TJSP 29/02/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1133
2024
um ano após o decurso de prazo da suspensão concedida às 110, a parte autora, não trouxe aos autos quaisquer elementos
que demonstrassem o alegado, furtando-se de ônus que é seu e poderia ser cumprido com simples consulta aos cartórios de
registro de pessoas naturais, registros estes que são públicos. Por outro, lado cumpre ressaltar que a intimação pessoal do(a)
autor(a) restou infrutífera porque não foi comunicada nos autos sua mudança de endereço (fls. 57). Portanto, não se justifica
a permanência deste processo. Face o exposto, diante da desídia do(a) autor(a), verifico não haver interesse da parte no
prosseguimento do feito, pelo que, nos termos do artigo 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Custas na forma da
lei. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. Brás Cubas, 16 de
fevereiro de 2012 ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juiz(a) de Direito - ADV NELSON RANALLI OAB/SP 30043
361.02.2006.001586-4/000000-000 - nº ordem 368/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMC S/A X
EDVALDO ARAUJO DE ALMEIDA - Providencie o autor, no prazo de cinco dias, a retirada do ofício expedido ao Detran. - ADV
ALAN DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 208322
361.02.2006.003983-5/000000-000 - nº ordem 971/2006 - (apensado ao processo 361.02.2005.001468-0/000000-000 - nº
ordem 368/2005) - Execução de Alimentos - I. M. S. E OUTROS X I. D. M. S. - Fls. 62/63 - Vistos Igor Menezes Simão, Leonardo
Menezes Simão e Julia Menezes Simão representado por Vanessa Menezes Simão propôs a presente Execução de Alimentos
contra Israel de Mello Simão. Os autos encontram-se paralisados desde janeiro de 2008. A representante legal dos exequentes
apesar de devidamente intimada e advertida de modo expresso, não promoveu os atos e diligências que lhe competia (fls.
61). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista que a representante legal dos exequentes, não obstante
intimada e advertida de modo expresso, quedou-se inerte, mostra-se forçoso reconhecer a desistência da execução. Ante o
exposto, reconheço a desistência da pretensão executiva e julgo a execução extinta, sem apreciação de mérito, (ausência
de satisfação do credor), nos termos do art. 569, ‘’caput’’, e art. 795, ambos do CPC. Fls. 46: Deixo de fixar honorários, por
não ter o(a) Patrono(a) nomeado(a) praticado qualquer ato neste processo, ficando autorizada a retirada do instrumento de
nomeação pelo(a) interessado(a), mediante recibo, após substituída por cópia simples. Sem condenação às custas, face à
gratuidade judiciária concedida aos exequentes. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 13 de fevereiro de 2012 ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juiz(a) de Direito - ADV
CRISTINA HARUMI TAHARA OAB/SP 160621
361.01.2006.014034-6/000000-000 - nº ordem 1135/2006 - Ação Monitória - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA X MANOEL
AFONSO DE QUEIROZ NETO - Fls. 90 - Vistos. Arquivem-se os autos, no aguardo de provocação. Int. - ADV JONES MARCIANO
DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 138667 - ADV THAIS TELLES ROMEIRO OAB/SP 273718
361.02.2006.004816-9/000000-000 - nº ordem 1191/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S/A
X GERALDO MARTINS DE SOUSA - Fls. 68 - Vistos Pelo fato do veículo objeto desta ação encontrar-se no pátio da Prefeitura,
conforme informação constante no ofício enviado pela Secretaria da Segurança Pública às fls. 54/55, não significa que não
possa ser apreendido e os autos seguirem seu rito sem a conversão em depósito pleiteada pelo autor às fls.65/67, pelo menos
por ora. Diante disso, determino a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido no Pátio da Prefeitura Local, o
qual deverá ser acompanhado por representante do(a) autor(a) que deverá providenciar os meios necessários administrativos,
para que o veículo possa ser apreendido. Int. - ADV PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP 97272
361.02.2008.000901-0/000000-000 - nº ordem 283/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S.A X ROBINSON NEVES TEIXEIRA - Fls. 60/61 - Vistos BANCO ITAUCARD S.A. propôs a presente ação de Busca e Apreensão
em face de ROBINSON NEVES TEIXEIRA. O(a)autor(a) foi intimado(a) pelo Correio a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção (fl. 58), vez que o feito está paralisado desde agosto de 2010, entretanto quedou-se inerte (fls. 59). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Foi providenciada a intimação pessoal do(a)autor(a), salientando-se que a intimação
feita pelo Correio conforme Comprovante de Entrega de fls. 58 deve ser reputada válida, nos exatos termos do art. 238, § único,
do CPC (acrescido pela Lei 11.382/06), que assim reza: “Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao
endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo
endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.” Assim sendo o(a) autor(a) deixou de promover os atos e
diligências que lhe competia, ao que se mostra imperiosa a extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas
em aberto e honorários advocatícios pelo(a) autor(a). Nada sendo requerido e não havendo custas em aberto, procedam-se às
anotações de praxe e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 16 de fevereiro de 2012
ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juiz(a) de Direito - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
361.02.2008.003268-6/000000-000 - nº ordem 843/2008 - Execução de Alimentos - A. J. D. P. C. X R. R. D. P. C. - Fls.
35 - Vistos Amanda Justino de Paula Conceição representada por Clarice Justiniano da Silva propôs a presente Execução de
Alimentos contra Richard Rafael de Paula Conceição. A representante legal do exequente foi intimada, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção (fl. 33), permanecendo, contudo, inerte. Manifestação do Ministério Público
às fls. 34. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O(a,s) representante legal do(a) exequente embora intimado(a,s) a
promover a dinâmica de sua pretensão(fls. 33), quedou(aram)-se inerte(s) -fls. 34. Em face disto é de se presumir a desistência
e o desinteresse da execução. Ante o exposto, reconheço a desistência da pretensão executiva e julgo a execução extinta, sem
apreciação de mérito, (ausência de satisfação do credor), nos termos do art. 569, ‘’caput’’, e art. 795, ambos do CPC. Fixo os
honorários advocatícios da Patrona que atuou no feito, consoante convênio celebrado entre a OAB e a DPE, em 70% do valor
da tabela vigente (cód. 206). Sem condenação às custas, face à gratuidade judiciária concedida ao exequente. Oportunamente,
não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 10 de fevereiro de
2012 ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juiz(a) de Direito - ADV TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA OAB/SP 50136
361.02.2008.004947-3/000000-000 - nº ordem 1315/2008 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - F. F. T. D. S. X T. D.
J. - Fls. 32 - Vistos Flavia Fernanda Teodoro dos Santos rep/p Vanessa Alice dos Santos propôs a presente ação de Investigação
de Paternidade c/c Alimentos em face de Tiago de Jesus. O(a) representante legal do(a) autor(a) foi intimado(a) pessoalmente a
dar andamento ao feito em quarenta e oito horas, sob pena de extinção, permanecendo, contudo, inerte (fl. 31). O representante
do Ministério Público opinou pela extinção do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O(a,s) autor(a,es) foi(oram)
intimado(a,s) a promover a dinâmica de sua pretensão(fls. 30) e, no entanto, quedou(aram)-se inerte(s) -fls. 31. Em face disto
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