Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012 - Página 2024

  1. Página inicial  > 
« 2024 »
TJSP 29/02/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1133

2024

um ano após o decurso de prazo da suspensão concedida às 110, a parte autora, não trouxe aos autos quaisquer elementos
que demonstrassem o alegado, furtando-se de ônus que é seu e poderia ser cumprido com simples consulta aos cartórios de
registro de pessoas naturais, registros estes que são públicos. Por outro, lado cumpre ressaltar que a intimação pessoal do(a)
autor(a) restou infrutífera porque não foi comunicada nos autos sua mudança de endereço (fls. 57). Portanto, não se justifica
a permanência deste processo. Face o exposto, diante da desídia do(a) autor(a), verifico não haver interesse da parte no
prosseguimento do feito, pelo que, nos termos do artigo 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Custas na forma da
lei. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. Brás Cubas, 16 de
fevereiro de 2012 ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juiz(a) de Direito - ADV NELSON RANALLI OAB/SP 30043
361.02.2006.001586-4/000000-000 - nº ordem 368/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMC S/A X
EDVALDO ARAUJO DE ALMEIDA - Providencie o autor, no prazo de cinco dias, a retirada do ofício expedido ao Detran. - ADV
ALAN DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 208322
361.02.2006.003983-5/000000-000 - nº ordem 971/2006 - (apensado ao processo 361.02.2005.001468-0/000000-000 - nº
ordem 368/2005) - Execução de Alimentos - I. M. S. E OUTROS X I. D. M. S. - Fls. 62/63 - Vistos Igor Menezes Simão, Leonardo
Menezes Simão e Julia Menezes Simão representado por Vanessa Menezes Simão propôs a presente Execução de Alimentos
contra Israel de Mello Simão. Os autos encontram-se paralisados desde janeiro de 2008. A representante legal dos exequentes
apesar de devidamente intimada e advertida de modo expresso, não promoveu os atos e diligências que lhe competia (fls.
61). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista que a representante legal dos exequentes, não obstante
intimada e advertida de modo expresso, quedou-se inerte, mostra-se forçoso reconhecer a desistência da execução. Ante o
exposto, reconheço a desistência da pretensão executiva e julgo a execução extinta, sem apreciação de mérito, (ausência
de satisfação do credor), nos termos do art. 569, ‘’caput’’, e art. 795, ambos do CPC. Fls. 46: Deixo de fixar honorários, por
não ter o(a) Patrono(a) nomeado(a) praticado qualquer ato neste processo, ficando autorizada a retirada do instrumento de
nomeação pelo(a) interessado(a), mediante recibo, após substituída por cópia simples. Sem condenação às custas, face à
gratuidade judiciária concedida aos exequentes. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 13 de fevereiro de 2012 ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juiz(a) de Direito - ADV
CRISTINA HARUMI TAHARA OAB/SP 160621
361.01.2006.014034-6/000000-000 - nº ordem 1135/2006 - Ação Monitória - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA X MANOEL
AFONSO DE QUEIROZ NETO - Fls. 90 - Vistos. Arquivem-se os autos, no aguardo de provocação. Int. - ADV JONES MARCIANO
DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 138667 - ADV THAIS TELLES ROMEIRO OAB/SP 273718
361.02.2006.004816-9/000000-000 - nº ordem 1191/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S/A
X GERALDO MARTINS DE SOUSA - Fls. 68 - Vistos Pelo fato do veículo objeto desta ação encontrar-se no pátio da Prefeitura,
conforme informação constante no ofício enviado pela Secretaria da Segurança Pública às fls. 54/55, não significa que não
possa ser apreendido e os autos seguirem seu rito sem a conversão em depósito pleiteada pelo autor às fls.65/67, pelo menos
por ora. Diante disso, determino a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido no Pátio da Prefeitura Local, o
qual deverá ser acompanhado por representante do(a) autor(a) que deverá providenciar os meios necessários administrativos,
para que o veículo possa ser apreendido. Int. - ADV PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP 97272
361.02.2008.000901-0/000000-000 - nº ordem 283/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S.A X ROBINSON NEVES TEIXEIRA - Fls. 60/61 - Vistos BANCO ITAUCARD S.A. propôs a presente ação de Busca e Apreensão
em face de ROBINSON NEVES TEIXEIRA. O(a)autor(a) foi intimado(a) pelo Correio a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção (fl. 58), vez que o feito está paralisado desde agosto de 2010, entretanto quedou-se inerte (fls. 59). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Foi providenciada a intimação pessoal do(a)autor(a), salientando-se que a intimação
feita pelo Correio conforme Comprovante de Entrega de fls. 58 deve ser reputada válida, nos exatos termos do art. 238, § único,
do CPC (acrescido pela Lei 11.382/06), que assim reza: “Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao
endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo
endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.” Assim sendo o(a) autor(a) deixou de promover os atos e
diligências que lhe competia, ao que se mostra imperiosa a extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas
em aberto e honorários advocatícios pelo(a) autor(a). Nada sendo requerido e não havendo custas em aberto, procedam-se às
anotações de praxe e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 16 de fevereiro de 2012
ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juiz(a) de Direito - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
361.02.2008.003268-6/000000-000 - nº ordem 843/2008 - Execução de Alimentos - A. J. D. P. C. X R. R. D. P. C. - Fls.
35 - Vistos Amanda Justino de Paula Conceição representada por Clarice Justiniano da Silva propôs a presente Execução de
Alimentos contra Richard Rafael de Paula Conceição. A representante legal do exequente foi intimada, pessoalmente, a dar
andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção (fl. 33), permanecendo, contudo, inerte. Manifestação do Ministério Público
às fls. 34. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O(a,s) representante legal do(a) exequente embora intimado(a,s) a
promover a dinâmica de sua pretensão(fls. 33), quedou(aram)-se inerte(s) -fls. 34. Em face disto é de se presumir a desistência
e o desinteresse da execução. Ante o exposto, reconheço a desistência da pretensão executiva e julgo a execução extinta, sem
apreciação de mérito, (ausência de satisfação do credor), nos termos do art. 569, ‘’caput’’, e art. 795, ambos do CPC. Fixo os
honorários advocatícios da Patrona que atuou no feito, consoante convênio celebrado entre a OAB e a DPE, em 70% do valor
da tabela vigente (cód. 206). Sem condenação às custas, face à gratuidade judiciária concedida ao exequente. Oportunamente,
não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 10 de fevereiro de
2012 ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juiz(a) de Direito - ADV TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA OAB/SP 50136
361.02.2008.004947-3/000000-000 - nº ordem 1315/2008 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - F. F. T. D. S. X T. D.
J. - Fls. 32 - Vistos Flavia Fernanda Teodoro dos Santos rep/p Vanessa Alice dos Santos propôs a presente ação de Investigação
de Paternidade c/c Alimentos em face de Tiago de Jesus. O(a) representante legal do(a) autor(a) foi intimado(a) pessoalmente a
dar andamento ao feito em quarenta e oito horas, sob pena de extinção, permanecendo, contudo, inerte (fl. 31). O representante
do Ministério Público opinou pela extinção do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O(a,s) autor(a,es) foi(oram)
intimado(a,s) a promover a dinâmica de sua pretensão(fls. 30) e, no entanto, quedou(aram)-se inerte(s) -fls. 31. Em face disto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo