TJSP 01/03/2012 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
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236.01.2010.000524-1/000000-000 - nº ordem 127/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CLUBE DE
PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO VILLAGE VALE VERDE X PAULO SÉRGIO MOREALE - Vistos. HOMOLOGO o acordo
de fls. 141/142, 159 e 165, JULGANDO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo
269, inciso III, do CPC. Condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais despendidas e remanescentes.
Oportunamente, preparados e arquivem-se. PRIC. - ADV MARIA REGINA BINATTO DE BARROS OAB/SP 60117 - ADV MARCOS
JANERILO OAB/SP 245484 - ADV MARIA REGINA BINATTO DE BARROS OAB/SP 60117
236.01.2010.000104-6/000000-000 - nº ordem 143/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NELSON VALENTIM
REVOREDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca
de documento/ofício/petição/laudo juntado aos autos. - ADV VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO OAB/SP 134434 - ADV
EDGAR JOSE ADABO OAB/SP 85380 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179 - ADV
JAMIL NAKAD JUNIOR OAB/SP 240963
236.01.2010.000626-1/000000-000 - nº ordem 151/2010 - Execução de Alimentos - L. A. S. M. X L. S. M. - Vistos. 1) Fls.
71: Tratando-se de dois mandados, oriundos de processos diversos, os prazos das prisões devem ser somados, conforme
bem salientado pelo Ministério Público (fls. 92), não havendo possibilidade jurídica, em tese, de unificação de prisões civis. A
Autoridade Policial deverá observar, ainda, o contido no provimento nº 15/2010, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a
saber: Capítulo V, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: “55.2. Expirado o
prazo da prisão civil, administrativa ou temporária, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da
expedição de alvará de soltura, ressalvada, no último caso, a decretação de sua prisão preventiva, circunstância que impedirá
sua libertação.” Texto extraído do Cap. V, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3) Comunique-se.
Intimem-se. Ib. 24/02/2012. - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887
236.01.2010.001228-4/000000-000 - nº ordem 271/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER ( BRASIL)
S.A X THOMAS ROBERT ME E OUTROS - Vistos. Fls. 134: Defiro. Aguarde-se pelo prazo postulado. Transcorrido, diga e
conclusos. No silêncio, prossiga-se nos termos da NEP. Int. - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970
236.01.2010.001306-6/000000-000 - nº ordem 293/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO/LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. - EDUARDO STORNIOLO X HSBC BANK BRASIL S/A - DEPOSITAR, O AUTOR, VALOR DE DELIGÊNCIA. ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869
236.01.2010.002285-3/000000-000 - nº ordem 527/2010 - Ação Monitória - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA X DAVI
MIRANDA BARBOSA - Vistos, Fls. 62: defiro. Desentranhe-se o mandado para integral cumprimento, devendo o autor recolher
as diligências do senhor oficial de justiça. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, intime-se nos termos do artigo 162, §
4º do CPC e CG 1307/2007, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Int. Ib., 27/01/2012. (DEPOSITAR, O
AUTOR, VALOR DE DILIGÊNCIA) - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN
DELANDREA OAB/SP 199409
236.01.2010.002345-3/000000-000 - nº ordem 548/2010 - Usucapião - MANUEL JORGE DE MARINS E OUTROS X
AMÁBILE BRAGA SCARPIM E OUTROS - VISTOS Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, que, por definição legal,
envolve, pelo prazo de prescrição aquisitiva reduzido, o conceito de justo título, que, nos termos da petição inicial, consistiria em
instrumento particular de aquisição derivada da propriedade posterior e sucessivo a outros instrumentos particulares oriundos
de um denominado “loteamento”, cujo registro em matrícula aberta pelo CRI não transparece nos autos. Destarte, que os
interessados providenciem, em 45 dias, a certidão de matrícula do imóvel pretendido à usucapião, contendo a descrição formal
do imóvel, com todos os seus elementos distintivos dos confrontantes, e dos seus proprietários registrais, que devem, também,
ser citados. No mesmo prazo, que informem qual a natureza do impedimento ao registro de seu instrumento particular de contrato
no CRI (Cartório de Registro de Imóveis), com o objetivo de identificar se esse documento pode ser indicado como justo título,
de forma a integrar o interesse de agir necessário ao ingresso com a ação de usucapião ordinária. No mais a ponderar: A) que
sejam identificados, ainda no mesmo prazo, pelos interessados, os confrontantes e condôminos do imóvel, com a especificação
das divisões no solo, e o título jurídico que as definiu, na medida em que a usucapião em face condômino tem regime jurídico
diverso da simples consulta aos interesses dos confrontantes; B) as certidões vintenárias oriundas do distribuidor judicial dizem
com os integrantes da cadeia dominial, inclusive com relação a quem os interessados teriam adquirido informalmente o imóvel.
Assim, que haja a devida regularização; C) que seja atribuído correto valor à causa, de maneira a expressar o real proveito
econômico pretendido pelos interessados. Com a regularização, ao MP e tornem conclusos para novas deliberações. Intimemse e cumpra-se. - ADV ALEXANDRE DELFINI CORRÊA OAB/SP 205242
236.01.2010.003719-7/000000-000 - nº ordem 869/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA HABITACIONAL
REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO X MARIA JANDIRA BENELLI E OUTROS - Manifeste-se, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias,
acerca de certidão de oficial de justiça. - ADV ILMA BARBOSA DA COSTA CHUERI DE OLIVEIRA OAB/SP 72231
236.01.2009.003739-6/000000-000 - nº ordem 1130/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO 7 DE IBITINGA
LTDA X VALDEMIR DE SOUZA E OUTROS - VISTOS Observando o inteiro teor da decisão de fl. 327-328, houve a unificação de
execução de um único título executivo judicial, consistente em sentença homologatória de composição, continente e abrangente
do objeto de duas ações de execução, na medida em que um único título judicial com essa amplitude não pode ser executado
duas vezes, seguindo-se incidente de substituição de bens à penhora, com a concordância das partes (fl 313-314 e 325). Na
seqüência, como está a fl. 328, foi sopesada a comunicação espontânea de fl. 185-204, bem assim foi determinada em atenção
ao teor do documento de fl 125, a prestação de esclarecimentos pelo EXECUTADO, com cominação de aplicação do disposto
pelo art 600, IV, do CPC, que é espécie do gênero ato atentatório à dignidade da Justiça, havendo a respectiva publicação em
19.07.11 (fl 338). Em meio a essa tramitação houve a interposição de informações da Justiça do Trabalho sobre o destino do bem
que ela própria penhorou, e com relação a que houve a antecedente informação de parte do arrematante, a fl 185-204, como
consta da petição de fl 325, que menciona “concordância das partes” (sic). Há mais a ponderar. Em 15.08.2011, a EXQUENTE
reiterou a apreciação do seu requerimento de reconhecimento de fraude à execução (fl 253), petição que foi juntada aos autos
depois da publicação de fl 349 (com data de fl. 18.11.2011), sem descurar que aquela petição da autora tem data posterior à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º