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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012 - Página 12

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TJSP 01/03/2012 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1134

12

do despacho ordinatório de fl 346 (data de 11.08.2011), de forma que basta para sanear a questão, envolvendo os termos da
N.E.P., recomendar à serventia que: antes de proferir despachos ordinatórios, nos termos da NEP e do art 162, §4º, do CPC,
verifique a existência de petição da parte. Feita a orientação, é o que basta, não recomendando o caso imputação de “falta de
verdade” ao trabalho da Serventia, o que é excessivo, naturalmente; basta que o Serventuário cumpra a referida orientação, não
havendo registro de prejuízo que possa determinar nenhuma nulidade processual, nos termos do art 244, do CPC, ainda mais
em se cuidando de despachos ordinatórios, de lavra permitida ao escrivão, e não de ato decisório, recordando aqui a divisão
sobre despachos ordinários, decisórios e sentenças, que são três coisas diversas, como é de conhecimento dos operadores
do direito. De outro vértice, o fato é que o executado não atendeu ao determinado a fl. 328, do CPC, com relação ao veículo
descrito a fl. 215, a ensejar a aplicação da multa descrita no art 601, do CPC, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação,
por efeito do descumprimento do disposto pelo art 600, IV, do CPC, como sanção diretamente decorrente do descumprimento
de determinação de ordem judicial, - espécie do gênero ato atentatório à Dignidade da Justiça, e não em face do acolhimento
do requerimento de fl. 211-214. E, independente da sanção ao descumprimento de ordem judicial emitida a fl 328, remanesce
outra questão técnica e prática a resolver: não basta declarar fraude à execução se o Juízo não puder mensurar os seus efeitos
no tempo, a prova da sua caracterização e quem a decisão afetará, na medida em que não decide com fundamento em mera
sustentação de parte despida de prova documental. Com efeito, o fato é que a parte EXEQUENTE, por ocasião da celebração
do instrumento de acordo de fl 99, consentiu com a substituição do bem penhorado (fl 125), admitindo a garantia da execução
por bem de terceiro estranho aos autos, - empresa que teria por sócio o executado-, sem demonstrar que consultou a situação
de pendência de ações em nome da empresa, - que não têm nem documentos de constituição colacionados aos autos-, o que
é exigível que ocorra, em termos de cautela, não havendo como prejudicar o empregado em ação trabalhista, que é terceiro
de boa-fé, com legítima pretensão a receber o produto proveniente da arrematação do bem penhorado em antecedente ação
trabalhista. No mais, a EXEQUENTE sustentou eventual fraude à execução após a consumação da arrematação, noticiada com
antecedência nos autos por terceiro arrematante, estranho à lide em julgamento, - com o objetivo de demonstrar sua boa-fé,
ressaltando do contexto da informação a satisfação de precedente de crédito trabalhista preferencial, ao teor de fl. 185, sem
notícia de impugnação nos autos trabalhista durante todo o ano de 2010, quando a EXEQUENTE já havia tomado ciência dos
fatos, nos termos de fl. 211-214. Nesses termos, deixo de reconhecer a ineficácia dos atos de execução trabalhista, de crédito
preferencial ao presente, que é de natureza quirografária, até por entender que não há como a Justiça Estadual, em tema de
repartição de competência constitucional, tornar ineficaz arrematação consumada há muito, ou seja, em 30.08.10, na Justiça do
Trabalho, por efeito de sentença de homologação que está revestida pela eficácia advinda de competência material própria, ou
seja, de Justiça que integra as Justiças Federais. Nesses termos, diga a EXEQUENTE em termos de prosseguimento. Intimemse. - ADV PEDRO WAGNER RAMOS OAB/SP 62684 - ADV ALZIRA SIMOES PINHEIRO HADDAD RAMOS OAB/SP 58579 ADV ROBSON RAMOS OAB/SP 250889 - ADV PEDRO WAGNER RAMOS OAB/SP 62684 - ADV ALZIRA SIMOES PINHEIRO
HADDAD RAMOS OAB/SP 58579 - ADV MAURO WAGNER XAVIER OAB/SP 102293 - ADV HELEN SIMONE USIDA OAB/SP
190219
236.01.2010.004624-8/000000-000 - nº ordem 1133/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S.A X ELIANE CAMILO - Manifeste-se, o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de certidão de oficial de
justiça. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
236.01.2010.004719-2/000000-000 - nº ordem 1178/2010 - Arrolamento - MARIA CLEUSA BONIFACIO LANGE X DANIEL
LANGE - VISTOS I) PREÂMBULO - fixação do rito processual. A apuração correta do valor dos bens a partilhar influi, de maneira
relevante, na determinação do rito correto da ação de natureza sucessória (inventário / arrolamento), nos termos do artigo 1036
do Código de Processo Civil, notando-se que a eventual disparidade relevante de valores, abaixo explicada, não pode obstar a
própria aplicação do rito processual correto. Ou seja, a utilização de valores muito distantes da realidade do mercado local,
desde a abertura da sucessão, não pode servir de fundamento à adoção de rito sucessório incorreto, que, assim, deve ser bem
definido, a partir de esclarecimentos prestados pela própria parte, que tem deveres tributários e de lealdade processual, tudo a
permitir a correta fiscalização oficial e aplicação da base de cálculo de custas, IR e outros impostos incidentes sobre a(s)
transmissão (ões) imobiliária(s) decorrente(s) da sucessão, considerando-se o intuito da lei e as normas cogentes. II)
DELIBERAÇÃO O valor venal referido, como está visivelmente defasado na cidade de IBITINGA e não serve à fixação do
cálculo do imposto intitulado ITDMD, do IR, nem à fixação das custas, na medida em que não expressa, neste último caso a real
expressão econômica do pedido. Ora, simples referencial municipal de valor, que, a olho desarmado, espelha grande defasagem
- anos de desatualização, como apurado em vários outros autos-, não pode servir de base de cálculo “vinculante” a impostos,
taxas, custas e emolumentos estaduais e federais, sob pena de invasão e inversão de competências tributárias, notando-se que
as legislações estadual e federal trabalham com o conceito real de valor de mercado, e não com incógnita ficção jurídica
denominada Valor Venal Municipal, que, de sua vez tem a pretensão de constituir inexistente presunção absoluta de valor, sem
correspondência e atualização com planta genérica de valores ou com a realidade de mercado. Melhor explicando, o valor venal
referido como base de cálculo de Imposto Municipal, está visivelmente defasado na cidade, na medida em que não é crível,
como consta de fls. 50, que exista imóvel de expressão econômica -patrimonial de R$-1.588,67 (13/70) avos, como ali
mencionado, notando-se o enorme aquecimento do mercado imobiliário de IBITINGA, e que não há reavaliação do conteúdo da
P.G.V. (Planta Genérica de Valores), com o objetivo de adequá-la à realidade de mercado, há mais de (20) vinte anos, a significar
que não pode servir, enquanto inexpressivo e incógnito valor, como base de cálculo de tributos federais e estaduais, que têm
disciplina própria de cálculo e legislativa, sob pena de invasão indevida de competências tributárias, assim como subversão da
ordem constitucional. EMENTA ITCMD- Base de cálculo - Preço de mercado do imóvel - Determinação legal - Tentativa de ver
aplicado, como base de cálculo, o valor venal utilizado para a cobrança do IPTU - Impossibilidade - O texto legal é expresso em
determinar a aplicação do preço de mercado (Lei Estadual nº 10.705/2000), sendo certo que o valor venal do IPTU presta-se
apenas como limite mínimo (art. 13, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000). (TJSP - Agravo de Instrumento nº 015568787.2011.8.26.0000 - Ibitinga - 2ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. FlávioAbramovici - DJ 10.08.2011) (Nota da Redação
INR: à decisão monocrática abaixo reproduzida não foi atribuída ementa oficial) DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS. I - trata-se
de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (cópia em fls. 35/41) da I. Magistrada Danielle Oliveira de Menezes
PintoRaffulKanawaty que determinou o recolhimento doITCMD pelo preço de mercado do imóvel, e não pelo preço venal que
serve de base de cálculo para a cobrança do IPTU. Os Agravantes alegam que a Fazenda Pública Estadual concordou com a
utilização do valor venal do IPTU e procuram afastar a incidência do valor de mercado como base de cálculo. Pedem a reforma
da decisão. Recurso preparado (fls. 14/16). É a síntese. Os Agravantes pretendem ver reformada a decisão para aplicar o valor
venal constante do IPTU como base de cálculo para o recolhimento do ITCMD. Na redação da Lei Estadual 10.705/2000 “a base
de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou emUFESPs (Unidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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