolini, por meio da qual pretende a autora a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, sob a alegação
de ter sido contratada para promover ação de rescisão contratual c.c. reintegração definitiva de posse e, para tanto, celebraram
contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios. A autora obteve êxito na ação, conseguindo o sucesso esperado
pelos seus clientes que, porém, deixaram de pagar as despesas de viagem de 05 UFESP mensais, que importa a quantia de R$
1.928,50, além do percentual de 10% do imóvel descrito na cláusula 1ª do contrato, de conformidade com as cláusulas 2ª e 3ª
do respectivo instrumento. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 08/136). Os réus José Braz e Maria Lúcia, citados
(fls. 151 e 169 verso), deixaram de oferecer defesa. Alcides Roberto e Maria Aparecida, esgotadas as tentativas para citação
pessoal (fls. 169/170, 180/168 e 188/189), foram citados por edital (fls. 192 e 195), sendo nomeados para eles curador (fls. 209
e 210). O Curador nomeado para a ré Maria Aparecida, em sua defesa (fls. 212/213), sustentou ilegitimidade ad causam passiva,
em síntese, por não ter assinado o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, por conseguinte, não pode ser
responsabilizada pelo pagamento. O Curador nomeado para o réu Alcides Roberto, em sua defesa (fls. 215/220), arguiu carência
de ação por ausência de interesse de agir, em síntese, porque o contrato constitui título executivo extrajudicial a desafiar
pretensão diversa. No mérito, comentando as cláusulas do contrato, alega que a ação aforada findou-se por acordo homologado
em juízo. E, pelo conteúdo da transação, considerando a disposição prevista na cláusula terceira do instrumento a condicionar
verba honorária em função do proveito econômico na lide, diante da resolução do contrato objeto da ação aforada, ausente
proveito econômico, nada há para pagar. De outra parte, também ausente comprovação sobre o valor indicado pelo imóvel e,
por fim, indica a responsabilidade solidária de todos os réus para apuração de eventual débito. As defesas foram impugnadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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