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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012 - Página 2023

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TJSP 29/02/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1133

2023

1o Ofício Judicial
Foro Distrital de Brás Cubas - Comarca de Mogi das Cruzes
JUÍZA SUBSTITUTA: DRA. RENATA VERGARA EMMERICH DE SOUZA
361.02.1996.000999-6/000000-000 - nº ordem 782/1996 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - JOÃO VITOR MACARI
X ROBERTO CASARINI E OUTROS - Fls. 370 - Vistos Tendo em vista a manifestação dos autores a fl.386, dando por cumprida
a obrigação, de rigor a extinção da execução pelo pagamento. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações
de praxe. P.R.I.C. Brás Cubas, 16 de fevereiro de 2012 ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juiz(a) de Direito - ADV MARCELO
ANTUNES BATISTA OAB/SP 98531 - ADV SONIA MELLO FREIRE OAB/SP 73593 - ADV ELENICE MARIA DE SENA OAB/SP
103000 - ADV ROBERTO BOTTINI OAB/SP 46950
361.02.2001.005219-4/000000-000 - nº ordem 1228/2001 - Usucapião - - JOSE MANOEL DA SILVA E OUTROS X MORDCHA
CZERKES - Fls. 247/248 - Vistos José Manoel da Silva propôs a presente ação de Usucapião contra Mordcha Czerkes. Às fls. 199
foi noticiado o falecimento do autor, comprovado pela juntada da certidão de óbito de fls. 207. Sendo que Cícera Maria da Silva
e Josefa Alexandrina da Silva, informaram que eram irmãs do autor e que já residiam no imóvel antes do seu falecimento. Juntou
documentos e pleiteou a substituição processual. Às fls. 229, foi determinado às requerentes que regularizassem suas certidões
de nascimento, tendo em vista as divergências quanto ao nome da genitora que constou nos documentos das requerentes e
do requerido (fls. 201; 205/206 e 207). Certificado o decurso de prazo sem manifestação do(a,s) herdeiro(a,s) às fls. 246. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observa-se que foi deferida a suspensão do processo às fls. 229, no dia 12.02.2008,
para que as requerentes providenciassem a retificação dos seus assentos de nascimento, entretanto passados mais de quatro
anos até a presente data as requerentes não cumpriram a determinação judicial. Assim, o feito há que ser extinto sem resolução
do mérito, vez que não se justifica a permanência deste processo paralisado em Cartório por prazo indeterminado. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso IV, C.C 13, inciso
I e artigo 267, VI, todos Código de Processo Civil. Sem condenação as custas ou honorários advocatícios. Transitada esta em
julgado arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 17 de fevereiro de 2012. ANA CARMEM
DE SOUZA SILVA Juiz(a) de Direito - ADV SANDRA PASSOS GARCIA OAB/SP 122115 - ADV CELESTE APARECIDA PELOGIA
P GUIMARAES OAB/SP 152647 - ADV PLINIO JOSE ANTONIO DI LASCIO OAB/SP 10273
361.02.2003.000278-2/000000-000 - nº ordem 78/2003 - Indenização (Ordinária) - - JAIR ARAUJO X MOGI NEWS EMPRESA
JORNALÍSTICA E EDITORA LTDA - Fls. 439 - Vistos. Segue protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valor parcial (R$
900,00). Manifeste-se o autor/credor a respeito, em cinco dias, requerendo especificamente o quê de direito em termos de
prosseguimento, sob pena de arquivamento, no aguardo de provocação. Int. - ADV CESAR DAVI MARQUES OAB/SP 61596 ADV ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR OAB/SP 126159 - ADV MUNIR JORGE OAB/SP 26113
361.02.2004.001293-0/000000-000 - nº ordem 507/2004 - (apensado ao processo 361.02.1993.001361-7/000000-000 - nº
ordem 754/1993) - Revisional de Alimentos - - E. F. D. P. X E. M. P. . R. E. M. E OUTROS - Fls. 143 - Vistos Ante a certidão
de fls. 142 e levando em consideração que as exequentes levantaram os valores penhorados nos autos (fls.137/141), tudo em
consonância com a decisão de fls.122 a extinção da presente execução é de rigor Posto isso, julgo extinto es te processo na
fase de execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Sem condenação às custas, face à gratuidade judiciária concedida
às partes. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás
Cubas, 16 de fevereiro de 2012 ANA CARMEM DE SOUZA SILVA Juiz(a) de Direito - ADV JAIR ARAUJO OAB/SP 123830 - ADV
TERESA CRISTINA MOSKOVITZ OAB/SP 180159
361.02.2004.005675-8/000000-000 - nº ordem 1404/2004 - Procedimento Sumário (em geral) - SEBASTIÃO DOS SANTOS
E OUTROS X CIA PORTO SEGURO - SEGUROS GERAIS - Fls. 164 - Vistos A fls. 126/127 os autores-exequentes apresentaram
planilha no importe de R$ 11.571,13. Através do sistema Bacen-Jud, foram efetuados bloqueios até o limite do débito, sendo
os valores devidamente levantados (fls. 157/161). Assim, considerando que os exequentes levantaram os valores bloqueados,
que condizem com a planilha por eles apresentada, de rigor a extinção da execução pelo pagamento. Assim, JULGO EXTINTA
a presente execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, arquivem-se os
autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. Brás Cubas, 16 de fevereiro de 2012 ANA CARMEM DE SOUZA
SILVA Juiz(a) de Direito - ADV DARCI BENEDITO VIEIRA OAB/SP 198403 - ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP 107997
- ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
361.02.2005.001800-4/000000-000 - nº ordem 479/2005 - Execução de Alimentos - R. D. J. R. S. E OUTROS X C. D. R.
S. - Fls. 130 - Vistos Intimado(a) pessoalmente (fls.128) para dar regular andamento ao feito, a representante legal do(s)
exequente(s) , quedou-se inerte (fls. 129). A inércia da representante legal do(a,s) exequente(s) presume-se que o débito
cobrado acha-se quitado. Assim, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
Execução de Alimentos, promovida por Rodrigo de Jesus Rocha Silva e Bruno de Jesus Rocha Silva representados por Josiane
de Jesus Silva contra Cenabi da Rocha Silva. Sem custas, vez que as partes são beneficiárias da gratuidade processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 16 de fevereiro de 2012 ANA
CARMEM DE SOUZA SILVA Juiz(a) de Direito - ADV EDELCIO DE MORAIS OAB/SP 90235 - ADV KARLA AITA MARTINS
MOREIRA OAB/SP 239137
361.02.2005.006500-8/000000-000 - nº ordem 1588/2005 - Ação Monitória - NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA
LTDA X SILVIO DOS SANTOS - Fls. 121/122 - Vistos Trata-se de ação de Monitória movida por Nacional Gás Butano Distribuidora
Ltda. em face de Silvio dos Santos Após a realização de várias diligências na tentativa de citar o réu, foi certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça às fls. 98 que o mesmo faleceu. Instado(a) a se manifestar, o(a) autor(a) pugnou pela expedição de ofício
ao Cartório de Registro Civil desta Comarca com intuito de confirmar o alegado pelo meirinho, o que foi indeferido às fls. 110,
sendo que na mesma decisão foi-lhe determinado que comprovasse o óbito e indicasse a existência de espólio e/ou herdeiros
do requerido, para a regularização do polo passivo, no prazo de sessenta dias. Decorrido o prazo para cumprimento, o(a) autor
quedou-se inerte. Posteriormente foi(ram) expedida(s) pela serventia carta de intimação e carta precatória, que igualmente
restaram infrutífera(s). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos verifico que decorrido mais de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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